Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 960.º Conferência de interessados

EM VIGOR
1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar. 2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram. 3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC3904/24.1T8LRA.C113-05-2026HELENA LAMAS

    PROCESSO DE REFORMA DE AUTOS · NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS

    1. Em sede de nulidades processuais em processo penal, não há que recorrer ao CPC, dado que existem normas no nosso CPP a regular tais vícios, inexistindo, assim, lacuna a preencher nos termos do artigo 4º do CPP. 2. Estando embora no âmbito de um processo de reforma de autos, a remissão efectuada pelo artigo 102º, nº 3 do CPP para as normas da lei de processo civil são somente as que regulam espe

  • TRL1179/25.4YRLSB-226-06-2025PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ESTADO DAS PESSOAS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra

  • TRC3904/24.1T8LRA-B.C111-06-2025n.º 1SANDRA FERREIRA

    REFORMA DE AUTOS

    I - A reforma de autos visa a recuperação dos atos processuais na sua integralidade ou parte deles, devendo ser efetuada de modo a garantir a perceção do seu conteúdo, com a salvaguarda dos direitos dos sujeitos e intervenientes processuais. II – Sendo o escopo da ação de reforma de autos o de reconstruir o que foi perdido ou destruído, apenas devem ser submetidos à conferência prevista no art. 96

  • STJ17731/18.1T8PRT.P2.S128-09-2023ANA RESENDE

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDATÁRIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I- O art.º 1091, n.º1, a), do CC, na redação dada pela Lei 6/2006, de 27.02, NRAU, não atribui o direito de preferência legal ao arrendatário de parte específica do prédio, na venda do imóvel não constituído em propriedade horizontal, onde se situa o locado.

  • TRP912056828-04-1992ARAUJO BARROS

    INABILITAÇÃO · PRODIGALIDADE · REQUISITOS · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I - O requerente da interdição por prodigalidade não tem que estar presente na reunião do conselho de família convocada para dar parecer. II - A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual: abrange os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial. III - Para o efeito deve atender-se, concretamente, ao capital do requerid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.