Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 445.º Prova

EM VIGOR
1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2749/24.3T8VRL-A.G128-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DA GENUINIDADE DE DOCUMENTO · INCIDENTE · TAXA DE JUSTIÇA

    O incidente de impugnação da genuinidade de documento, quando deduzido nos termos previstos, nos artigos 444.º e 449.º do CPC, não acarreta o pagamento de taxa de justiça autónoma, razão pela qual se determina a revogação da decisão recorrida.

  • TRE5170/23.7T8STB-G.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPOSIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · PERÍCIA

    I – Sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra ou assinatura que lhe são imputadas, apostas em determinados documentos particulares, impede se con

  • TRG2693/25.7T8BRG-H.G107-05-2026JOSÉ CARLOS DUARTE

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE LAÇOS AFECTIVOS · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa a decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, pelo que o mesmo é de mero expediente e, assim, não admite recurso nos termos do art.º 630º, n.º 1 do CPC. II - Da mesma forma que o tribunal pode oficiosamente adoptar medidas provisórias, também as pode alterar, sempre que o “entenda convenien

  • TRL1861/24.3T8LRS-A.L1-830-04-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    DOCUMENTOS · JUNÇÃO · OCORRÊNCIA POSTERIOR · INQUISITÓRIO

    I - A junção de documentos na audiência final só pode ser admitida a coberto do nº 3 do artº 423º, e para que tal ocorra necessário é que (1) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou que (2) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade

  • TRL18588/16.2T8LSB-HU.L1-128-04-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DOCUMENTOS ELETRÓNICOS · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, caso não tenham sido apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado

  • TRG791/20.2T8CHV-B.G216-04-2026JOAQUIM BOAVIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · PROVA COMPLEMENTAR DO TÍTULO · CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO · DOCUMENTO PARTICULAR

    1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real de dívida alheia, a mera apresentação do contrato de concessão de crédito com o requerimento executivo não demonstra mais do que o acordo de concessão de crédito. 2 - De harmonia com o disposto no artigo 707º do CPC, a prova complementar do título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusul

  • TRL6692/19.0T8LSB.L1-826-03-2026TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · ÓBITO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · APENSO

    O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º,

  • TRE2066/24.9T8STR.E115-01-2026MANUEL BARGADO

    DOCUMENTO PARTICULAR · ASSINATURA · CONFISSÃO · VALOR PROBATÓRIO

    Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa que

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRL18325/24.8T8LSB-A.L1-809-10-2025CARLA FIGUEIREDO

    JUSTO IMPEDIMENTO · REQUISITOS · MOMENTO DA PRÁTICA DO ACTO

    Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O conceito de justo impedimento desdobra-se em dois requisitos: - que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; - que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (art. 140 nº 1 do CPC); - Não sofre contestação, e a jurisprudência tem vindo a admitir, que é possível invocar a ocorrência de

  • TRL25236/22.0T8LSB.L1-226-06-2025RUTE SOBRAL

    DOCUMENTOS · IMPUGNAÇÃO · CONTRADITÓRIO · ARRENDAMENTO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios d

  • TRP4372/20.2T8PRT.P126-06-2025CARGA FRAGA TORRES

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR CAUSA PREJUDICIAL · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · DECISÃO DE FACTO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I - A suspensão da instância de uma acção por causa prejudicial tem efeitos unicamente processuais. II - Assim, ficam de fora do alcance do caso julgado formal da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial, a questão da autoridade do caso julgado da decisão prejudicial sobre a acção subordinada que constitui uma excepção peremptória. III - O não reconhecimento da autoridade do caso

  • STA038/20.1BCLSB04-06-2025ANABELA RUSSO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CITAÇÃO · NULIDADE

    I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos. I

  • STJ1156/23.0T8AVR.P1.S115-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · SUCUMBÊNCIA · QUESTÃO NOVA · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Pretendendo o Autor a repristinação da decisão do Juízo do Trabalho de ..., com a declaração da ilicitude do alegado despedimento de que foi alvo e a inerente condenação no pagamento pela 1.ª Ré da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, que aí foram provisoriamente quantificadas [artigos 389.º, 391.º e 390.º do CT/2009] e nunca se podendo falar no trânsit

  • STJ2898/17.4T8CSC.L1.S229-04-2025JORGE LEAL

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · BEM IMÓVEL · DOCUMENTO ESCRITO · CONFISSÃO

    I - Tendo o STJ revogado o acórdão recorrido e determinado que a Relação apreciasse a impugnação da decisão de facto, de molde a formular o seu próprio juízo crítico e a explicitar as razões da sua convicção, não estava a Relação impedida de, contrariamente ao acórdão primeiramente emitido (em que apenas declarara a sua concordância com a decisão de facto da primeira instância), alterar a decisão

  • TRP78/22.6T8PNF-F.P125-02-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE FACTOS

    I - Salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes, os esclarecimentos dos mandatários pedidos às partes e às testemunhas devem ter lugar enquanto decorrerem os depoimentos das mesmas e não depois. II - Podem ser apresentados pelas partes documentos em momento subsequente à antecedência de vinte dias em relação à data em que se realize a audiência final, se a apresentação desses documentos se t

  • TRP1424/23.0T8AVR.P110-02-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL ESCRITA · ESTIPULAÇÕES ANTERIORES · CONTEMPORÂNEAS OU POSTERIORES AO TEOR DO DOCUMENTO · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Quando colocado perante a alegação de celebração de acordos anteriores, contemporâneos ou posteriores ao teor de documento legalmente exigido para uma declaração negocial a primeira questão que deve ser decidida pelo julgador - se for de conhecimento oficioso ou tiver sido suscitada por quem tenha legitimidade para a arguir -, é a de saber se tais estipulações (verbais ou escritas em documento

  • TRG776/21.1T8BGC-A.G121-11-2024ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS · REALIZAÇÃO EFETIVA DA AUDIÊNCIA FINAL

    1. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias; 2. Essa antecedência de 20 dias refere-se à realização efetiva da audiência final e não à sua simples abertura, aplicando-se o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação da audi

  • TRP650/22.4T8VLG-B.P110-10-2024JUDITE PIRES

    APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL · JUNÇÃO TARDIA · OCORRÊNCIA POSTERIOR

    I - As causas de nulidade da sentença ou do despacho são as taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o qual não contempla a violação do princípio de igualdade. II - De acordo com o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, a apresentação de prova documental é permitida nos seguintes momentos: a) Regime regra: com o articulado respectivo, sem com

  • TCAS3450/23.0BELSB06-06-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA AUDIÊNCIA PRÉVIA; · TRADUÇÃO DE DOCUMENTO DA PROPOSTA.

    I - Mostrando-se prevista no art. 87.º-B n.º 2 do CPTA a dispensa de audiência prévia quando esta apenas se destine a facultar às partes a discussão de facto e de direito, por o Tribunal pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, a sua não realização não configura nulidade processual; II - Não tendo o autor, em sede de petição inicial, requerido outras diligências

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.