Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 477.º Perícia oficiosamente determinada

EM VIGOR
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

Jurisprudência

360 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1297/24.6T8PVZ-B.P130-04-2026JUDITE PIRES

    PROVA PERICIAL · SEGUNDA PERÍCIA · DISCORDÂNCIA FUNDADA COM OS RESULTADOS DA PERÍCIA

    I - Discordando a parte dos resultados da primeira perícia pode requerer uma segunda perícia, devendo, para tanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância: quais os aspectos da primeira perícia com que não concorda, razões porque não concorda e qual o motivo que torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente. II - Não basta à parte discordar do resultado da primeira perícia

  • TRL29062/23.0T8LSB-C.L1-219-03-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    GESTÃO PROCESSUAL · DECLARAÇÕES DE PARTE · PERÍCIA · PROVA TESTEMUNHAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O princípio da gestão processual acolhido no artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil não permite a introdução de limites numéricos no que concerne à prestação de declarações de parte em caso de pluralidade de sujeitos processuais, na medida em que contende com o direito à prova que integra

  • TRL269/26.0YRLSB-812-03-2026RUI OLIVEIRA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · PROVA PERICIAL · ARBITRAGEM · CUSTOS

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – A liquidação da sentença destina-se à concretização do objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado da sentença liquidanda; II – É, por isso nula, por excesso de pronúncia e condenação ultra petitum, a decisão, proferida em incidente de liquidação, que, no apuramento do valor das despesas feitas com a execução de um contrato, que havia sido

  • TRL859/21.8T8SCR.L1-826-02-2026RUI VULTOS

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE · PROVA POR INSPECÇÃO

    Sumário: [1] I. Tendo-se em conta os princípios da oralidade e imediação é o juiz do tribunal de 1ª instância o mais habilitado para conhecer da prova produzida em julgamento nessa instância. II. Na prova por inspeção não têm aplicação as regras estabelecidas quanto à perícia, incluindo as relativas à inspeção por parte dos peritos e elaboração de relatório, ainda que o tribunal, aquando da dili

  • TRP2405/24.2T8VNG.P116-01-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA

    I - O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso não faz prova plena das sequelas de que o examinado é portador. II - A anulação da sentença para ampliação da matéria de facto não pode ser determinada apenas para facultar à parte uma nova oportunidade de prova. III - No âmbito de um contrato de seguro de vida/saúde associado a um empréstimo bancário, o conceito de invalidez absoluta e definitiva,

  • TRL25715/22.9T8LSB.L1-204-12-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    CONTRATO DE EMPREITADA · OBRA · VEÍCULO · REVISÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - As tarefas materiais inerentes aos trabalhos de manutenção de um veículo, consistentes em substituição de fluidos, peças e componentes em final de vida, assim como as operações intelectuais de diagnóstico relativamente a eventuais queixas do proprietário são suscetíveis de se subsumir no conc

  • TRG812/23.7T8FAF-B.G104-12-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DO DESPACHO · PROVA PERICIAL · RECLAMAÇÃO

    I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que, em abstrato, poderá justificar um pedido de realização de uma segunda perícia, não constitui fundamento para reclamação/pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 485.º do Código de Processo Civil. II. É processualmente inadmissível, por ser impertinente, a ampliação do objeto da perícia anteriormente fixado na fase de p

  • TRP1098/23.9T8STS.P130-09-2025ALEXANDRA PELAYO

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A junção de documentos na fase de recursos é apenas admitida excecionalmente, compreendendo-se que seja assim porque os recursos são meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. II - Se na sentença proferida, o tribunal não atende aos factos essenciais à decisão da causa que foram alegados pelas partes, torna

  • TRE556/23.0T8EVR-A.E110-07-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    TESTEMUNHA · RECUSA A DEPOR · PRAZOS · INQUISITÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o facto de a parte não ter indicado como testemunha pessoa que tinha a faculdade de se recusar a depor por esta lhe ter comunicado a intenção de exercer essa faculdade não permite que a parte posteriormente, após esgotamento dos prazos de indicação ou de alteração do rol de testemunhas, possa obter a sua inquirição com base no fac

