Jurisprudência
144 acórdãos aplicam este artigoCONCURSO PARA CONTRATO DE CONCESSÃO DE IMÓVEL DO DOMÍNIO PÚBLICO;
I - Se alegava a nulidade do concurso para atribuição de uma concessão de imóvel com fundamento em os silos verticais serem sua propriedade e não domínio da concedente, impunha-se que a Autora alegasse exaustiva e concretamente os factos de que resultava esta conclusão jurídica. II - A exigência feita no programa do concurso, sob pena de exclusão, não era que determinados atributos e termos da
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
I. A possibilidade prevista no artigo 656.º CPC, após a expressão “designadamente” e até “reiterado”, não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples. II. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CITAÇÃO · NULIDADE
I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos. I
AÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS · AÇÃO DE HONORÁRIOS · LAUDO · PROVA DOCUMENTAL
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato a prova documental deve ser apresentada no início da audiência final, nos termos do art. 3.º, n.º 4, do regime anexo ao DL n.º 269/98, sem prejuízo de poder ser apresentada em momento temporal anterior. 2. O laudo da Ordem dos Advogados, elaborado a pedido do Tribunal, no âmbito de uma acção de honorários, é um me
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO HABITACIONAL · ACÇÃO DE DESPEJO · OUTORGA ANTERIOR AO RAU
1. Embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão- 18 de junho de 2020- tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, o regime aplicável é o que resulta da conjugação do
FALTA DE CITAÇÃO · SEDE DA PESSOA COLETIVA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO CONDOMÍNIO · PRESCRIÇÃO
I - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188º n.º 1, alínea e) do CPC não basta a alegação de que a citanda não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que a alegação e demonstração que tal aconteceu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. II - Sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) recai o ónus de garantir a correspondência entre o
PROVA DOCUMENTAL · ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA
I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também, a documental (sendo “documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – v. art. 362º, do Código Civil), apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º, de tal diploma legal). II - E podendo ser objeto de instrução t
EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL; CESSÃO DE CRÉDITOS; · OMISSÃO DO ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OU DE DOCUMENTOS, PELO MUNICÍPIO DONO DAS OBRAS; · TRABALHOS NÃO CONTRATUALIZADOS. JUROS DE MORA;
I – Ante a impossibilidade da prova legal, por documento, de múltiplos factos integrantes da causa de pedir, devido à falta de remessa do processo administrativos de determinadas empreitadas e a escassez de documentação nos P.A.s de outras, imputáveis ao Município, impõe-se recorrer ao disposto nos artigos 417.°, n.° 2 do CPC (ex vi art. 430.° do mesmo diploma), sem prejuízo da inversão do ónus da
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTOS INSTRUMENTAIS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada. II - Estando em causa no articulado superveniente facto instrumental de contraprova/contra indiciação de excepcionado pelo Réu comportamento abusivo, não se trata de facto que careça sequer de ser alegado pela parte, pod
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível o contraditório dos requerentes à matéria nova alegada pelos requeridos na sua oposição diferida, como fundamentos da excecão do efeito requerido no procedimento cautelar e do pedido formulado na oposição, nos termos gerais do art.3º/3 e 4 do CPC. 1.2. É admissível a junção de documento com o contraditório referid
DOCUMENTOS · TEMPESTIVIDADE · JUNÇÃO DEPOIS DE INICIADA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do CPC); e o seu carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito d
PROVA · TEMAS DE PROVA · DOCUMENTO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador. II - Com vista à obtenção de tal objetivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juíz
ACÇÃO LABORAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I- De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho, com os articulados as partes devem juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. II- Todavia, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, as partes não estão impedidas de apresentar documentos em momento processual posterior, desde que o façam, obv
CONTRATO DE MEDIAÇÃO · REMUNERAÇÃO · COMISSÃO · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
I- Tendo-se estabelecido, num contrato de intermediação, que o intermediário receberia a remuneração convencionada quando a ré recebesse o pagamento da totalidade da encomenda (fornecida a terceiro), que consistia na produção de máscaras de proteção individual, o art.610º, n.1 do CPC permitiria que a ré fosse, de imediato, condenada a satisfazer a prestação em momento próprio. II- Não tendo
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · REQUISITOS · CONSENTIMENTO TÁCITO · FORMA LEGAL
I - Há nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão quando na fundamentação da sentença o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, mas em vez de a tirar, decidiu noutro sentido, oposto ou divergente. II - Já a nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão ocorre quando a decisão permite duas ou mais interpretações (ambiguida
PROVA DOCUMENTAL · INADMISSIBILIDADE
I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também a documental, apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador. II - Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA · PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE NOUTRA DATA
I. A parte pode, ao abrigo do disposto no art. 466º, nº1 do CPCivil, requerer a prestação das suas declarações no decurso da audiência de julgamento, até ao início das alegações orais, mas tem o ónus de estar presente para as mesmas poderem ser prestadas sem necessidade de suspensão e adiamento da audiência. II. Admite-se, como exceção a esta regra, que o mandatário possa requerer a prestação de
SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS) · "HOLDING DE DIRECÇÃO" · SUPRIMENTOS · REEMBOLSO
1–Atenta a natureza da fase de recurso, cuja decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão na primeira instância e na falta de acordo da parte contrária quanto à introdução dos factos novos, não é admissível a apresentação de articulado superveniente nesta fase recursória. 2–Ainda que se optasse pela tese mais ampla – de admissibilidade em determinada
VENDA EM EXECUÇÃO · HIPOTECA · TERCEIRO ADQUIRENTE · PRESCRIÇÃO
I.– A transmissão do bem onerado com hipoteca não constituiu causa de extinção desse direito real de garantia (cfr. Art. 730.º do C.C.), continuando o credor hipotecário com o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa imóvel, mesmo que este passe a pertencer a um terceiro (Art. 686.º n.º 1 do C.C.). II.–Subsistindo a hipoteca, o terceiro adquirente tem legitimidade para interv
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.