Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1092.º Suspensão da instância

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens. 3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido: a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial; c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial. 4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

Jurisprudência

138 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5445/25.0T8PRT.P101-07-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · FACTO SUPERVENIENTE · INTERESSE EM AGIR · MOTIVO JUSTIFICADO

    I - É admissível, nos termos dos artigos 425º, nº1 e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção, em fase de recurso, de documento respeitante a facto processual superveniente. II - O despacho proferido em processo distinto após a decisão recorrida não releva para aferir a correção desta, por não integrar o quadro factual e processual existente à data da sua prolação nem se pronunciar sob

  • TRE2152/21.7T8STR-A.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PROVA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    Sumário I. No âmbito do incidente de reclamação à relação de bens previsto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado à realização de todas as diligências probatórias requeridas, devendo, porém, admitir as que se revelem pertinentes e necessárias à demonstração dos factos controvertidos. II. Mostram-se pertinentes as diligências probatórias destinadas a apurar factos s

  • TRL8978/21.4T8LRS.L1-814-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO · MEIOS COMUNS

    Sumário: I-A suspensão do inventário prevista no art.1092.º do CPC apenas pode ter lugar nos casos em que se suscitou questão atinente à admissibilidade do inventário ou aos direitos de interessados diretos na partilha e, por isso, não pode o inventário ser suspenso ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo na situação em que os interessados foram remetidos para os meios comuns. II- À suspensã

  • TRP872/25.6T8PVZ-A.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO · ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL

    No âmbito do reconhecimento do passivo no processo de inventário ocorre um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (cfr. art. 392.º, do Código Civil), na medida em que se exige, para apurar da existência e montante da dívida, que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. art. 1106.º, n.º 3, do CPC), caso contrário, em princípio, r

  • TRP1370/25.3T8PRD-A.P126-03-2026FÁTIMA SILVA

    INVENTÁRIO · ARROLAMENTO

    I - Enquanto não se encontrar definido, nos autos principais de inventário, o leque dos bens a partilhar, nada obsta à instauração, por apenso àqueles autos, de um procedimento cautelar de arrolamento destinado à descrição, avaliação e depósito dos bens a partilhar no inventário, reunidos que estejam os respectivos requisitos. II - O leque dos bens a partilhar só pode ficar definido depois de apr

  • TRP3736/21.9T8OAZ-B.P126-03-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · AÇÕES NOMINATIVAS · AÇÕES AO PORTADOR

    I - É actualmente proibida a emissão de acções ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador, face à conversão legalmente imposta [artigos 1º e 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio]; II - As acções, valores mobiliários, possuam natureza escritural ou titulada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo, por

  • TRG198/24.2T8VVD-A.G126-03-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · PASSIVO

    1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas

  • TRL6476/20.2T8ALM-B.L1-219-03-2026ARLINDO CRUA

    INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I – A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados ; II - O tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão das acções autónomas intentadas, na sequência de decisão de suspensão da instância do inventário, com consequente remessa para os meios comuns, nos quadros do artº.

  • TRL29066/24.6T8LSB.L1-219-03-2026RUTE SOBRAL

    INVENTÁRIO · DESERÇÃO · IMPULSO PROCESSUAL · GESTÃO PROCESSUAL

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A deserção da instância exige, cumulativamente, que o processo se encontre parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual das partes, e que essa paralisação seja imputável à sua negligência. II – No regime do inventário judicial previsto na Lei n.º 117/2019, que contém uma fase declarativa, compete ao juiz, em

  • STJ606/23.0T8OVR.P1.S112-03-2026EMIDIO SANTOS

    INVENTÁRIO · HERANÇA INDIVISA · MAPA DE PARTILHA · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro.

  • TRL9225/24.2T8LRS.L1-626-02-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    DIVÓRCIO · PARTILHA · INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A interposição de ação por um dos ex-cônjuges em que pede se supra a vontade do outro na formalização do acordo pelo qual o único bem comum do casal, bem como o passivo, lhe foi atribuído, alegando um acordo por altura do divórcio, cujo cumprimento importaria a celebração de escritura de transmissão da propriedade d

  • TRG629/24.1T8VCT.G119-02-2026MARIA AMÁLIA SANTOS

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL · REMESSA DOS INTERESSADO PARA OS MEIOS COMUNS · VALOR DAS BENFEITORIAS

    I- Como decorre do disposto no art.º 1093º, nº 1, do CPC, são dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. II- Se se concluir que a matéria de facto relativa à determinação das benfeitoria

  • TRL22526/21.2T8LSB-A.L1-612-02-2026ANABELA CALAFATE

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CREDOR

    Sumário I – A partilha dos bens não está dependente do julgamento da acção declarativa em que o apelante pede o reconhecimento do seu crédito sobre a herança. II – Mas, no caso de o alegado crédito do apelante vir a ser reconhecido naquela acção, a imediata venda do imóvel no inventário inviabilizará o exercício do direito a requerer a adjudicação desse bem ao abrigo do disposto no art. 1106º nº

  • TRE284/22.3T8TVR-A.E112-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · QUINHÃO

    i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação d

  • STJ214/20.7T8PMS.C1.S127-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.

  • TRP462/21.2T8AMT-A.P116-01-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · DECISÃO DE REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    I – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal (que, ao contrário do sucedido neste caso, se verifica com alguma frequência) – dado que tal reme

  • TRE8128/24.5T8STB.E115-01-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa

  • TRE8128/24.5T8STB.E115-01-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa

  • TRG1100/23.4T8FAF-B.G115-01-2026PAULO REIS

    INVENTÁRIO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a algumas questões atinentes à determinação dos bens que integram o acervo hereditário não configura qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito enunciados na correspondente decisão e o respetivo segmento decisório, se o Tribunal de primeira instância explicitou de forma compreensível o seu entendimento

  • TRP2792/16.6T8MTS-B.P112-12-2025RUI MOREIRA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    I - No actual regime do processo de inventário, é antes da conferência de interessados e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, que cabe ao juiz, num despacho de saneamento, resolver as questões suscitadas sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas. II - Admitidas uma primeira e uma segund

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.