Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 123.º Julgamento da suspeição

EM VIGOR
1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.

Jurisprudência

422 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG560/13.6TBAMT-I.G202-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS

    1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos dire

  • TRE5170/23.7T8STB-G.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPOSIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · PERÍCIA

    I – Sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra ou assinatura que lhe são imputadas, apostas em determinados documentos particulares, impede se con

  • TCAS299/22.1BECTB-A.CS107-05-2026JOANA COSTA E NORA

    ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS · NOVO PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a a

  • TRL514/25.0JDLSB-A.L1-528-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    ASSISTENTE · ADMISSIBILIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O prazo para requerer a constituição como assistente em procedimento dependente de acusação particular (art. 68.º/2CPP) interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono (art. 24.º/4-Lei34/2004-29julho); II – Em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade, com força ob

  • TC194-21-04-2026Afonso Patrão
  • TRL1303/23.1T8VFX.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SALÁRIO · MORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. 2- A progressão salarial é automática, incumbindo à entidade empregadora alegar e provar

  • TRL26150/24.0T8LSB-B.L1-223-03-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · QUESTÃO DE DIREITO · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO

    I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual que obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se

  • TRE1312/23.0T8EVR.E117-03-2026HELENA BOLIEIRO

    MEDIDA TUTELAR · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · FAMÍLIA

    I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao inte

  • TRL6085/24.7T8BRG-A-A.L1-704-03-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · PROFISSÃO

    I. O exercício comum da mesma profissão – por parte da julgadora e de uma das partes do processo a cargo da primeira – com a partilha de espaços físicos, com o estabelecimento de períodos de convivência profissional, social e de cordialidade, não configura grande intimidade entre aquelas, nem consubstancia motivo que justifique, com seriedade e com demonstração de alguma gravidade, o afastamento d

  • TRL2398/24.6T8BRR.L1-724-02-2026LUÍS LAMEIRAS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I – A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pressupõe a verificação de um estado envolvente de perigo grave da criança associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afectiva própria da filiação com os pais (artigos 3º da LPCJP e 1978º do Código Civil). II – Co

  • TRL1475/23.5T8AMD-B.L1-823-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · EXTEMPORANEIDADE

    I. O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz, estabelecendo que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialida

  • TC1458/2503-02-2026Mariana Canotilho
  • TRP597/24.0PCMTS-A.P116-01-2026RAÚL CORDEIRO

    DESPACHO · IRREGULARIDADE · ARGUIÇÃO · REGIME

    I – A arguição de irregularidades processuais pelos interessados está sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do CPP: “no próprio acto” ou, “se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” II – Trata-se de um regime apertado, de prazos muito curtos

  • TRL9335/24.6T8SNT-I.L1-214-01-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    Sumário: I. O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questõe

  • TC541-19-12-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL1282/18.7T8AMD-D.L1-603-12-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · EXTEMPORANEIDADE · MÁ-FÉ

    Sumário: I. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do C

  • TRL24272/23.3T8LSB-B.L1-828-11-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · MÁ-FÉ · LITIGÂNCIA

    Sumário: I. Conforme resulta do artigo 123.º do CPC e da referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente. II. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavo

  • TRL180/23.7YHLSB-B.L1-PICRS26-11-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede

  • TRL4097/24.0T8CSC-B.L1-718-11-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · RELATÓRIO PERICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · MEDIDA CAUTELAR

    Sumário: I - A falta de notificação ao progenitor do conteúdo de relatório pericial constante dos autos, atento o carácter reservado do processo de promoção e protecção, não viola o princípio do contraditório, considerando que, previamente à manutenção da medida de promoção e protecção, o mesmo progenitor foi notificado de que poderia pronunciar-se no prazo de 10 dias e foi informado de que, tend

  • TRL7601/24.0T8STB-A.L1-717-11-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    RECURSO · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    1) A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.