Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 864.º Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

EM VIGOR
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Jurisprudência

645 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRC242/24.3T8FVN.C123-06-2026JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · ERRO DE JULGAMENTO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO

    1. A contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; 2. Ocorre quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para d

  • TRP533/26.9T8LOU-A.P118-06-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · CARÊNCIA HABITACIONAL QUALIFICADA · ÓNUS DA PROVA

    I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas. II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldad

  • TRL64/15.2T8ALM-A.L1-211-06-2026PEDRO MARTINS

    MÚTUO HIPOTECÁRIO · PROVA DE INTERPELAÇÃO

    I – Um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca constituída pelos mutuários sobre a fracção comprada com o dinheiro emprestado e uma certidão comprovativa de que a fracção foi comprada pela actual proprietária a um terceiro, sem prova de como e de quem é que este terceiro adquiriu a fracção, não é título suficiente para a execução hipotecária, porque a compra por terceiro pode ser uma compr

  • TRL56/26.6YLPRT.L1-611-06-2026NUNO GONÇALVES

    ARRENDAMENTO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    - O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação regulado pelo artigo 864.º, do Código de Processo Civil, assenta nos requisitos aí enunciados e no prudente arbítrio do tribunal; - Para além das relevantes circunstâncias relativas às pessoas envolvidas, o tribunal deverá considerar as exigências da boa-fé e evitar que tal normativo seja apenas um mecanismo instrumental ao protela

  • TRL3642/22.0T8LRS-B.L1-611-06-2026ELSA MELO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS

    Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe

  • TRG3045/25.4T8BRG-A.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS

    I - O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no art. 864º do CPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, designadamente, a carência de meios do arrendatário [art. 864º/2, a) do CPC]. II - O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias prevista

  • TRC1681/22.0YLPRT.C109-06-2026n.º 2LUÍS RICARDO

    NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I - A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. só se verifica quando a sentença seja completamente omissa no que diz respeito aos fundamentos fácticos e de direito que justificam a decisão. II - O incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. III - Tendo o locador m

  • TRP18907/24.8T8PRT-B.P108-06-2026TERESA FONSECA

    USUCAPIÃO · DETENTOR · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    I - Contendo o processo todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença deve ser de imediato proferida decisão. II - O conhecimento de mérito prévio à produção de prova, desde que garanta a justa e equilibrada composição do litígio, não põe em causa o direito ao processo equitativo. III - Para que possa operar a usucapião é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nom

  • TRL15878/25.7T8LSB.L1-203-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LOCAÇÃO FINANCEIRA · ENTREGA · DIFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e u

  • TRG574/25.3TYPRT.G128-05-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · ARRENDATÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA · PROVA PERICIAL

    I - À suspensão e diferimento da desocupação do locado requerido no âmbito de procedimento especial de despejo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 15º - M da Lei n.º 6/2006 que, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023), relevando para o diferimento de desocupação do locado, no que aqui importa considerar,

  • TC422/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRE216/14.2T8OLH-BA E121-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da liquidação do ativo, ao administrador da falência, não tem direito a requerer o diferimento da desocupação desse imóvel, nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que não existe fundamento para a interpretação extensiva das duas nor

  • TRP4263/24.8T8VNG-A.P113-05-2026ANABELA MIRANDA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL · DIREITO DE PROPRIEDADE · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    O diferimento da desocupação do imóvel constitui uma faculdade prevista para os imóveis arrendados para habitação nos termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil e, por se tratar de uma norma excepcional de restrição ao direito de propriedade, não é permitida a sua aplicação analógica ou extensiva nas acções de reivindicação.

  • TC577/202412-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL2196/25.0YLPRT.L1-630-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend

  • TRL1807/24.9YLPRT.L1-223-04-2026ANTÓNIO MOREIRA

    DECISÃO DE FACTO · MODIFICAÇÃO

    Quando não está em causa a modificação da decisão de facto (desde logo porque não foi cumprido o ónus primário de delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto prescrito no art.º 640º do Código de Processo Civil), correspondentemente não é de afirmar que essa decisão de facto carece de ser anulada em vista à sua ampliação através da produção de novos meios de prova (nos termos dos nº 2

  • TRL1302/25.9YLPRT.L1-223-04-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    ARRENDAMENTO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. É supletivo o prazo de três anos de renovação do contrato de arrendamento estabelecido pelo art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil quando a duração inicial do contrato tenha sido superior a três anos; II. A disjuntiva "ou" em lugar da conjuntiva "e" constante do art.º 1097.º n.º 2 do CC afasta que a determinação da regra de antecedência para o senhorio ex

  • TRE1686/25.9TBLLE-A.E123-04-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMODATO

    Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do processo de execução para entrega de coisa certa, regula as situações de diferimento de desocupação do locado, por razões sociais imperiosas, quando está em causa um imóvel arrendado para habitação. II. O incidente de diferimento da desocupação de um imóvel previsto no artigo 864.º do CPC não se aplica quando a ocupação do imóvel se dá

  • TRL1711/25.3YLPRT.L1-816-04-2026CARLA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.