Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 524.º Como se processa

EM VIGOR
1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência. 2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente. 3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.

Jurisprudência

752 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP259/23.5T8VNG.P118-06-2026JUDITE PIRES

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA · SIMULAÇÃO

    I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática. II - Tal

  • TRL1847/23.5T8PNF.L1-611-06-2026ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE · ISENÇÃO · CUSTAS

    5- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - A legitimidade activa no âmbito da acção popular assenta em pressupostos de natureza formal, uns, e outros de natureza substantiva , estando os últimos relacionados com a avaliação da efectiva natureza – não individual - dos interesses cuja tutela é pretendida. 5.2. - Os pressupostos de natureza substantiva referidos em 5.1.s

  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TRL2196/25.0YLPRT.L1-630-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend

  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

  • TRL6564/25.9T8SNT.L1-114-04-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · FACTOS SUPERVENIENTES · VOTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O entendimento da Jurisprudência, a propósito do recurso da decisão que conhece das impugnações no âmbito do PER, é o de que não se trata a mesma de uma decisão irreversível e, como tal, deve ser objeto de recurso com a decisão final, quando aquele exista. 2 – Diz-nos o art.º 17º A, nº 3 que: “O processo especial de revitalização tem caráter urgente

  • TRP22088/25.1T8PRT-B.P112-03-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE · FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO · EXCEÇÕES

    Nos procedimentos cautelares, havendo lugar ao contraditório subsequente ao decretamento da providência, se o requerido decidir exercer meios de defesa que só são possíveis por meio de oposição (v.g. produzir meios de prova) pode aproveitar essa oposição para exercer, para além dos meios de defesa próprios da oposição, acessoriamente, os demais meios de defesa que lhe aprouver (mesmo aqueles que,

  • TRL1219/22.9T8LRS-A.L1-710-03-2026ALEXANDRA ROCHA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR · FACTOS SUPERVENIENTES

    I – Não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante factos susceptíveis de serem integrados no art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil. II – A oposição à execução fundada em sentença só pode ter por fundamento um dos indicados no ar

  • TRP1443/23.7T8VFR.P126-02-2026JUDITE PIRES

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · MEDICINA DENTÁRIA · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS

    I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado. Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto. II - Nas intervenções

  • TCAN03067/18.1BEPRT21-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE ... E O CONTRAINTERESSADO REFERENCIADO NOS AUTOS; · ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DE CONCURSO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; · AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO;

  • TRP1341/24.7T8GDM.P113-11-2025JUDITE PIRES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · INOVAÇÃO · APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INOVAÇÃO

    I - Em sede de recurso, só é admissível a junção de documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. II - A colocação de aparelho de ar condicionado

  • TCAS188/25.8BEBJA.CS113-11-2025SUSANA BARRETO

    RECLAMAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    O prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.

  • TRL7164/21.8T8LRS-A.L1-606-11-2025ANTÓNIO SANTOS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMINATÓRIO SEMIPLENO

    Sumário – O art. 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. – O Código de Processo Civil observa esse princípio ao impor no art. 227.º n.º 2 que no acto de citação são obrigatoriamente indicadas ao destinatário as cominações em que incorre no caso de revelia. – A advertência

  • TRL6633/24.2T8SNT.L1-623-10-2025ANTÓNIO SANTOS

    PERSI · ÓNUS DA PROVA

    5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o dispos

  • TCAS18574/25.1BELSB25-09-2025JOANA COSTA E NORA

    INCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO

    I - O incumprimento do despacho judicial cuja injunção visava dar cumprimento ao determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria não corresponde a litigância de má-fé por violação do dever de cooperação, a qual pressupõe, não só uma omissão grave daquele dever, mas também que tal omissão seja dolosa ou gravemente negligente. II - Se o autor pede a condenação da AIMA a decidir o seu pe

  • TRL11/24.0T8SCF.L1-723-09-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RECURSO

    Sumário: I – Não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante factos susceptíveis de serem integrados no art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil. II – Considerando que, no caso dos processos de jurisdição voluntária, as decisões pod

  • TCAS190/08.4BELLE03-07-2025HELENA TELO AFONSO

    ADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM A ALEGAÇÃO DE RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DEFEITUOSA DOS CONTRATOS · JUROS COMERCIAIS

  • TCAS1/17.0BEALM22-05-2025SUSANA BARRETO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · PENHORA · AQUISIÇÃO ANTERIOR

    I - Nos termos do nº 1 do arigo 237º do CPPT, “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. II - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º

  • TRP2765/15.6T8STS-G.P108-04-2025RUI MOREIRA

    INSOLVENTE · DIREITO DE REGRESSO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO · DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA

    I - O crédito correspondente ao direito de regresso de um devedor solidário que satisfez parcialmente uma dívida do co-devedor que foi declarado insolvente, dívida esta reclamada por credor hipotecário na insolvência e que, nestas circunstâncias, se viu reduzida, constitui uma dívida da insolvência e não uma dívida da massa insolvente. II - O benefício trazido à massa insolvente pela redução dess

  • TCAS1589/11.4BELRS03-04-2025SUSANA BARRETO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · POSSE · POSSE PRECÁRIA · MERA DETENÇÃO

    I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse legítima contra ato público de apreensão de bens que não devam responder pelas dívidas exequendas. II - Como decorre do artigo 1251º do Código Civil (CC), a posse integra um corpus ou elemento objetivo (um poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito para dela usar, fruir ou dispor como bem entender) e um

a mostrar 20 de 752

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.