Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 214.º Espécies nas Relações

EM VIGOR
Nas Relações há as seguintes espécies: 1.ª Apelações em processo comum e especial; 2.ª Recursos em processo penal; 3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros; 4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância; 5.ª Reclamação.

Jurisprudência

196 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-916-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · DESPACHO

    1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con

  • TRL20409/19.5T8SNT.L2-609-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES · TRIBUNAL COLECTIVO

    I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de

  • TRL19955/22.8T8LSB.L1-723-09-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão

  • TRL25503/24.8T8LSB.L1-410-09-2025CELINA NÓBREGA

    ANULAÇÃO DA SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Nos termos do n.º 2, al. c) do artigo 662.º do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação desta.

  • STJ378/14.9TCFUN-A.L1S109-07-2025NELSON BORGES CARNEIRO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONHECIMENTO PREJUDICADO · SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO

    I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões q

  • STJ3894/22.5T8LSB.L1.S109-07-2025NELSON BORGES CARNEIRO

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME · MÉRITO DA CAUSA

    SUMÁRIO1 I – As decisões sobre o mérito da causa devem prevalecer sobre as decisões proferidas sobre questões de natureza formal ou processual. II – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. III – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º

  • TRL1585/23.9T8TVD-R.L2-808-07-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · RELATOR

    1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Ent

  • TRL202/21.6T8PTS.L2-626-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · REVOGAÇÃO

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TRL3780/18.3T9LSB-A.L2-525-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · EXAME PRELIMINAR

    I. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para devida instrução do traslado a que se referem os autos de recurso, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição do recurso antes efetuada no Tribunal da Relação e, nessa medida, a ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento do recurso, por não se tratar de outro objeto recursório, q

  • TRL2318/23.5PBOER.L1-A.L1-513-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO · IMPEDIMENTO

    I. Tendo a decisão proferida pelo Acórdão de 22-10-2024, proferido pela 5.ª Secção deste Tribunal, se limitado a apreciar a decisão da 1.ª instância que manteve a prisão preventiva aplicada ao mesmo, julgando improcedentes os recursos apresentados, relativamente a tal decisão pelos arguidos, o referido recurso não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, mas sim, uma

  • TRL22446/18.8T8LSB-A.L2-813-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. II. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Sup

  • STJ3192/16.3T8LRA.L1.S1-A13-05-2025RICARDO COSTA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ACORDÃO FUNDAMENTO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A. S2-A13-05-2025RICARDO COSTA

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.

  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S2-A13-05-2025RICARDO COSTA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ACORDÃO FUNDAMENTO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.

  • TRE298/24.9YREVR09-04-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    SENTENÇA ARBITRAL · ANULAÇÃO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que sucede se da mesma for interposto recurso, os poderes de sindicância do tribunal estadual, salvo os casos excecionais ressalvados na lei, e porque apenas está em causa a aferição do chamado error in procedendo reportado à relação processual de arbitragem, não abrangem a reapreciação dos fundamentos de facto e de direito d

  • TRL2072/21.5T8LSB.L1-729-01-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROMOÇÃO DO RELATOR · SORTEIO

    I. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC; II. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da sec

  • STJ232/23.3YRPRT.S128-01-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · RELAÇÃO PROCESSUAL · ADEQUAÇÃO FORMAL · SANAÇÃO

    I- A parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo-se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efetivamente o seu titular. II- Há ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito, ou das posições na relação jurídica e as partes ou sujeitos da relação jurídica proces

  • TRL3/21.1JELSB.L1-320-01-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · IMPEDIMENTO · TRIBUNAL COLECTIVO

    I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de

  • TRE1451/23.8T8PTG.E107-11-2024PAULA DO PAÇO

    ESTAFETA · PLATAFORMA DIGITAL · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação. II- Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não se mostra aplicável o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto o interesse em apreciação na ação é

  • TCAS579/24.1BELRS26-09-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei processual civil, que se traduz na providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. II - Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo pri

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.