Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1045.º Requerimento

EM VIGOR
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

Jurisprudência

95 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC2981/24.0T8CBR.C109-06-2026VÍTOR AMARAL

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I. Em ação especial para a apresentação de documentos (art.º 1045.º do NCPCiv.), cabe ao autor/requerente demonstrar os seguintes requisitos: (i) que o possuidor ou detentor dos documentos (réu/requerido) não os queira facultar; (ii) que o réu não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e (iii) que o autor tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame. II. Não se provando que

  • STJ14737/23.2T8LSB.L1.S209-06-2026ANTERO VEIGA

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · PEDIDO GENÉRICO · PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

    É de admitir a revista excecional se a questão processual colocada, nos moldes factuais em que se mostra configurada, apresentar especial complexidade na sua interpretação e aplicação, envolvendo o princípio da economia processual, e um ónus excessivo no acesso à justiça.

  • TRC538/25.7T8CLD-A.C115-05-2026PAULA ROBERTO

    DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS

    Se o requerente que pretende fazer uso de documentos em poder da parte contrária não especificou os factos que com eles pretende provar (n.º 1 do artigo 429.º do CPC), impõe-se a notificação daquele para proceder à especificação em falta (artigo 590.º, n.º 3 do CPC), no entanto, inexistindo (por falta de alegação) os factos essenciais, não se justifica proceder ao referido convite ao Autor para pr

  • TRG1520/25.0T8BCL-A.G109-04-2026MARIA JOÃO MATOS

    EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA · TRÍPLICE IDENTIDADE · CRITÉRIOS FORMAL E SUBSTANCIAL

    i. Pressupondo a excepção da litispendência a repetição de uma causa quando uma anterior esteja ainda em curso, essa repetição ocorrerá quando sejam em ambas idênticos: os sujeitos, isto é, quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; os pedidos, isto é, quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico; e as causas de pedir, isto é, quando a

  • TRE71/21.6T8NIS-B.E112-03-2026MANUEL BARGADO

    RELAÇÃO DE BENS · SONEGAÇÃO DE BENS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL

    O facto de o Tribunal ter deferido a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi proferida por terem sido dados como confessados os factos alegados pelo cabeça-de-casal, face à ausência de resposta do mesmo à reclamação, não obsta a que o Tribunal decida posteriormente não haver sonegação de bens, considerando a diferença entre a natureza dos dois incidentes no processo de inventário, não

  • TRG6148/23.6T8GMR.G105-03-2026ALEXANDRA VIANA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA POR CONFISSÃO · ASSENTADA LAVRADA EM ATA · IMPUGNAÇÃO

    1. Numa ação em que o autor reivindica o valor monetário que considera ser de sua propriedade e de que a ré se apoderou, alegando que esse valor foi depositado numa conta bancária solidária de ambos (cujo número não identificou) e que essa conta foi encerrada e o dinheiro foi transferido pela ré sem o seu conhecimento: a invocada dificuldade do autor em reunir prova não constitui fundamento para i

  • TRG13737/23.7T8PRT.G117-12-2025MARIA JOÃO MATOS

    ARRENDAMENTO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA · INDEMNIZAÇÃO

    I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida sobre as quest

  • TRL992/24.4T8FNC.L1-804-12-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · FUNDAMENTOS · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · INTERESSE JURÍDICO PROTEGIDO

    I - Para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel, previsto no art. 1045º do NCPC, deve o requerente ter um interesse legitimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é, a informação deve ser precisa para se apurar a existência ou o conteúdo do direito invocado. II - Da conjugação dos artigos 574º e 575º do Código Civil resulta que esta acção especia

  • TRL14737/23.2T8LSB.L1-403-12-2025FRANCISCA MENDES

    PEDIDO GENÉRICO · DETERMINAÇÃO DA PRESTAÇÃO

    Não se insere nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 556.º do CPC a situação em que é exigido à entidade empregadora o pagamento de um prémio cuja fórmula de cálculo não foi ainda definida.

