Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 364.º Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

EM VIGOR
1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância. 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal. 5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.

Jurisprudência

527 acórdãos aplicam este artigo
  • TC957/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TRG1485/26.0T8VCT-A.G102-07-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    RESERVA DE PROPRIEDADE · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · CONTRATO DE MÚTUO A PRESTAÇÕES · PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS OU DA TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS

    I. O sentido propugnado pela recorrente, de se considerar abrangido pelo artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de crédito a consumidor cujo escopo foi o financiamento para aquisição de veículo automóvel, e que se encontra garantido por reserva de propriedade constituída a favor do fornecedor do bem e por este transmitida à mutuante e registada a favor desta, ainda que se trate de um con

  • TRL158/26.9T8LNH.L1-225-06-2026TERESA BRAVO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PERIGO · ACTUALIDADE · SOCIEDADE

    1. Visando a providência cautelar (inominada) evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano. 2. Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e dem

  • TRL1584/20.2T8CSC-P.L2-818-06-2026RUI POÇAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INCIDENTE · INSTRUMENTALIDADE · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação

  • TRE2857/25.3T8PTM-A.E118-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · ACÇÃO PRINCIPAL

    Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos pressupostos legais do procedimento deve o juiz atender ao que, a esse respeito, já foi adquirido no processo principal. (Sumário da Relatora)

  • TRL12/26.4T8HRT.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO · CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, tratando-se de afastar um gerente de tal cargo, é aplicável o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. II. Te

  • TRL15145/16.7T8SNT-J.L1-116-06-2026ISABEL FONSECA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · JUÍZOS DE COMERCIO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) 1. A competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada, fixada no número 3 do art. 128º, n.º 1 da LOSJ, é uma competência por conexão, pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE. 2. A solução normativa apontada no art. 85.º do CIRE, para as “ações penden

  • TRG4355/24.3T8GMR.G128-05-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · SIMULAÇÃO · INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL

    - A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença, para os efeitos do art. 615º, do C.P.C.. - É inadmissível prova testemunhal nos casos referidos nos arts. 393º e 394º, do Código Civil. - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento

  • TRP20447/23.3T8PRT-B.P125-05-2026CARLOS GIL

    CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · ABUSO DO DIREITO

    I - As conclusões das alegações são uma síntese das alegações, devendo conter a indicação resumida das razões por que se pede a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação, alteração ou anulação do decidido. II - Constando d

  • TRL25795/25.5T8LSB.L1-221-05-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INVERSÃO DO CONTENCIOSO · INSTRUMENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Qualquer procedimento cautelar é necessariamente instrumental de uma ação definitiva; II. O mecanismo de inversão do contencioso, ao implicar a potencialidade de não existir uma ação definitiva, não retirou aos procedimentos cautelares essa natureza instrumental; III. A instrumentalidade manifesta-se especificamente na reversibilidade inerente a qual

  • TRL1118/24.0T8CSC-C.L1-814-05-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRINCIPAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Instaurada providência cautelar em momento prévio à acção, constitui condição de eficácia da decisão que decretou a providência, que a acção principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência. II - Nos termos do art. 373º, nº 1, al. a) do NCPC o prazo para instaurar a acção é de 30 di

  • TRL18707/25.8T8LSB.L1-712-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS

    I – São requisitos da providência cautelar comum: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não con

  • TRL4443/25.9T8LSB-B.L1-712-05-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · ACÇÃO PRINCIPAL · AÇÃO PRINCIPAL · APARÊNCIA DE DIREITO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – As providências cautelares têm natureza provisória, instrumental e urgente, assentando num juízo de mera probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e num fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, sendo a cognição do tribunal necessari

  • STJ262/21.0T8SRQ.L1.S112-05-2026RICARDO COSTA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO STJ · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I. Sempre que a revista incide sobre o controlo do exercício dos poderes-deveres atribuídos à Relação em sede de reapreciação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, estamos perante actuação processualmente lícita (art. 607º, 4, 5, 1.ª parte, 662º, 1 e 2, CPC) e insindicável nos termos dos arts. 662º, 4 («Das decisões da Relação prevista nos n.os 1 e 2 não cabe r

  • TRL3397/26.9T8LRS.L1-207-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- No procedimento cautelar comum o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a tutela efetiva do direito correspondente à pret

  • TCAS46/26.9BCLSB07-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAL · LEGITIMIDADE ATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; n

  • TCAS544/25.1BESNT.CS230-04-2026LURDES TOSCANO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução, fazendo-o, sem que respeite a tipologia de acções constantes para aquele fim, e que têm na reclamação de actos do OEF, con

  • TRG25/24.0T8PVL.G116-04-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    DIREITOS DE PERSONALIDADE · RELAÇÕES DE VIZINHANÇA · EMISSÕES · INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA

    I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem-estar e a um ambiente de vida humano sadio e equilibrado integram-se nos direitos de personalidade, que são direitos absolutos e que gozam de proteção constitucional e legal. II - O ruído e poeiras provocado pela atividade de serração, transformação e comercialização de pedra, designadamente serragem, corte e acabamentos, configura um co

  • TRL12755/23.0T8SNT-B.L1-714-04-2026ALEXANDRA ROCHA

    NULIDADE DA DECISÃO · MATÉRIA DE FACTO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    I – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão sobre a matéria de facto tiverem sido omitidos (não constando da matéria provada, nem da não provada) factos relevantes para a decisão da causa. II – Tal omissão gera, apenas, erro no julgamento da matéria de f

  • TRG891/26.5T8GMR.G109-04-2026ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES

    INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · FACTOS ESSENCIAIS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho liminar (arts.226º/4-b), 393º/1 e 590º/1 do CPC), não deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência, quando os factos essenciais nucleares alegados (art.5º/1 do CPC) possam ser esclarecidos, concretizados e/ou complementados, em particular, em despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b) e 4, 5º/2-a) e b) do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.