Jurisprudência
3141 acórdãos aplicam este artigoTESTAMENTO · LEGADO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · INTERPELAÇÃO JUDICIAL
1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b) do CPC] apenas ocorre em caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando quando exista fundamentação, ainda que sucinta, deficiente ou discutível. 2 - O testamento notarial que institui um legado de quantia certa constitui título executivo bastante (arts. 703º e 705º do CPC), sendo o legado e
ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA ABSOLUTA · NATUREZA DO VÍNCULO CONTRATUAL
Deverá ser produzida prova sobre a natureza do vínculo contratual que une a sinistrada à camara municipal a fim de determinar qual o tribunal competente para conhecer do acidente em causa. Maria Leonor Barroso
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - O dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente, com a necessária antecipação relativamente ao momento da celebração do negócio, tome conhecimento do conteúdo contratual, de forma a apreendê-lo, nas suas reais e efetivas consequências prático-jurídicas, tendo, para tal, um espaço de
Perante o teor do acórdão do TCA - que bem fundamenta a decisão, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutamente desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista.
ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 IDADE · PENDÊNCIA DA ACÇÃO
I- Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA PENSÃO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO NÃO REMÍVEL
I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária. II - O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9ºCC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, que é o de mitigar a de
IRS · MAIS-VALIAS · VENDA DE IMÓVEL · HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
I- De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redacção em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empr
EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · JUROS DE MORA · CASO JULGADO
I - Se o expropriado formulou pedido de pagamento, pela entidade expropriante, de juros de mora, quando pediu a remessa do processo administrativo de expropriação a juízo, quando recorreu da decisão arbitral e quando apresentou as alegações que precederam a sentença, e o juiz, referindo tal pedido, não condenou a entidade expropriante no pagamento de juros de mora na sentença, da qual o expropriad
ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR 1.5 IDADE DE 50 ANOS · PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da acção principal destinada à fixação da incapacidade para o trabalho, o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado sem necessidade de recorrer a incidente de revisão da pensão. Do ponto de vista dos princípios gerais de direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiên
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ADJUDICAÇÃO · TORNAS · DEPÓSITO
I. A adjudicação de verbas prevista no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), só pode ser pedida pelo interessado credor de tornas que oportunamente reclamar o pagamento não satisfeito pelo devedor, sendo deste facto que deriva o direito conferido pela norma que, em contrapartida, impõe àquele interessado credor que deposite imediatamente o ex
ACIDENTE DE TRABALHO · BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE · OMISSÃO DE PERÍCIA MÉDICA
I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter pe
ACIDENTE DE VIAÇÃO · MORTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes e não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes. 2 – Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico prete
ACÓRDÃO · ASSINATURA · RELATOR
Sumário elaborado pelo Relator: - A assinatura, pelo relator, do projecto de acórdão na véspera da data do julgamento, não obviou à realização deste com obediência às formalidades legais que disciplinam aquele acto e previstas no art. 659º do Código de Processo Civil, não constituindo irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
REVISÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE DE 50 ANOS · OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA MÉDICA · NULIDADE PROCESSUAL
O incidente de revisão da incapacidade para o trabalho requerer a realização de perícia médica antes da prolação da decisão.
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO
I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida. II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.