Jurisprudência
261 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPRA E VENDA · IMOVEL
I - O réu, na ação especial de divisão de coisa comum, pode invocar que não existe compropriedade e que a medida das quotas nas coisas sob divisão é diferente da alegada pelo autor. II - Tendo o réu, alegado que foi ele que pagou todas as coisas sob divisão (e que, por isso, é o único e exclusivo proprietário das coisas), está apenas a suscitar a inexistência da compropriedade (a alegar que as coi
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário[1] 1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos j
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Em ação de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção por benfeitorias e despesas realizadas no bem a dividir; II. O facto de o crédito deduzido em reconvenção ser de valor superior a €50.000 não afasta que os autos mantenham a sua forma especial, seguindo apenas a tramitação comum na sua fase declarativa; III. Por consequência, sen
NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO · INCIDENTE · PRODUÇÃO DE PROVA
I. No incidente de nulidade da citação o interessado pode indicar prova testemunhal para mostrar que não teve conhecimento do ato de citação, por facto não imputável a si, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil. II. A decisão do incidente sem produção da prova testemunhal requerida viola o direito da parte produzir prova nos termos previstos no artigo 292.º, n.º 1,
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): Em ação de divisão de coisa comum é admissível a reconvenção destinada ao reconhecimento de um direito de crédito resultante de despesas e benfeitorias realizadas no imóvel cuja divisão se pretende e cuja indivisibilidade em substância é admitida pelas partes.
DIREITOS DE PERSONALIDADE · RELAÇÕES DE VIZINHANÇA · EMISSÕES · INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem-estar e a um ambiente de vida humano sadio e equilibrado integram-se nos direitos de personalidade, que são direitos absolutos e que gozam de proteção constitucional e legal. II - O ruído e poeiras provocado pela atividade de serração, transformação e comercialização de pedra, designadamente serragem, corte e acabamentos, configura um co
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALECIMENTO · ÓNUS · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I - A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa de um requisito objetivo - paralisação do processo por mais de seis meses - e de um requisito subjetivo - negligência imputável à parte onerada com o impulso processual. II - O despacho que determina a suspensão da instância por óbito da parte, ainda que contenha um erro ma
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria
PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · PASSIVO
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas
NULIDADE · SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DIVISÃO DE COISA COMUM
Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal forma grave que não permita apreender, de forma efetiva, as razões (de facto) da decisão, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC. II. Pode o Tribunal a
PROCEDIMENTO CAUTELAR · CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE · FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO · EXCEÇÕES
Nos procedimentos cautelares, havendo lugar ao contraditório subsequente ao decretamento da providência, se o requerido decidir exercer meios de defesa que só são possíveis por meio de oposição (v.g. produzir meios de prova) pode aproveitar essa oposição para exercer, para além dos meios de defesa próprios da oposição, acessoriamente, os demais meios de defesa que lhe aprouver (mesmo aqueles que,
CONTRATO DE TRABALHO · INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS · FRAUDE À LEI · OUTSOURCING
I- Sendo a nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos alegadamente utilizados para fraudar a lei, suscitada pelo trabalhador/autor a título meramente incidental - como pressuposto lógico-argumentativo do reconhecimento do vínculo laboral direto com a beneficiária -, e não tendo sido formulado qualquer pedido autónomo de invalidação com eficácia erga omnes, a sentença produz o seu efeito útil no
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconven
PRESTAÇÃO DE CONTAS · TEMPESTIVIDADE · CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga (decisão implícita). II. A apreciação da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 94
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · QUOTA · COMPROPRIEDADE · PRESUNÇÃO
(Elaborado pelo relator) I. A fundamentação insuficiente, por si só, se permitir percecionar ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, isto é, se tiver o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, não torna a sentença nula. O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · OFENSA DO CASO JULGADO · FUNDAMENTOS
I. A admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, depende da análise dos seguintes requisitos: a) Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; b) Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar. II. A questão da admissibilidade do recurso não se confunde com a questão da sua procedência, que importa
INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · REGULAMENTO UE 650/2012 · RESIDÊNCIA HABITUAL
Sumário: 1. A suspensão da instância no processo de inventário pode ter por fundamento a pendência de ação que se revista de relevância para a decisão a proferir, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 2. Por força do princípio do primado ou prevalência na aplicação, consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, é aplicável às s
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.