Jurisprudência
325 acórdãos aplicam este artigoOBJETO DO RECURSO · CONCLUSÕES · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRESCRIÇÃO DE JUROS
I - As conclusões do recurso delimitam o objecto da apelação, pelo que, tendo o recorrente restringido a impugnação à prescrição dos juros, não pode o tribunal da Relação conhecer da prescrição da obrigação de capital, ainda que a sentença recorrida tenha decidido essa matéria em sentido desconforme ao AUJ n.º 6/2022. II - A prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação por aq
PROCEDIMENTO CAUTELAR · INCIDENTE · INSTRUMENTALIDADE · INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação
PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · ACÇÃO PRINCIPAL
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos pressupostos legais do procedimento deve o juiz atender ao que, a esse respeito, já foi adquirido no processo principal. (Sumário da Relatora)
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO · CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, tratando-se de afastar um gerente de tal cargo, é aplicável o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. II. Te
PROCEDIMENTO CAUTELAR · LOCAÇÃO FINANCEIRA · ENTREGA · DIFERIMENTO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e u
CADUCIDADE DO ARRESTO · TERMO INICIAL · TRANSACÇÃO
I - O artigo 395º do CPC contém uma regulamentação especial respeitante à caducidade do arresto, cujo fundamento decorre da circunstância de o arresto se traduzir numa apreensão de bens que antecipa a penhora (operando-se a conversão daquele em penhora), a impor a promoção da execução nos dois meses subsequentes à decisão definitiva ou se, promovida a execução, que o processo não fique sem andamen
REGISTO PREDIAL · USUCAPIÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo efeito constitutivo, designadamente, no que diz respeito aos direitos reais de gozo. II. Quer o registo definitivo, quer a omis
PROCEDIMENTO CAUTELAR · INVERSÃO DO CONTENCIOSO · INSTRUMENTALIDADE
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Qualquer procedimento cautelar é necessariamente instrumental de uma ação definitiva; II. O mecanismo de inversão do contencioso, ao implicar a potencialidade de não existir uma ação definitiva, não retirou aos procedimentos cautelares essa natureza instrumental; III. A instrumentalidade manifesta-se especificamente na reversibilidade inerente a qual
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRINCIPAL
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Instaurada providência cautelar em momento prévio à acção, constitui condição de eficácia da decisão que decretou a providência, que a acção principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência. II - Nos termos do art. 373º, nº 1, al. a) do NCPC o prazo para instaurar a acção é de 30 di
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não podendo integrar o elenco dos factos provados ou não provados enunciados de natureza meramente conclusiva, valorativa ou jurídico‑qualif
PROCEDIMENTO CAUTELAR · ACÇÃO PRINCIPAL · AÇÃO PRINCIPAL · APARÊNCIA DE DIREITO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – As providências cautelares têm natureza provisória, instrumental e urgente, assentando num juízo de mera probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e num fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, sendo a cognição do tribunal necessari
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DA CAUÇÃO
- Nos termos do Procedimento Especial de Despejo o arrendatário que pretenda deduzir oposição tem de com a oposição pagar a caução devida nos termos definidos na Lei nº 6/2006; - A exigência do pagamento da caução nos termos legalmente previstos para que a oposição seja admitida não viola o direito de acesso à justiça e tutela efetiva consagrado no artº 20º da CRP.
INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · FACTOS ESSENCIAIS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho liminar (arts.226º/4-b), 393º/1 e 590º/1 do CPC), não deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência, quando os factos essenciais nucleares alegados (art.5º/1 do CPC) possam ser esclarecidos, concretizados e/ou complementados, em particular, em despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b) e 4, 5º/2-a) e b) do
EFEITO SUSPENSIVO DA ACÇÃO PRINCIPAL · ARTIGO 115.º DO RJUE · CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARTIGO 123.º DO CPTA
1. A acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos. 2. Pedind
PROCEDIMENTO CAUTELAR · APREENSÃO E ENTREGA · INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário: Decretada uma providência cautelar, ainda que a mesma venha a converter-se em decisão definitiva por inversão do contencioso, cabe no âmbito do respectivo procedimento o desenvolvimento dos actos adequados e necessários à sua concretização material e efectiva, no caso os actos tendentes à apreensão e entrega do veículo, pois o desiderato do procedimento cautelar, que consiste precisament
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · RECURSO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO
1. A caução prestada nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, assegura uma dupla função: permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação e serve de garantia do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida. 2. Se a caução foi prestada para o recurso de apelação de uma sentença proferida no incidente de liquidação de uma condenação genérica, e o foi mediante
PARAÍSO FISCAL; · ÓNUS DA PROVA; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA; · RECLAMAÇÃO GRACIOSA;
I - O art. 23º-A, nº 1, al. r) do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 2/2014, de 16.1, configura uma norma especial anti-abuso, no sentido da não consideração, para efeitos de determinação do lucro tributável, das importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. II – Não se prev
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · REQUISITOS · PERICULUM IN MORA · CONTRADITÓRIO
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares. 2. Embora exista uma ligação
DOCUMENTO PARTICULAR · LIVRE APRECIAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · OFENSA AO BOM NOME
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A valoração de documento particular não está subordinada a regras legais pré estabelecidas, devendo ser efetuada ao abrigo do princípio da livre apreciação da provs, consagrado no nº 5 do artigo 607º, CPC. II – A não atribuição de relevo a determinado documento não constitui fundamento de nulidade da sentença traduzido na
ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL · PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à liquidez do crédito a garantir. II. Não basta ao decretamento da providência a alegação de um receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, exigindo-se que esse receio assente em factos concretos que objetivamente o revelem à luz de uma prudente apreciação. III. Relevam, em geral, para o efeito de aferir a verificação de
a mostrar 20 de 325
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.