Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 789.º Impugnação dos créditos reclamados

EM VIGOR
1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação. 3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores. 4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência. 5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis.

Jurisprudência

127 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG280/03.0TAVVD-E.G102-07-2026ALCIDES RODRIGUES

    MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · PRESCRIÇÃO QUINQUENAL · TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO

    I - A circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o estabelecido no art. 310.º, al. e), do Código Civil), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em t

  • TRC1669/21.8T8ANS-D.C128-04-2026n.º 1, 4LUÍS MIGUEL CALDAS

    ACÇÃO EXECUTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR COM GARANTIA REAL · CITAÇÃO

    1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode ter por objecto a contestação da existência, natureza ou o montante do crédito reclamado, bem como a contestação do reconhecimento das garantias reais invocadas pelo credor reclamante ou a sua graduação. 2. A interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788.º do CPC é isenta de dúvidas, não comportando qualquer tipo de incongru

  • TRL2542/22.8T8VIS.L1-223-04-2026ANTÓNIO MOREIRA

    OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA · MORA · JUROS · PRESCRIÇÃO

    1- Constituindo-se o devedor em mora relativamente ao cumprimento de determinada obrigação pecuniária, fica obrigado a pagar ao credor um montante calculado sobre o capital em dívida, por cada dia em que se verifica a mora, alterando-se diariamente o crédito de juros de mora e mantendo-se enquanto não for satisfeito. 2- A autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito de capital significa

  • TRL4058/23.6T8LSB.L1-626-03-2026CRISTINA LOURENÇO

    LEGITIMIDADE · USUCAPIÃO · MUNICÍPIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A legitimidade é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso, que, por isso, pese embora não tenha sido suscitada em qualquer fase da ação nem apreciada na decisão proferida em 1ª instância, pode e deve ser conhecida pela Relação depois de ter sido facultado às partes o exercício do contraditório (arts. 3

  • STJ10066/14.0T8LSB-A.L1.S103-03-2026HENRIQUE ANTUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GARANTIA REAL · CONTRATO DE MÚTUO

    I- A iliquidez do crédito reclamado que persista, em consequência da insatisfação, pelo reclamante, do ónus da sua liquidação, no momento em que deve proceder-se à sua verificação e graduação, constitui uma excepção dilatória inominada conducente à absolvição do reclamado da instância da reclamação de créditos; II - A violação, pelo tribunal ad quem, da proibição da reformatio in peius, determin

  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TRC2792/22.7T8ACB-B.C110-12-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS · CONFISSÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC, podendo o executado impugnar o(s) crédito(s) reclamado(s), contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito, e podendo, também, opor-se ao reconhecimento da(s) garantia(s) invocada(s) pelo(s) credor(es) reclamante(s) ou à sua graduação, se entender que esta(s) não exis

  • TRE3730/21.0T8STB-C.E110-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Sumário: 1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do Código Civil, por aplicação do regime do artigo 310.º, alínea e), do mesmo diploma, mantendo-se válido o entendimento do AUJ n.º 6/2022. 2. A inércia prolongada do credor envolve consequências desfavoráveis para o exercício tardio do se

  • TRE1748/14.8T8LLE-C.E127-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz, em apreciação de requerimentos apresentados nos autos, se pronuncia no sentido de não ter competência para a apreciação do teor dos mesmos por a competência se encontrar deferida a outro tribunal, ou, ainda, por nos requerimentos apresentados, a parte nada ter requerido em concreto ao tribunal. II. Os articulad

  • STJ5948/23.1T8MAI-E.P1.S113-11-2025GRAÇA AMARAL

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE CONCLUIR · CONCLUSÕES · MÉRITO DA CAUSA

    I - Os requisitos do artigo 639.º, do Código de Processo Civil (CPC), devem ser interpretados com proporcionalidade e razoabilidade, devendo o tribunal privilegiar a decisão de mérito sempre que seja possível compreender o sentido e o objecto do recurso. II – A lei exige (cfr. artigo 574.º, n.º 1, do CPC) que na contestação o réu tome posição definida quanto aos factos alegados pelo autor, ou se

  • TRP4831/24.8T8MAI-A.P113-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE BENS · APROVAÇÃO DE DÍVIDAS

