Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · REALIZAÇÃO DO FACTO POR OUTREM · AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA
A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872.º), em incidente próprio, daí que a natureza provisória da avaliação de custos não se coadune com a realização de uma segunda perícia.
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO · AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA
Em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia.
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR · CESSAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · MEIOS COERCITIVOS
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos. II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação,
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ARTº. 6º DO C.P.C.
1. A execução de prestação de facto com a prestação de contas a final é mais célere que a apresentação faseada de faturas no desenvolvimento da execução, que obriga a um escrutínio permanente, e não impedindo a prestação de contas a final, pelo que não se verifica a violação do disposto no artigo 6º do CPC atual.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
SENTENÇA · PRAZO ESGOTADO · PODER JURISDICIONAL · JUIZ
I - Nos termos do artigo 613.º, nº 1 do CPCivil proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença (cfr. nº 2 do mesmo preceito). II - Por essa razão não pode o Sr. Juiz do processo, no âmbito de uma execução de prestação de facto, dar se
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO -
EMPREITADA · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · DEFEITOS DA OBRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
1)Em acção intentada contra a empresa construtora e vendedora das fracções autónomas integrantes dum condomínio habitacional pelo respectivo administrador, visando a reparação e/ou indemnização por defeitos detectados nas partes comuns do edifício, só é aplicável o regime proteccionista dos consumidores instituído pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, se o autor identificar os condóminos que
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · PERÍCIA · NULIDADE
Em execução para prestação de facto, não tem a parte que ser notificada do dia, hora e local da diligência de avaliação tendente a determinar o provável custo da prestação. Consequentemente, a não notificação não provoca qualquer nulidade da perícia.
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · AVALIAÇÃO · PERITAGEM · RECLAMAÇÃO
I) No incidente de conversão deduzido em execução para prestação de facto, a avaliação destina-se a fornecer apenas uma estimativa do custo provável das despesas; o valor indicado pelo perito não é definitivo e o exequente fica obrigado a prestar contas que podem ser contestadas pelo executado. II) A celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
1. Na execução para prestação de facto, não é requisito essencial do requerimento executivo, quando no mesmo o exequente requer a prestação de facto por outrem, a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2. A oposição à execução configura uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, que segue os termos do processo sumário, aparecendo o executado/opoente como “autor” e
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · VENDA EXECUTIVA · HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE · JUNÇÃO DE DOCUMENTO
1 – No caso da execução para prestação de facto passar a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, por o exequente ter optado pela prestação de facto por outrem, o devedor pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação fosse cumprida. 2 – Deve ser indeferida, neste caso, a habilitação do adquirente do
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · PRAZO · PROCEDIMENTO PRELIMINAR · FIXAÇÃO DE PRAZO
I – Em quadro de execução para a prestação de facto (positivo), não estando determinado no título executivo o prazo para a prestação, a instância inicia por um procedimento preliminar tendente a fixá-lo (artigos 939º, nº 1, início, e 940º, nº 1, do Código de Processo Civil); e, uma vez fixado, segue-se a oportunidade de, no período de tempo assim estabelecido, o devedor ainda poder espontaneamente
EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · TRANSACÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA
1. Sendo dada à execução sentença homologatória de transacção, celebrada em acção declaratória movida pelo dono da obra ao empreiteiro, complementada por relatório pericial/ arbitral em que se especificavam os defeitos da obra existentes nessa data e os procedimentos técnicos de reparação a adoptar pelo R.- vinculando-se as partes a aceitar tal relatório e o empreiteiro à remoção desses defeitos n
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
CONTRATO-PROMESSA · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · BENFEITORIAS · RESOLUÇÃO
I- Constitui interpelação admonitória a carta em que a autora fixa à ré um prazo suplementar para esta proceder ao pagamento comunicando-lhe que findo esse prazo «será intentada a necessária acção judicial para a revogação do contrato». II – No contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade o registo, ainda que provisório, da aquisição do imóvel a favor de um terceiro estranh
SUB-ROGAÇÃO LEGAL · OBRIGAÇÃO REAL
I – O interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º, nº 1, do Código Civil, exige para fazer operar a sub-rogação legal, há-de ser um proveito próprio, com carácter patrimonial, que o solvens aufere, por via da sua realização da prestação debitória respectiva; II – Deve classificar-se de obrigação propter rem aquela por via da qual certo condó-mino está vinculado, por sentença tra
CASO JULGADO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
O caso julgado, na vertente da respectiva autoridade, caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência da definitividade decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesma partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, como sucede na op
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I - a tramitação adequada à execução da decisão proferida nos autos de acção declarativa – cravação de marcos de acordo com a linha divisória aí traçada -, é a execução para prestação de facto, com as adaptações necessárias, permitidas face ao princípio da adequação formal estabelecido no art. 265º-A do CPC. Para o efeito recai sobre as partes a obrigação de colaborarem ou permitirem a colocação d
ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I - Visto o disposto no artigo 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto pode ser liminarmente indeferido quando o pedido seja manifestamente improcedente. Todavia deve reservar-se o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido para quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.