Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 530.º Taxa de justiça

EM VIGOR
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. 2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor. 3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos. 4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes. 5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Jurisprudência

835 acórdãos aplicam este artigo
  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TRG65/19.1T8VCT.G102-07-2026PAULO REIS

    REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA · REFORMA DO ACÓRDÃO

    I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, a qual pode ser requerida ou decidida oficiosamente e deve ser declarada na sentença ou no acórdão final, conforme os casos, desde que verificados os respetivos pres

  • TRG5623/23.7T8BRG.G202-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INEPTIDÃO (DE PEDIDO AMPLIADO) POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · PRESSUPOSTOS · INTERESSES DIFUSOS

    i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento (não obstante despacho judicial convidando-o expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes,

  • TRP16794/24.5T8PRT-A.P101-07-2026ALBERTO TAVEIRA

    FACTOS ESSENCIAIS · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · RESOLUÇÃO CONTRATUAL · CLÁUSULA PENAL

    I - Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. II - Impõem as regras processuais que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os fac

  • TRL1003/24.5T8PTG-B.L1-730-06-2026JOSÉ CAPACETE

    RECURSO · PROCESSO AUTÓNOMO · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. À luz do disposto no art. 1.º, n.º 2, do RCP, para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado um processo autónomo. 2. Assim, quando é proferido acórdão, deve, em função do que no recurso ocorreu, ser definitivamente decidida a responsabilidade pelo pagam

  • TCAS355/24.1BELRA-A.CS125-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRAZO DO RECURSO NO CASO DE HAVER PROVA GRAVADA · REQUISITOS PARA SE CONSIDERAR QUE FOI IMPUGNADA A MATÉRIA DE FACTO

    I - Para beneficiar do alargamento do prazo a que alude o art. 638.º n.º 7 do CPC, o objecto do recurso tem de incidir na reapreciação da prova gravada; II – Se a Recorrente não impugna eficazmente a prova gravada e apresenta o recurso no prazo previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, e tenta suprir essa falta na reclamação que lhe indeferiu tal recurso, lacunas que são evidentes tanto nas alegaçõ

  • TRE1898/21.4T8STR.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    REMANESCENTE · TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA · REDUÇÃO

    A decisão de dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça terá de assentar em dois critérios: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa; e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes – de ambas e não de cada uma delas –, de actuação de boa

  • TRL1289/18.4T8BRR-Q.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    REFORMA QUANTO A CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE · DISPENSA OU REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Decorre do nosso regime legal que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529.º do CPC e artigo 3.º, n.º 1, do RCP -, sendo que, para efeitos de custas, a acção, o recurso e os respectivos incidentes assumem autonomia entre si. II. Quando a causa tenha valor superior a 275.000€, poderá o juiz, de for

  • TCAS1158/08.6BESNT11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · REGULARIZAÇÕES · AJUSTES DO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS · REPARAÇÕES DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, só está sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe en

  • TCAS701/06.0BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · DESPESAS REPARAÇÃO VEÍCULOS PERÍODO GARANTIA · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · JUROS COMPENSATÓRIOS

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o pr

  • TRE8/24.0T8STB-A.E102-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    APOIO JUDICIÁRIO · LITISCONSÓRCIO · TAXA DE JUSTIÇA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se o litisconsorte indicado em primeiro lugar na petição inicial beneficia de apoio judiciário, não beneficiando desse apoio judiciário o litisconsorte seguinte, aquele primeiro litisconsorte está dispensado do pagamento da taxa de justiça, e a sanção decorrente do art. 14º n.º4 do RCP não lhe é aplicável.

  • TCAS2064/12.5BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – No exercício de 2008, de acordo com o nº 10 do artigo 5º do CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais sendo assimilados a juros. II - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou uma

  • TCAS2063/12.7BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – Não ocorre violação do princípio do contraditório ou do princípio da descoberta da verdade material quando o Tribunal a quo decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente faz do Direito. II - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriz

  • STA0793/19.1BECBR27-05-2026FRANCISCO ROTHES

    ACÓRDÃO · NULIDADE

    I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - Não cumpre à formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (a quem compete a «apreciação preliminar sumária» sobre «a questão de saber se, no caso concreto, se preench

  • TRL1473/05.0TYLSB.L2-126-05-2026ISABEL FONSECA

    CONTA DE CUSTAS · DIREITO TRANSITÓRIO · DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. Da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 7 e 11.º do RCP e do art. 529.º do CPC decorre que o cálculo das custas judiciais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) é feito com base no valor da ação e na complexidade do processo, considerando, exatamente, que a taxa de justiça, que corresponde

  • TRL11802/16.6T8LSB-B.L1-221-05-2026LAURINDA GEMAS

    TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA DE PAGAMENTO · TRÂNSITO EM JULGADO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Após o trânsito em julgado da decisão final do processo, é extemporâneo o pedido de dispensa (total ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se refere o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II – Nessa fase do processo, em face de um tal requerimento ou muito me

  • STA03600/22.4BELSB.SA121-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECURSO PER SALTUM · SENTENÇA · CONDIÇÃO

    I - Uma sentença condicional, como é entendimento pacifico na jurisprudência, não pode ser admitida, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais. II - A formulação de pedido de reconhecimento de direito em ação autónoma, quando o mesmo direito foi ainda reconhecido em processos pendentes - apuramento de dividas tributárias -, sendo que o mesmo pedido pressupõe

  • TCAS1455/11.3BESNT14-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · TAXA REDUZIDA · CURSOS À DISTÂNCIA

    I – O princípio do juiz natural comporta as dimensões da determinabilidade, ou seja, que o juiz chamado a decidir no caso concreto é previamente determinado através de leis gerais, o princípio da fixação de competência, que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz, bem como a observância das determinações de procedimentos relativos à distribuição de processos,

  • TRP115/17.6T8PVZ.P113-05-2026ALEXANDRA PELAYO

    DIVÓRCIO · PARTILHA · PATRIMÓNIO COMUM · NULIDADE DA PARTILHA

    I - Sobre a participação dos cônjuges no património comum, prescreve o artigo 1730º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. II - Atenta a imperatividade desta norma, qualquer estipulação contrária à denominada “regra da metade” torna inválida a partilha do património comum. III - Esta norma

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.