Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 670.º Defesa contra as demoras abusivas

EM VIGOR
1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.

Jurisprudência

1077 acórdãos aplicam este artigo
  • TC193/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC97/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC251/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC712/202509-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC883/202502-07-2026Afonso Patrão
  • TC1102/202530-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1280/202530-06-2026Mariana Canotilho
  • STJ3141/07.0TBLLE-BC.L1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    TRÂNSITO EM JULGADO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · RECURSO DE REVISTA · INADMISSIBILIDADE

    I - Tendo já transitado em julgado decisão que confirmou a não admissão de recurso por manifesta falta de fundamento legal, encontra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente às questões nela decididas, não sendo admissível a sua reiteração através de sucessivos requerimentos. II - A apresentação de incidentes que reproduzem argumentação anteriormente apreciada e decidida, sem qualquer funda

  • STJ2250/23.2T8LLE.E1-A.S1-A25-06-2026ISABEL SALGADO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    I - É manifestamente infundado o requerimento apresentado após decisão em conferência que, sob a invocação genérica de nulidades (arts. 195.º e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC) e de normas do Código Civil, se limita a reiterar argumentos já apreciados e definitivamente decididos, sem concretização factual ou jurídica idónea. II - Transitada em julgado a decisão que conheceu das questões suscitadas, en

  • TC372/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL375/25.9SGLSB.L1-302-06-2026FRANCISCO HENRIQUES

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. Existe um momento processual em que o direito a discordar das decisões jurisdicionais não é mais admissível. 2. Para além desse momento, a discordância deixa de constituir o exercício de direitos de defesa e passa a constituir um exercício ilegítimo desse direito. 3. A reclamação em análise constitui um acto manifestamente dilatório, justificando a a

  • TC1163-27-05-2026Afonso Patrão
  • TC332/202627-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TC523/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1158/202514-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1513-29-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1259/202523-04-2026Dora Lucas Neto
  • TRL469/14.6TMLSB.L4-209-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento

  • TC9/202627-03-2026Mariana Canotilho
  • TC324-24-03-2026Carlos Medeiros de Carvalho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.