Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoLIQUIDAÇÃO DE QUOTAS · AVALIAÇÃO · PERÍCIA · FUNDAMENTAÇÃO
- O processo de liquidação de participações sociais a que alude o artigo 1068.º do CPC tem como finalidade a avaliação judicial da participação social e fixação do respetivo valor; - É nula a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que condena a sociedade no pagamento do valor apurado, sem que o requerente o tenha pedido, em cumulação com o pedido de avaliação da participaç
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA · PROCESSO ESPECIAL · CORREÇÃO OFICIOSA DO MEIO PROCESSUAL
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença que decretou acompanhamento de maior, sempre que se revele necessário o desempenho de qualquer das funções legalmente atribuídas a este órgão, deve seguir o processo especial previsto nos arts. 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil. II – Tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo
ALOJAMENTO LOCAL · CASAS PRÉ-FABRICADAS · ACTO DE COMÉRCIO · CONTRATO DE SOCIEDADE
I. Constitui a formação de uma sociedade irregular a circunstância de Autor e Ré acordarem em colocar em comum certos bens e serviços à ordem de um projecto comum, tendo em vista uma actividade lucrativa, de modo a obterem e repartirem lucros provenientes de tal actividade. II. O arrendamento de casas de madeira pré-fabricadas a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, não é
SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM · PRÉDIO ENCRAVADO · PRÉDIO RÚSTICO
I - A servidão é um encargo, exceção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado no art. 1305º, do Código Civil, que, sendo limitada, não pode extravasar do fim para que foi constituída. II - É suscetível de integrar o objeto da servidão utilidade futura ou eventual, a ser gozada por intermédio do prédio dominante (v. art. 1544º, do CC) III -
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
I– Face ao disposto no artigo 947.º do Código de Processo Civil, o juízo de família e menores de Cascais, onde pende um inventário para partilha dos bens comuns do casal, é o competente para conhecer da acção de prestação de contas instaurada pelo cabeça de casal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES · DIVÓRCIO · CONTA CORRENTE
I - O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação. II - Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente – tal como impõe o art. 944.º, n.º 1 do CPC – é uma forma simples de escrituração de tra
FALÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · LIQUIDATÁRIO JUDICIAL · CONTA CORRENTE
I - As contas a que está obrigado a prestar o liquidatário, nos termos do art. 222.º do CPEREF, devem ser apresentadas em forma de conta corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, tudo acompanhado dos respectivos suportes documentais. II - Os actos de liquidação admitem reclamação, por via de arguição de irregularidades, n
PRESTAÇÃO DE CONTAS · REJEIÇÃO
I- Na acção de prestação de contas a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016º do CPC (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas. II- O Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes. III- A
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · USUCAPIÃO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
1.Quem administra bens alheios é obrigado a prestar contas, regulando a lei de forma particular, certas situações, o que ocorre nomeadamente com o «cabeça de casal». 2. Neste caso a lei processual prevê um meio especial, que correrá por apenso aos autos onde ocorreu a nomeação, no caso, o inventário, respeitando ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da
PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · NULIDADE DE SENTENÇA
1 - Não pode confundir-se questões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia. 2 - Se o cabeça de casal for investido formalmente nesta qualidade no âmbito do processo de inventário, por força do disposto no art. 1019 CPC, só presta contas relativamente ao período de
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- Os danos invocados como decorrentes do não cumprimento atempado pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados no âmbito da responsabilidade contratual. 2- Embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifica uma indemnização por danos nã
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE
I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas. II - Deve o Juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encar
PROMESSA DE COMPRA E VENDA · FRACÇÃO AUTÓNOMA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE
I. Na sentença pode o juiz tomar em atenção factos exarados documentos, mesmo que não objecto de alegação, dedução ou afirmação pelas partes - princípio da aquisição processual plasmado no artº 515º do CPC. II. A fixação da especificação e do questionário não produzem caso julgado formal. III. Se não arguida a falsidade de fotocópias de questionados documentos nem requerido confronto com os
BASE INSTRUTÓRIA · CASO JULGADO · CONTRATO-PROMESSA · FORMA
I - Não constituindo a especificação e o questionário caso julgado, pode o juiz na sentença tomar em consideração os factos que constam de documentos juntos na fase dos articulados e não impugnados pela contraparte, mesmo que não inseridos em qualquer dessas peças processuais. II - O artigo 659, n.3, do Código de Processo Civil, contém, não apenas uma directiva, mas uma ordem ao juiz. III - Pa
PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRAZO · INÍCIO
No domínio da versão do Códigode Processo Civil anterior à reforma operada pelos Dl 329-A/95, 12-12 e 180/96, 25-09, devia entender-se, face à regra do art 229º n3 do CPC, que o prazo de apresentação pelo autor das contas que o réu tenha deixado de apresentar se contava da data de notificação da omissão por este da sua apresentação.
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · SENTENÇA CONDENATÓRIA · ÓNUS DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
I - A acção de prestação de contas é por natureza e ab initio uma acção de condenação que segue a forma de processo especial, nele se devendo apurar o saldo de contas e condenar o devedor a pagar a quantia que resultar do julgamento dessas mesmas contas, sendo a respectiva sentença condenatória. II - Na prestação forçada de contas é o réu quem deve apresentar as contas sob a forma de conta corren
PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA
I - Dado que no processo especial para prestação de contas instaurado nos termos do C.P.Civil 67 não havia lugar a saneador, a questão da eventual ilegitimidade dos Autores (requerentes) teria que ser decidida por sentença. II - Assim, a dedução do incidente de intervenção principal provocada dos cônjuges dos Autores só poderia ocorrer antes de proferida sentença em 1ª instância e, se proferida s
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - O dever de prestar contas só poderá considerar-se cumprido por via extra-judicial se culminar em aprovação dessas contas pelos interessados legítimos; no caso de inexistir tal aprovação nem o obrigado se pode considerar desonerado, nem os interessados legítimos estão impedidos de, por via judicial, exigirem essa prestação de contas. II - Prestar contas é elaborar recebimentos e pagamentos glo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - A acção de prestação de contas não é uma acção declarativa de simples apreciação ou constitutiva, mas uma acção declarativa de condenação, em que se visa apurar quem deve e o que deve, e em que se consente, até, que o devedor possa vir a ser executado no mesmo processo. II - A sentença que fixar o saldo funciona como título executivo. III - O pedido de prestação de contas envolve necessariam
PRESTAÇÃO DE CONTAS · DEVER DE PRESTAR · SOCIEDADE ANÓNIMA · ACÇÕES
I - Tendo sido clausulado em contrato - promessa de compra e venda de quotas de uma sociedade anónima que asseguram o total controlo da mesma, o pagamento de uma parte líquida em prestações e a assumpção de todos os orgãos da mesma sociedade com o pagamento da primeira prestação, e ainda que se o passivo a liquidar da mesma sociedade fosse superior a um certo montante o promitente comprador teria
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.