Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1080.º Citações

EM VIGOR
1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação: a) O Ministério Público, se não for o requerente; b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo; c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes; d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos. 2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste. 3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11/14.9SCLSB.L1-904-05-2017ANTERO LUÍS

    REFORMA DE AUTOS · COMPETENCIA DO JIC

    I. A reforma dos autos de inquérito é da competência do juiz de instrução e não do Ministério Público; II. O juiz de instrução não pode indeferir a reforma dos autos de inquérito requerida pelo Ministério Público, invocando que o processo é para ser arquivado e que o artigo 130º do Código de Processo Civil, proíbe a prática de actos inúteis. O preceito invocado pressupõe a existência de processo

  • TRP564/10.0TBPVZ-A.P202-05-2016CARLOS GIL

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INCIDENTE DE OPOSIÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I - O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte. II - A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com u

  • TCAN00082/03.TFPRT.2217-01-2008Francisco Rothes

    REFORMA DE AUTOS - NULIDADE PROCESSUAL

    I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência previst

  • TRP055220509-05-2005FONSECA RAMOS

    DOCUMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    I - O processo especial de reforma de documentos ou autos perdidos, regulado no Código de Processo Civil, foi previsto para situações de desaparecimento irreversível de documentos ou peças processuais, cuja restauração apenas seja viável por aquele processo. II - Os princípios da economia processual, da celeridade, e da adequação formal impõem o indeferimento liminar da petição inicial da acção,

  • TRL000238504-07-1995CURTO FIDALGO

    ACTAS · ACTA DE JULGAMENTO · FALTA · REFORMA DE AUTOS

    Constando dos autos a sentença final, mas faltando actas relativas ao julgamento, a situação pode e deve ser superada pela reforma das actas de audiência extraviadas com vista a alcançar-se o trânsito em julgado da sentença.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.