Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 812.º Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

EM VIGOR
1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2 - A decisão tem como objeto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados. 3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado. 4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado. 5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda. 6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos. 7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.

Jurisprudência

546 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7634/17.2T8LRS-B.L1-609-07-2026ADEODATO BROTAS

    APELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · EXECUÇÃO · VENDA

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Na reforma de 2013, a lei veio expressamente delimitar, nos nº 2 e 3 do artº 853º, quais os despachos proferidos no requerimento executivo em sentido estrito, que admitem apelação, não cabendo apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números. 2- O despacho que ordena a venda do bem penhorado não se insere em nenhuma das situações previstas nas dive

  • TRL3509/14.5T2SNT-A.L1-809-07-2026CRISTINA LOURENÇO

    NULIDADE · PRAZO · PROCURAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As nulidades gerais sujeitas ao regime previsto no art. 195º têm de ser reclamadas pelos interessados (arts. 196º e 197º) no prazo previsto no art. 199º, todos do CPC. 2. Nos casos em que a nulidade não é cometida durante ato em que a parte esteja presente, tem de ser suscitada no prazo geral de 10 dias (art. 14

  • TRL2016/22.7T8OER-B.L1-730-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inv

  • TRL1174/21.2T8OER-F.L1-225-06-2026PEDRO MARTINS

    LEILÃO ELECTRÓNICO · DEPÓSITO DO PREÇO · ANULAÇÃO DA VENDA

    Se, no decurso de uma venda de um imóvel em leilão electrónico, o AE informa a exequente e a executada de que, notificado o proponente, nos termos do artigo 824/2 do CPC, este não procedeu ao depósito do preço, e as notifica para, no prazo de 10 dias, e nos termos do artigo 825/1 do CPC, dizerem, querendo, o que tiverem por conveniente, não há qualquer acto de adjudicação do imóvel, nem o imóvel f

  • TRE998/14.1TBSTB-V.E118-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO

    A falta de pronúncia do Tribunal sobre os requerimentos probatórios formulados por uma das partes, constitui omissão que inquina, por assimilação, a decisão de mérito proferida nessa sequência, tornando esta nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil. (Sumário da R

  • TC458/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL25450/21.5T8LSB-B.L1-203-06-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    AMPLIAÇÃO DO RECURSO · RÉPLICA · QUESTÕES NOVAS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ampliação do âmbito do recurso, conforme artigo 636.º, n.º 1, do CPCivil, pressupõe que a parte vencedora tenha decaído quanto a um dos fundamentos que deduziu e, pois, que o Tribunal recorrido tenha apreciado o mérito de tal fundamento e preterido o mesmo. II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se a

  • TRE2775/10.0TBABF-B.E102-06-2026SÓNIA MOURA

    LITISPENDÊNCIA · PENHORA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na qual se efetuou, com prioridade, a penhora de bem que foi penhorado noutra execução por si instaurada, não ocorre litispendência se prosseguirem ambas as execuções. Com efeito, ainda que se trate da cobrança do mesmo crédito nas duas execuções, o bem penhorado apenas pode ser vendido na execução onde o credor reclamou o seu crédito

  • TRG3928/18.8T8VCT-I.G128-05-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    VENDA DE BENS EM PROCESSO EXECUTIVO · IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO

    I- A decisão do juiz de execução que na venda executiva fixa o valor dos bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado estarmos perante um ato meramente preparatório da venda executiva - justificado pelo prin

  • TRP1358/20.0T8AMT-E.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · VALOR DE IMÓVEL · AVALIAÇÃO

    I - O nº 2 do art. 164º do CIRE consagra deveres de conduta processual do administrador da insolvência impondo-lhe que ouça sempre o credor com garantia real sobre o bem a alienar relativamente à modalidade da alienação e que o informe do valor base fixado e/ou do preço da alienação projetado. II - Não tendo o credor com garantia real inicial [cedente] impugnado o valor base fixado ao imóvel em t

  • TRL4597/23.9T8ALM.L1-221-05-2026RUTE SOBRAL

    CONTESTAÇÃO · PRECLUSÃO · CONTRATO PROMESSA · SINAL

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Após a contestação, por força do princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 573º, CPC, fica precludida a arguição pelos promitentes vendedores da nulidade de contrato promessa de compra e venda, por omissão dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 410º, CC, dado consubstanciar fundamento de defesa que não é

  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • TRL5484/14.7T8ALM-C.L1-814-05-2026CARLA MATOS

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermedi

  • TRE290/09.3TBCUB-C.E107-05-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · REMIÇÃO

    Sumário: I. Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II. O titular do direito de remição não tem de ser pessoalmente notificado dos atos da execução, presumindo a lei que o executado, devidamente notificad

  • TRG467/21.3T8BGC-D.G107-05-2026MARIA JOÃO MATOS

    RECURSOS EM PROCESSO EXECUTIVO · RECLAMAÇÃO DE ACTO DE AGENTE DE EXECUÇÃO · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.º 723.º · N.º 1

    i. Não prevendo a lei um modo específico de reacção à prática de um acto executivo pelo agente de execução, ou à prolação de uma decisão sobre a relação processual pelo mesmo, deverá o afectado reclamar do primeiro e impugnar a segunda junto do juiz da causa; e a decisão que este profira será irrecorrível (art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC). ii. Dever-se-á proceder a uma interpretação restriti

  • TRG1214/19.5T8CHV.G107-05-2026CONCEIÇÃO SAMPAIO

    ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO FORMAL

    I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respet

  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • TRL9104/15.4T8ALM-D.L1-616-04-2026CARLOS MARQUES

    APELAÇÃO · LEGITIMIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. O recurso de apelação só pode ser interposto por quem tem legitimidade para recorrer, por que, sendo parte principal na causa, ficou vencido na decisão recorrida ou por que, não sendo parte na causa ou sendo apenas parte acessória, é uma pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão. II. Sendo o recorrente parte principal na causa, não tendo ficado ve

  • TRP2377/14.1T8MAI.P123-03-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    VENDA EXTRAJUDICIAL DE BENS · ENCARREGADO DA VENDA · REMUNERAÇÃO

    I - Os encarregados da venda têm o direito de serem remunerados em função da atividade que tenham desenvolvido com vista à realização da venda de que foram incumbidos, mesmo que esta não se tenha realizado. II - Apenas assim poderá não ser se a não realização da venda, por algum motivo, lhes for imputável. (Sumário Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

  • TRL7104/19.4T8ALM-B.L1-205-03-2026TERESA BRAVO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · INDEFERIMENTO LIMINAR · PROCESSO EQUITATIVO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.