    I - No inventário para partilha de bens em casos especiais previsto no art. 1135.º, do CPC, designadamente, por ter ocorrido a penhora de bem comum do casal (cfr. art. 740.º, do CPC), o regime aplicável consiste desde logo nas normas gerais do processo de inventário previstas nos artigos 1082.º, e ss. (ex vi artigos 1135.º, n.º 1 e 1133.º, n.º 1, do CPC) e nas especificidades previstas no art. 113

  • TRE1819/20.1T8STB-D.E118-09-2025SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    EXECUÇÃO · PENHORA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · CITAÇÃO

    Sumário: I – O artigo 786, n.º 1 al. a) e n.º 8 do CPC impõe a citação do cônjuge do executado, numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, se for penhorado o imóvel que constitui a casa de morada de família. II – Omitindo-se essa citação, verifica-se a nulidade de falta de citação do cônjuge do executado que tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (artigo 786.º, n.º 6 do CP

  • TRP289/12.2T3OVR-B.P120-02-2025MANUELA MACHADO

    MÚTUO HIPOTECÁRIO · SEGURO DE VIDA · RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO · EXECUÇÃO

    I - No âmbito de um contrato de mútuo bancário para aquisição de habitação, o Banco mutuante pode reclamar o seu crédito numa execução em que foi penhorado um imóvel sobre o qual beneficia de hipoteca, ainda que exista contrato de seguro de vida no qual figura como tomador e beneficiário, desde que prove suficientemente a impossibilidade ou dificuldade de obter o pagamento do seu crédito, por via

  • STJ1280/23.9T8VNF-B.G1.S130-01-2025NUNO PINTO DE OLIVEIRA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXEQUIBILIDADE · CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO · GARANTIA BANCÁRIA

    O artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não deve aplicar-se a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.

  • TRP3418/24.0T8PRT-A.P119-11-2024JOÃO RAMOS LOPES

    PROCESSO EXECUTIVO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE FINANCIAMENTO

    I - A reclamação de créditos tem como pressuposto primeiro a existência do direito – a existência duma obrigação (um crédito) que vincule o devedor (executado reclamado) a uma prestação e que faculte ao reclamante o poder de a exigir. II - Direito à prestação, incorporado no título, que, na situação trazida em apelação, não pode negar-se – o reclamante concedeu a terceiro incentivo financeiro qu

  • TRL12357/20.2T8LSB-D.L1-129-10-2024ISABEL FONSECA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DISPENSA · AUDIÊNCIA DO REQUERIDO · SUBSTITUIÇÃO

    1. A dispensa da audiência do devedor no âmbito do direito da insolvência está prevista no art. 12.º do CIRE, com o seguinte regime: (i) aplica-se em qualquer tipo de processo regulado no CIRE, em que esteja prevista essa audiência, aí se incluindo a citação; (ii) pode ser determinada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, quando a realização desse ato processual “acarrete demora excessiva”,

  • TRL167/20.1T8PTS-A.L1-224-10-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    VALOR DA CAUSA · RECURSO · RECLAMAÇÃO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Nas situações previstas no art.º 306º, n.º 3, do CPC, o segmento decisório atinente à fixação do valor da causa é impugnável por meio de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, 2, b) do CPC, desde que os recorrentes defendam que o valor da causa deve ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre. II. De tal segmento não cabe a reclamação prevista

  • TRL650/23.7T8BRR-D.L1-113-09-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · CITAÇÃO · CÔNJUGE · INSOLVENTE

    1. Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir no processo de insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art.º 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se aplicam ao processo de insolvência desde que compatíveis com os princípios que o d

  • TRG2197/23.2T8VNF-A.G127-06-2024CONCEIÇÃO SAMPAIO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LOCAÇÃO FINANCEIRA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ABUSO DE DIREITO

    I - No âmbito do contrato de locação financeira, procedendo o locador à resolução do contrato, cinco anos após o incumprimento e quando todas as rendas já estão vencidas, sabendo-se que as rendas acordadas absorviam a quase totalidade da amortização do capital e dos juros inerentes ao crédito concedido por via da locação, deve proceder a resolução contratual, com a restituição do bem, mas limitar

  • STJ1413/12.0TJCBR-P.C1.S111-06-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    CASO JULGADO MATERIAL · EFEITOS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO

    I – A sentença que reconhece ao credor reclamante o seu crédito e a inerente garantia real, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não constitui caso julgado material relativamente a terceiros interessados que não tiveram intervenção nessa acção judicial, o que implicará, por parte do mesmo reclamante, a necessidade de provar no processo de insolvência (e concretamente no ape

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.