Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 927.º Perícia, no caso de divisão em substância

EM VIGOR
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz. 2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias. 3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

Jurisprudência

66 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7324/23.7T8BRG.G130-04-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · COMPROPRIEDADE · AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISIBILIDADE DA COISA

    I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651º-nº 1 e 425º do Código de Processo Civil. II. “Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”

  • TRC10/24.2T8MBR.C110-02-2026CHANDRA GRACIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · AUSÊNCIA DE REGISTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE A FAVOR DE UM DOS COMPROPRIETÁRIOS

    I. A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa; sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir. II. É um processo especial, composto por duas fases, sendo que na prime

  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRP204/24.0T8VCD.P111-11-2025PINTO DOS SANTOS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VALOR DA ACÇÃO · DIVISIBILIDADE DA COISA COMUM · PROIBIÇÃO DE FRACCIONAMENTO

    I - Na ação de divisão de coisa comum, a fixação definitiva do valor da ação pode ter lugar em momento posterior ao da decisão sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em questão nos autos. II - O juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que a coisa se encontrava à data em que foi requerida a sua divisão. III - O nº 1 d

  • TRE2581/19.6T8STR.E109-04-2025ELISABETE VALENTE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIVISIBILIDADE

    Sumário: I-O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser. II- Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal, o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do artº 1415º do

  • TRE1206/22.7T8SRT.E127-03-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO ESPECIAL · RECONVENÇÃO · IRREGULARIDADE

    Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum, se o juiz decide determinadas questões sumariamente no modelo incidental apesar de anteriormente ter declarado por despacho que as questões não podem ser sumariamente decididas, não ocorreu violação de caso julgado formal porque o despacho anterior à sentença é de mero expediente e nada impede a sua modificação posterior (cfr. a

  • TRE54/25.7T9OLH.E111-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES · FASE EXECUTIVA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se do sentido das normas que a suportam. II. Do artigo 73.º RGC não consta a admissibilidade de recurso de qualquer decisão judicial proferid

  • TRE417/23.2T9OLH.E125-02-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMAS · TRIBUNAL COMPETENTE · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se das normas que a suportam; sendo o inverso também verdadeiro. Ou seja, as normas mobilizadas para uma dada decisão não podem ditar um senti

  • TRE609/23.4T9OLH.E125-02-2025MANUEL SOARES

    EXECUÇÃO DE COIMA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO · RECORRIBILIDADE

    A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, tal decisão é recorrível, de harmonia com o regime do process

  • TRE438/23.5T9OLH.E111-02-2025MANUEL SOARES

    EXECUÇÃO DE COIMA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO EXECUTIVO · RECORRIBILIDADE

    A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, tal decisão é recorrível, de harmonia com o regime do pro

  • TRC1207/23.8T8CBR-A.C111-12-2024CHANDRA GRACIAS

    AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional, desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais. II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não é absoluto, já que o Tribunal, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade dos actos processuais, pode permitir a reconvençã

  • TRE150/23.5T8EVR.E110-10-2024RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · BENS COMUNS DO CASAL · INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES

    I. O processo de divisão de coisa comum é o meio próprio para o ex-cônjuge dividir o património adquirido em compropriedade por ambos os consortes no decurso de casamento sujeito ao regime da separação de bens, entretanto dissolvido por divórcio; II. O processo de inventário subsequente a divórcio está reservado aos casos em que o regime de bens do casamento foi o da comunhão geral ou o da comun

  • TRP2938/20.0T8OAZ.P126-09-2024ISABEL SILVA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - Se na tomada de decisão sobre a (in)divisibilidade de determinado prédio foi essencial a questão do “prejuízo para as partes” que decorreria da divisão do prédio; e se essa questão do prejuízo da divisibilidade do prédio não foi equacionada/alegada/debatida pelas partes, tal integra violação do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, a inquinar a decisão com a nulidade p

  • TRG382/16.2T8VLN.G326-09-2024PAULO REIS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CONTITULARIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS · COMPOSIÇÃO DOS QUINHÕES · VALORES ATUAIS

    I - A ação de divisão de coisa comum constitui o meio processual que adjetiva o regime substantivo geral do artigo 1412.º, n.º 1, e 1413.º, n. º1, ambos do Código Civil, segundo o qual, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos present

  • TRP408/23.3T8VCD.P106-06-2024ISABEL SILVA

    FACTO ESSENCIAL · FACTOS CONCRETIZADORES · DESPESAS E ENCARGOS DO COMPROPRIETÁRIO · ABUSO DE DIREITO

    I - Não é de confundir o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão com o erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. II - Ficando provado que na altura do divórcio, as partes acordaram que «a casa de morada de família, sita (…), fica atribuída ao cônjuge marido, até à venda ou partilha» não se pode daí extrapolar que tenha existido um acordo de que todas as despesas e encarg

  • TRC183/22.9T8PNI-B.C120-02-2024LUÍS CRAVO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE DO BEM · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I – Na ação de divisão de coisa comum, é a lei, no art. 926º, nº 3 parte final, do n.C.P.Civil, que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum. II – Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na

  • TRG123/15.1T8CBT.G115-02-2024JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    DECISÃO SURPRESA · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · REQUISITOS

    I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento. II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter de

  • TRP654/22.7T8PVZ-A.P127-11-2023MENDES COELHO

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · BENFEITORIAS

    I – Em ação de divisão de coisa comum contestada, ainda que não tenha sido ordenado o seu prosseguimento nos termos do nº 3 do art. 926º do CPC, é de, ao abrigo do disposto nos arts. 266º nº 3 e 37º nºs 2 e 3 do CPC, admitir reconvenção em que se pede o reconhecimento de créditos por benfeitorias e despesas com obras de conservação realizadas no prédio dela objeto, a fim de o apuramento de tais cr

  • TRL6248/22.0T8LSB.L1-223-11-2023HIGINA CASTELO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DEIXA TESTAMENTÁRIA · CONCEPTUROS

    I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibi

  • TRG215/19.8T8VRL-B.G110-07-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA E FASE EXECUTIVA · COISA INDIVISÍVEL · FALTA DE ACORDO

    1- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva. 2- Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa. 3- Na fase executiva procede-se ao preenchimento dos quinhões de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.