Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 165.º Confiança do suporte físico do processo

EM VIGOR desde 16/09/20191 alt.
1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal. 2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria. 3 - Compete à secretaria facultar a confiança do suporte físico do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa. 4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 168.º.

Jurisprudência

211 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2160/21.8T8PNF.P109-06-2026PATRÍCIA COSTA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO · INQUÉRITO CRIMINAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO

    I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso. II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorr

  • STA01163/25.8BELRA.SA108-04-2026NUNO BASTOS

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · SIGILO · PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

    Só os mandatários judiciais constituídos no processo de execução fiscal ou por aqueles que nele tenham interesse direto, pessoal e legítimo ou seus representantes podem requerer que os processos de execução fiscal lhe sejam confiados para exame a coberto do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • TRP20199/23.7T8PRT.P110-03-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · ACORDO PRELIMINAR · INCUMPRIMENTO DO ACORDO PRELIMINAR

    I - No âmbito de um acordo preliminar para o fornecimento de equipamentos, vinculando-se uma das partes a celebrar um outro contrato tendente a assegurar esse fornecimento à outra parte, no caso desta última vir a ser selecionada no concurso organizado pela entidade à qual esses equipamentos se destinam, daí decorrem, no caso de tal condição se verificar, duas obrigações distintas: uma de conteúdo

  • TCAS355/21.3BELRA29-01-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    VENDA JUDICIAL; ENTREGA DO BEM; AUXÍLIO DAS FORÇAS POLICIAIS

    I – Preceitua o nº2 do artigo 256º do CPPT que o adquirente do bem em execução fiscal pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. E o nº3 que, o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. II - Nos termos do nº2 do artigo

  • TCAN00464/25.0BEVIS18-12-2025ROSÁRIO PAIS

    RAC; · FALTA DE CITAÇÃO; PRESUNÇÃO; · 2ª CARTA; PRESCRIÇÃO;

    I – A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo

  • TCAN02188/18.5BEPRT09-10-2025ANA PATROCÍNIO

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO; · CONVOLAÇÃO; · INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO;

    I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código. II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequa

  • TRP3410/21.6T8VNG-W.P110-07-2025RUI MOREIRA

    DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE ELEMENTOS FÍSICOS DA CONTABILIDADE

    I - A destituição do administrador da insolvência tem de justificar-se em face da gravidade dos actos ou omissões em que tenha incorrido, de ordem a comprometer a relação de confiança do tribunal na continuidade do exercício das suas funções, mas também em face das consequências que tais actos ou omissões tenham determinado no curso do processo de insolvência e na realização dos seus fins. II - I

  • TCAN00695/13.5BECBR26-06-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; IFAP; · FALSIDADE TÍTULO EXECUTIVO; · PRESCRIÇÃO;

    I – Nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. II - A falsidade ali prevista consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda

  • TCAN02181/10.6BEPRT29-05-2025ROSÁRIO PAIS

    EXECUÇÃO FISCAL; · VENDA; · ANULAÇÃO; CITAÇÃO;

    I – A falta de citação postal (registado ou não) antes da penhora não configura uma nulidade insanável da execução fiscal. II - A lei regula os termos em que deve ser realizada a citação, sendo que o incumprimento das formalidades legalmente previstas pode determinar a respetiva nulidade (a qual não está legalmente prevista como causa de nulidade insanável no processo de execução fiscal) ou obs

  • TCAN00249/20.0BEBRG15-05-2025ANA PATROCÍNIO

    FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO;

    A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. C

  • TCAS1531/24.2BELRS03-04-2025SUSANA BARRETO

    ADVOGADO · CONSULTA DE PROCESSO

    I - Nos termos do nº 1 do artigo 79º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO) o advogado, no exercício da sua profissão, e sem necessidade de exibir procuração, tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocóp

  • TCAN00030/12.0BEMDL12-12-2024ANA PATROCÍNIO

    INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; · NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; · NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO;

    I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a devolução de ajuda financeira comunitária, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Tal decisão ti

  • TCAS609/24.7BELSB28-11-2024MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA PRESENCIAL (OU ELECTRÓNICA, SE TECNICAMENTE POSSÍVEL) DE PROCESSOS DISCIPLINARES (P.D.) NA ORDEM DOS ADVOGADOS · EXCLUÍDA A CONFIANÇA DE P.D. AO NÃO ARGUIDO OU A QUEM NÃO SEJA O SEU DEFENSOR.

    I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processua

  • TCAN00144/21.5BEMDL28-11-2024ANA PATROCÍNIO

    NULIDADE DA CITAÇÃO; · EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; · CONVOLAÇÃO;

    I - O conhecimento e apreciação de invalidades ocorridas no processo de execução fiscal, alegadamente emergentes da violação das regras relativas à citação da executada, traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT. II - Eventuais invalidades do acto de citação não podem

  • TCAN00048/23.7BEPRT14-11-2024ANA PATROCÍNIO

    INEXIGIBILIDADE, NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; · CUSTOS COM OBRAS COERCIVAS; · FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO;

    I - A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. II - A discussão da legalidade da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que,

  • TRP1146/20.4KRPRT.P213-11-2024JOSÉ PIEDADE

    AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · PROVA · REQUERIMENTO

    I – Em Audiência vigora o princípio da oralidade, os requerimentos respeitantes à produção da prova em Audiência são formulados por via oral no decorrer da mesma e não por meio de requerimento escrito, no “intervalo” entre duas sessões dessa Audiência; II – As nulidades não subsistem nem valem por si, e podem e devem ser supridas pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou pelo Tribunal Superior em recurs

  • TRE3393/19.2T8FAR-F.E107-11-2024ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO

    - sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações expressamente previstas na lei processual, incumbe ao apresentante alegar e demonstrar a verificação de alguma dessas situações, sob pena de, caso contrário, não ser admitida a junção. - o superior interesse da criança (actualmente com 5 anos de idade) e o seu desenvolvimento saudável e pleno não se compagina com um isola

  • TCAN00240/18.6BEMDL31-10-2024ANA PATROCÍNIO

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO; · NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; · OPOSIÇÃO;

    I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código. II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequaç

  • TRG840/17.1T8BRG-H.G119-09-2024JOSÉ FLORES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE

    Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P.), em decisão proferida na sequência de incidente suscitada por um dos progenitores com esse objectivo, inexiste excesso de pronúncia na decisão que, na sequência de uma medida homologada por acordo, constata que subsiste o perigo em causa e ou se detecta, ex novo, alguma circunstância que motive a alteração do regime assim

  • TRP470/23.9T8OBR.P110-07-2024ANA VIEIRA

    PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO · DECISÃO ARBITRAL

    I - O processo expropriativo tem natureza especial, encontrando a sua regulamentação sucessivamente, nas suas próprias normas, mas também nos princípios gerais reguladores do processo civil e nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 549º do CPCivil. II - O processo expropriativo tem uma primeira fase administrativa e depois uma fase judicial. III - O presente p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.