Jurisprudência
182 acórdãos aplicam este artigoDEPOIMENTO DE PARTE · ADMISSIBILIDADE · CONTESTAÇÃO
O depoimento de parte constitui o meio de prova através do qual se pretende a obtenção de confissão judicial, mediante reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (cfr. artigo 352º, n.º 1 e seguintes do Código Civil). Para se atingir tal desiderato forçoso é que o depoente tenha assumido uma posição no processo quanto aos factos e
DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DISCRIMINAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil). II – Atendendo a que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos, quando se trata do depoimento de parte de
DEPOIMENTO DE PARTE · TEMAS DA PROVA · CONFISSÃO
Sumário[1] 1- Na fase da instrução do processo, tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, o princípio da aquisição processual permite que a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, nomeadamente quando sejam alegados factos negativos impugnados mediante a alegação de factos positivos pela outra parte. 2 – Quando o
DIREITOS INDISPONÍVEIS · CONFISSÃO · DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE
I - O depoimento de parte é o meio processual destinado a obter confissão. II - A confissão é legalmente inadmissível se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis. III - Em acção de impugnação/investigação de paternidade não é legalmente admissível o depoimento de parte. IV - Nela pode ser, todavia, determinada prestação de declarações de parte, não tendo este meio de prova intuito
PROVA PERICIAL · SURDEZ · IDADE AVANÇADA · CAPACIDADE PARA DEPÔR
.1- A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos relevantes para a decisão da causa, mediante conhecimentos técnicos especializados (artigo 388.º do Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência de incapacidade natural para depor. 3. A prova peric
DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
i. Não sendo o depoente legal representante da Autora, nem sendo Ré, não está impedido de depor como testemunha. ii. Não configura violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o tribunal indeferir o depoimento de parte da Autora, requerido pela Ré no decurso da audiência de julgamento, mas admitir, de seguida, que o mesmo legal representante seja ouvido em declarações de parte
MAIOR ACOMPANHADO · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
I - O acompanhante só atua como representante em juízo se a sentença de acompanhamento ou decisão posterior lhe conferir poderes de representação geral ou para certos tipos de atos. II - O acompanhante pode instaurar ação de divórcio de maior acompanhado, desde que tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial. (Sumário elaborado pela Relatora)
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS · DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLECTIVAS
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Os tribunais cíveis são competentes em razão da matéria para o julgamento de ações reivindicação instauradas pelo Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel alegadamente ocupado pela Ré, sem título legítimo bastante, e consequente conde
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · SUB-ROGAÇÃO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchime
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, embora apenas esses. 2. O valor d
RECLAMAÇÃO DA CONTA · TAXA DE JUSTIÇA · CUSTAS DE PARTE
I - Não há que confundir a responsabilidade em termos de pagamento da taxa de justiça com a da responsabilidade pelas custas de parte, por se tratar de conceitos diferentes e com objetivos diversos. II - A taxa de justiça tem natureza tributária, a contrapartida devida ao Estado pelo recurso aos Tribunais e aos serviços da Justiça. Ela vai sendo cobrada em diversas fases do processo ou seus incid
DIREITO À PROVA · PERÍCIA · DEPOIMENTO DE PARTE
I. O direito à prova pode ser genericamente definido como o «direito da parte a utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda, emergindo do seu conteúdo (i) o direito de alegar factos no processo; (ii) o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova, o que implica o direito de parti
DIVÓRCIO · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONFISSÃO · DIREITOS INDISPONÍVEIS
Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.
TÍTULO EXECUTIVO · CAUSA PREJUDICIAL · EMBARGOS DE EXECUTADO · NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva. II - Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve
MEIOS DE PROVA · INDEFERIMENTO · DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O depoimento de parte destina-se a obter uma confissão da parte sobre a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, pelo que não é admissível quando estão em causa factos relativos a direitos indisponíveis. II – O depoimento de parte não se confunde com as declarações de par
DEPOIMENTO DE PARTE · OBJECTO · CONFISSÃO
O depoimento de parte só pode ter por objecto factos relativos a direitos disponíveis, ou seja, factos susceptíveis de serem confessados.
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · ACIDENTE DE TRABALHO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, uma vez que tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra
DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE · DESPACHO A ADMITIR · CASO JULGADO FORMAL
I - Tendo sido, em audiência prévia, proferido despacho que admitiu os depoimentos de parte, requeridos pelo réu, de intervenientes principais, ao juiz não é lícito posteriormente contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos. II - Na prestação de tais depoimentos de parte, o objecto dos mesmos fica restrito aos factos desfavoráveis aos intervenientes principais e que favoreçam o respe
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · DEPOIMENTO DE PARTE · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se ide
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.