  • TRE1343/23.0T8STB-A.E125-06-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · NULIDADE · FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verd

  • TRL18/23.5T8MFR-A.L1-723-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · APENSAÇÃO · APENSAÇÃO DE AÇÕES · TEMPESTIVIDADE

    I. A pretensão de escusa (ou de suspeição) tem de ser, individualmente, apresentada relativamente a cada processo a cargo do julgador objeto de escusa/suspeição. II. Todavia, sendo apresentada tal pretensão num apenso, a decisão de deferimento da escusa/suspeição terá abrangência de efeitos relativamente a todos os demais apensos que compõem o mesmo processo. III. Não se mostra possível a apensa

  • TRG2781/22.1T8VCT.G106-03-2025MARIA JOÃO MATOS

    INVENTÁRIO · SEGUNDA PERÍCIA

    I. Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário uma justa igualdade, constitui a avaliação de bens, a requerimento de algum interessado, o mecanismo que (em face da falta de consenso) permite obter uma primeira aproximação relativamente ao valor que será considerado para efeitos de partilha; e ao mesmo tempo que estabelece um valor mais próximo da realidade, do qual partirão as

  • TRL2471/11.0YYLSB-G.L1-827-02-2025MARIA TERESA LOPES CATROLA

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    (da responsabilidade da relatora - artigo 663/7 do Código de Processo Civil): «1. A sentença é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615/1-d) do CPC quando, apesar da referência à questão no relatório da sentença e a matéria elencar os factos não provados, o juiz a quo não aprecia a questão em termos jurídicos, ou seja, não subsume aqueles factos ao direito, para depois c

  • TRL1276/12.6TMLSB-B.L1-818-12-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · ACTOS PROCESSUAIS

    I. A formulação do incidente de suspeição não é o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz. II. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramita

  • TRP3352/10.0TBVCD-B.P104-07-2024JUDITE PIRES

    PROVA PERICIAL · OBJECTO DA PERÍCIA

    I - A perícia pode ser requerida por uma ou mais partes, exigindo-se, todavia, sob pena de rejeição, que com o respectivo requerimento seja logo indicado o seu objecto e enunciadas as questões de facto cujo esclarecimento se pretende obter através da referida diligência, que tanto se pode reportar aos factos articulados pelo requerente, como aos alegados pela parte contrária. II - A diligência de

  • TRP3151/21.4T8VFR-A.P106-06-2024JUDITE PIRES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · PROVA PERICIAL · SEGUNDA PERÍCIA

    I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - Discordando a parte dos resultados da primeira perícia pode requerer uma segunda perícia, devendo, para tanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância: quais os aspectos da primeira perícia com que não concorda, razões porque não concorda e qual o motivo que torna v

  • TRE3211/16.3T8STR-C.E106-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA · DOCUMENTOS · EXAME AO LOCAL · INQUISITÓRIO

    1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão tem de resultar de superve

  • TRL23662/22.3T8LSB-A.L1-424-04-2024LEOPOLDO SOARES

    PROVA PERICIAL · DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE · RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA COMERCIAL

    O entendimento plasmado no acórdão Uniformizador do STJ de 22/04/1997 [vide documento 087158, Nº do Documento: SJ1997042200871582, Relator Conselheiro Miranda Gusmão, publicado no DR IS-A , nº 6 , de 8-1-1998, pág. 119, acessível em www.dgsi.pt] relativamente ao artigo 519º do CPC de 1961 [sendo que ali se decidiu: «O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Có

  • STJ4553/21.1T8LSB.L1.S106-03-2024MÁRIO BELO MORGADO

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · NULIDADE DA DECISÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO

    I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. II- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto

  • TRG2409/21.7T8VCT-C.G115-02-2024MARIA JOÃO MATOS

    DOCUMENTOS · TEMPESTIVIDADE · JUNÇÃO DEPOIS DE INICIADA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.