  • TRL119/22.7T8CSC.L1-620-11-2025NUNO LOPES RIBEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · CONTRATO MISTO

    Sendo celebrado um contrato de arrendamento, coincidente com um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, mediante o qual as partes acordaram em descontar todas as rendas pagas no preço final a pagar pelo promitente-comprador, estamos perante um contrato misto, onde o contrato promessa de compra e venda se assume como preponderante e o contrato de arrendamento instrumental àquele, pelo

  • TRP3014/24.1T8VFR.P127-10-2025FÁTIMA ANDRADE

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA SUCURSAL · CRITÉRIO DE AFETAÇÃO

    I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas. II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concr

  • TRL30085/22.2T8LSB-B.L1-826-06-2025TERESA SANDIÃES

    PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO · REQUISITOS

    São requisitos do levantamento do sigilo bancário: a recusa da prestação de informação, a legitimidade da recusa, a prevalência do interesse em causa no processo que se opõe ao dever de sigilo. Está fora do âmbito do processo especial de apresentação de coisas ou documentos, regulado nos artºs 1045º a 1047º do CPC, a prestação de informações bancárias que não se traduzam na apresentação de docume

  • TRG5585/24.3T8GMR-A.G122-05-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROVA POR DOCUMENTO · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I – O que compete ao autor alegar são os factos essenciais, sendo estes que consubstanciam a causa de pedir; os factos complementares ou concretizadores daqueles (factos essenciais), ainda que não alegados, podem ser adquiridos para o processo e considerados pelo juiz na decisão final desde que resultem da instrução da causa (e desde que cumprido o respectivo formalismo, v.g. que sobre eles as par

  • TRL10030/22.6T8LSB.L1-213-03-2025INÊS MOURA

    PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · TRIBUNAL ARBITRAL · SOLICITAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS

    1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada. 2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efeti

  • TRP4156/23.6T8MTS-A.P124-02-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA POSSE DA PARTE CONTRÁRIA · PERTINÊNCIA

    A junção de documentos em poder da contrária ou de terceiro é pertinente quando os mesmos são aptos, por si ou conjugados com outros meios de prova, à demonstração de factos alegados que, sendo constitutivos do direito do autor e estando controvertidos, necessitam de ser provados. (Sumário da responsabilidade da relatora nos termos do art.º 667.º do CPC).

  • TRG1234/23.5T8VCT.G120-02-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

    I. A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos que o impugnante pretende ver alterados assumirem, em face do regime substantivo e das regras do ónus da prova aplicáveis ao caso, algum interesse re

  • TRP5949/23.0T8VNG.P128-01-2025ANABELA DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ENTREGA DO LOCADO · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA

    I - Com a cessação do contrato nasce apenas a obrigação de restituição da coisa locada (cfr. art.º 1038.º al. i) do C.Civil), a qual pode ser cumprida pelo inquilino a qualquer momento e exigida pelo senhorio assim que o bem entenda. II – Trata-se de uma obrigação pura, sem prazo certo (cfr. art.º 805.º n.º 2 al. a) do C.Civil), em que o vencimento da mesma fica dependente da efetiva interpelação

  • TRG122/24.2T8MTR.G121-11-2024JOAQUIM BOAVIDA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL

    1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capa

  • TRP6571/23.6T8VNG.P111-11-2024ANABELA MORAIS

    PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO · PRAZO PERENTÓRIO · PRAZO DILATÓRIO

    I - O prazo para a Ré apresentar contestação constitui um prazo perentório (artigo 139º, nº3) mas foi precedido de um prazo dilatório. Quando assim é, o prazo dilatório e o prazo perentório contam-se como um só, de acordo com o preceito do artigo 142º do CPC. II - A dilação visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil e no caso da citação edital, justifica-se pela presun

  • TRL171/24.0YLPRT.L1-722-10-2024CARLOS OLIVEIRA

    ARRENDAMENTO · EXTINÇÃO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do Art.º 1045.º do C.C., é apenas devida a partir do momento em que o inquilino foi constituído em mora por interpelação do senhorio para proceder à entrega do imóvel arrendado, assente que ficou que o contrato de arrendamento havia chegado ao fim do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.