Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1098.º Relação de bens

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras: a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável; b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal; c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar. 2 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis. 3 - Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores. 4 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica. 5 - Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário. 6 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário. 7 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.

Jurisprudência

224 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3271/24.3T8ENT-B.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser

  • TRE4061/23.6T8STB-B.E102-07-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    HERANÇA · SUCESSÃO MORTIS CAUSA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - integrando-se um bem em património hereditário, o óbito de um herdeiro não provoca a transmissão sucessória de um qualquer direito especificamente incidente sobre tal bem; apenas se transmite sucessoriamente a posição sucessória que naquela herança tinha o herdeiro falecido.

  • TRG751/23.1T8FAF.G102-07-2026SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS

    I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado. II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de P

  • TRP1589/12.7TBVCD-C.P101-07-2026JOÃO RAMOS LOPES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · INVENTÁRIO NA SEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO · PREENCHIMENTO DOS QUINHÕES · ADJUDICAÇÃO EM COMPROPRIEDADE

    Do exposto (e atendo-nos ao segmento que integra o objecto do recurso) resulta a procedência da apelação (com a consequente revogação da sentença homologatória da partilha a fim de ser corrigida, na parte respeitante ao único imóvel a partilhar, a composição dos quinhões dos interessados - deverá o imóvel ser adjudicado a ambos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao preench

  • TRL25745/21.8T8LSB.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INVENTÁRIO · INTERESSADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – A deserção da instância depende, como preceitua o artigo 281º do Código de Processo Civil, da verificação de uma omissão de acto da parte que conduz a uma paragem processual, de uma conduta negligente da parte onerada com o impulso processual e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o acto omitido). II – Via de regra

  • TRG193/25.4T8VFL.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · DECISÃO SURPRESA

    I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal. II - Existe decisão surpresa quando o tribunal, depois de admitir liminarmente o requerimento de inventário e enc

  • TRE45/23.2T8TVR-A.E107-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INVENTÁRIO · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL

    É consabido que o regime da apelação atualmente em vigor obedece a um modelo em que, por regra, apenas são suscetíveis de recurso autónomo, decisões finais, decisões de mérito não finais ou de decisões que põem termo ao processo quanto a parte do respetivo objeto ou algum dos demandados (n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil).

  • TRG7707/24.5T8VNF-A.G130-04-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO · AVALIAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS

    Em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, sendo requerida a avaliação de algumas verbas ainda antes da conferência de interessados, a avaliação deve buscar o valor atual de tais bens, e não o valor que tinham à data do divórcio ou da separação de facto do casal.

  • TRP8442/24.0T8PRT-D.P128-04-2026MARIA DO CÉU SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · CITAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

    I - Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art. 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art. 1102º nº 1 do C.P.C. II - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente

  • TRP1139/21.4T8AVR-E.P120-04-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CREDORES · CITAÇÃO DE CREDORES

    I - Em processo de inventário, os credores figuram como parte acessória, limitando a sua intervenção à defesa dos direitos que pretendam ver aprovados e objecto de pagamento. II - Quanto ao momento e sob circunstâncias em que deve ocorrer a citação dos credores, existem duas alternativas: na sequência do relacionamento de dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que

  • TRP3793/24.6T8GDM-A.P126-03-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS · ARTICULADOS ADMISSÍVEIS

    I - Em inventário, deduzida reclamação à relação de bens e apresentada(s) resposta(s) pelo(s) interessado(s) com legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada (n.º 1 do art.º 1105.º do CPC), fecha-se, salvo caso de superveniência objetiva ou subjetiva, a fase dos articulados do incidente, abrindo-se espaço para a sua instrução ou decisão (n.º 3 do art.º 1105.º do CPC). II - É, por iss

  • TRG198/24.2T8VVD-A.G126-03-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · PASSIVO

    1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas

  • TRC693/22.8T8CBR-B.C124-03-2026HUGO MEIRELES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA · APROVAÇÃO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha - incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, se

  • TRP644/23.2T8OBR-A.P123-03-2026ANABELA MORAIS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · NOTIFICÇAÃO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO

    I - Nos processos em que as partes tenham constituído Mandatário, após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo Mandatário do apresentante ao Mandatário da contraparte, todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes e “cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz”. II - O regime construído para a tramitação do processo de i

  • TRG566/21.1T8BGC-B.G119-03-2026RUI PEREIRA RIBEIRO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

    - A caraterização do processo de inventário como uma verdadeira ação, um processo de partes, assente nos princípios do dispositivo, da concentração, e da preclusão não se pode afastar das particularidades deste tipo de processo e do seu fim último que consiste no apuramento do acervo hereditário e a justa composição dos quinhões de cada um dos interessados. - O ónus de investigar e invocar os fac

  • TRG81/25.4T8CHV-A.G119-02-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO · SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO · INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de b

  • TRG622/22.9T8BGC-B.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO

    (i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c

  • TRL22526/21.2T8LSB-A.L1-612-02-2026ANABELA CALAFATE

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CREDOR

    Sumário I – A partilha dos bens não está dependente do julgamento da acção declarativa em que o apelante pede o reconhecimento do seu crédito sobre a herança. II – Mas, no caso de o alegado crédito do apelante vir a ser reconhecido naquela acção, a imediata venda do imóvel no inventário inviabilizará o exercício do direito a requerer a adjudicação desse bem ao abrigo do disposto no art. 1106º nº

  • TRE284/22.3T8TVR-A.E112-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · QUINHÃO

    i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação d

  • TRG486/24.8T8EPS-A.G112-02-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    INVENTÁRIO · NULIDADE DA CITAÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO

    Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.