Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1130.º Responsabilidade pelas custas

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento. 2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção. 3 - A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1. 4 - Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais. 5 - No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE45/23.2T8TVR-A.E107-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INVENTÁRIO · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL

    É consabido que o regime da apelação atualmente em vigor obedece a um modelo em que, por regra, apenas são suscetíveis de recurso autónomo, decisões finais, decisões de mérito não finais ou de decisões que põem termo ao processo quanto a parte do respetivo objeto ou algum dos demandados (n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil).

  • TRL3913/19.2T8LRS.L1-626-03-2026NUNO LOPES RIBEIRO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade comercial persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária II. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de

  • TRL239/21.5T8PTS.L1-626-03-2026ANABELA CALAFATE

    PARTILHA VERBAL · NULIDADE · CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    1 - É nula a partilha verbal de bem imóvel. 2 - Resultando dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e seu cônjuge pré-falecido, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários para partilha das heranças de ambos.

  • TRG337/25.6YRGMR26-03-2026PAULO REIS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - No âmbito do processo de inventário notarial, tramitado à luz do RJPI, só é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário. II - Cabe ao tribunal de primeira instância e não ao tribunal da Relação a competência para o conhecimento da impugnação judicial interposta

  • STJ214/20.7T8PMS.C1.S127-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.

  • TRP559/20.6T8STS-C.P112-12-2025CARLA FRAGA TORRES

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA · TRÂNSITO EM JULGADO

    A sentença homologatória da partilha torna-se definitiva com o trânsito em julgado, estando a sua modificação posterior dependente da verificação das situações a que se referem os incidentes previstos nos arts. 1126.º e ss. do CPC e, em termos gerais, dos pressupostos do recurso de revisão e dos meios processuais comuns de defesa da propriedade.

  • TRG1112/22.5T8VCT-B.G127-11-2025JOAQUIM BOAVIDA

    APOIO JUDICIÁRIO · CANCELAMENTO · TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

    I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um

  • TRG3123/22.1T8BCL.G120-11-2025SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA

    1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporçã

  • TRP275/20.9T8ESP-L.P114-10-2025RUI MOREIRA

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO A NOVA RELAÇÃO DE BENS · TAXA DE JUSTIÇA

    I - A apresentação de reclamação a nova relação de bens junta pelo cabeça de casal em inventário cumulado está sujeita ao oferecimento conjunto do comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça. II - O pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual dessa reclamação não é passível de dispensa nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.

  • TRL30428/21.6T8LSB.L1-610-07-2025ANABELA CALAFATE

    INVENTÁRIO · CRÉDITOS DA HERANÇA · QUESTÃO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I – A questão da existência ou inexistência de créditos da herança sobre alguns dos interessados não é questão prejudicial nem respeita à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, pelo que não tem aplicação o art. 1092º do CPC. II – Não se mostrando que essa questão afecte de forma significativa a utilidade prática da partilha, não se justifica a suspensão da instância ao abrigo

  • TRE1331/20.9T8BJA.E105-06-2025SÓNIA MOURA

    APOIO JUDICIÁRIO · PERDA · TRÂNSITO EM JULGADO

    O artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal. (Sumário da Relatora)

  • TRG3413/20.8TBVCT.G115-05-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    INVENTÁRIO · PARTILHA · ADJUDICAÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA

    - Uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os interessados, constitui objetivo primordial do processo de inventário.

  • TRL9477/23.5T8SNT-A.L1-624-04-2025MARIA TERESA PARDAL

    INVENTÁRIO · TAXA DE JUSTIÇA · COMPROVATIVO DE PAGAMENTO · APOIO JUDICIÁRIO

    1- A petição inicial que não seja acompanhada pelo comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou do comprovativo da concessão de apoio judiciário deverá ser recusada pela secretaria. 2- Mas, se no formulário junto com a petição inicial, que tem três requerentes, se mencionar que as duas primeiras requerentes têm apoio judiciário e na própria petição inicial se mencionar que são juntos, n

  • TRL22403/22.0T8LSB-B.L1-606-03-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · CABEÇA DE CASAL · PRECLUSÃO

    I. No actual regime processual do processo de inventário, aos desideratos de celeridade e de simplificação processual, o legislador fez corresponder um princípio de auto-responsabilidade das partes, instituindo um sistema de preclusões que, concorrendo embora para uma marcha processual mais ágil, onera as partes com o exercício tempestivo das faculdades que adjectivamente lhes são conferidas. II.

  • TRG2781/22.1T8VCT.G106-03-2025MARIA JOÃO MATOS

    INVENTÁRIO · SEGUNDA PERÍCIA

    I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário uma justa igualdade, constitui a avaliação de bens, a requerimento de algum interessado, o mecanismo que (em face da falta de consenso) permite obter uma primeira aproximação relativamente ao valor que será considerado para efeitos de partilha; e ao mesmo tempo que estabelece um valor mais próximo da realidade, do qual partirão as

  • TRE47/20.0T8NIS-A.E130-01-2025FERNANDO MARQUES DA SILVA

    INVENTÁRIO · PARTILHA · TORNAS

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a imputação do valor de certa quantia em dinheiro na quota de um interessado, no mapa da partilha, não produz qualquer efeito quanto à existência/subsistência do direito a esse valor, continuando o detentor de tal quantia obrigado a entregá-la àquele interessado.

  • TRG358/20.5T8MNC-A.G111-07-2024ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · BENFEITORIAS · DÍVIDA DA HERANÇA

    - As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pela cabeça de casal, que é interessada direta na partilha – e não terceiro -, e em data posterior ao falecimento da inventariada, não constituem dívidas da herança e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.

  • TRG1661/17.7T8VCT.G120-06-2024RAQUEL TAVARES

    INVENTÁRIO · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES · HIPOTECA · EQUILÍBRIO NO RATEIO FINAL

    I - O processo de inventário em consequência de divórcio é norteado pelo objetivo de se conseguir, na liquidação e partilha do património comum, um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique beneficiado ou prejudicado em relação ao outro. II - Conforme decorre do n.º 1 do artigo 1730º do Código Civil os cônjuges participam por metade no ativo e no pass

  • TRG2714/21.2T8BCL.G123-05-2024EVA ALMEIDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · OBJETOS DE USO PESSOAL · COLAÇÃO · INOFICIOSIDADE

    I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19, contrariamente ao que acontecia no anterior Código de Processo Civil, o despacho determinativo da forma à partilha é proferido antes da conferência de interessados, das eventuais avaliações de bens (art.º 1114º), das licitações (art.º 1113º) e do incidente de redução de doações (art.º 1118º), destinando-se apenas a definir as qu

  • TRG4851/20.1T8GMR.G109-05-2024JOSÉ CRAVO

    INVENTÁRIO · LICITAÇÃO · ERRO

    I – A licitação consiste na oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial. Este processo corresponde à estrutura de uma arrematação, como aliás impõe o art. 1374º do CPC. II – Tendo em conta a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua na

a mostrar 20 de 32

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.