Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 995.º Convocação da conferência

EM VIGOR
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade. 2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais. 3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1758/20.6T8VCD-B.P122-09-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INVENTÁRIO · NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    I – É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas, apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar, maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens. II - Nos termos do artº 1093º, nº 2, ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de qualquer questão suscitada em reclamação de relação de

  • TRP5153/17.6T8MTS-B.P109-11-2023FRANCISCA MOTA VIEIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · COBRANÇA DE ALIMENTOS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I - O REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, não é aplicável à obrigação de alimentos, conforme alínea e) do artigo 1º desse Regulamento. II - Já o Regulamento (EU) 4/2009 de 18/12/2008), conforme resulta

  • TRE107/20.8T8ABT.E116-12-2021MANUEL BARGADO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · EXECUÇÃO · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · RESIDÊNCIA

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. II - Cabe aos tribunais portugueses afe

  • TRG74/17.5T8BCL.G123-11-2017ANA CRISTINA DUARTE

    DIVÓRCIO · RESPONSABILIDADE PARENTAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    1 - A competência do tribunal deve ser determinada face à relação jurídica, tal como autor a configura na petição inicial. 2 - A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3 - As regras comunitárias – in casu, o Regulamento (CE) nº 2201

  • TRP13/14.5T8ETR.P105-11-2015ATAÍDE DAS NEVES

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONVOLAÇÃO E SEUS PRESSUPOSTOS

    Conquanto a lei exija a relação de bens e seus valores subscritas por ambos os cônjuges para que a acção de divórcio por mútuo consentimento possa prosseguir seus termos, já não exigindo acordo quanto à partilha de tais bens, secundarizando este aspecto em relação aos demais, cujo acordo exige (alimentos recíprocos, regulação das responsabilidades parentais e destino da casa de morada de família),

  • TRG318/10.4TBBCL.G102-11-2010ANA CRISTINA DUARTE

    HIPOTECA LEGAL · CAUÇÃO · GARANTIA BANCÁRIA

    1. A lei civil permite que o tribunal autorize, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução. 2. Podendo a caução ser prestada por fiança bancária, deve esta ser admitida quando o valor dos prédios hipotecados seja desproporcional ao valor do crédito que se pretende garantir, não devendo aceitar-se que sobre o devedor impenda um ónus demasiado pesado face à sua obr

  • TRP1576/04.9YYPRT-D.P126-05-2009HENRIQUE ARAÚJO

    CAUÇÃO · PENHOR · SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO · REFORÇO DA CAUÇÃO

    I- O penhor dos móveis que compõem o recheio da residência da agravante não interfere nem com o direito à habitação (na dimensão normativa do preceito constitucional) nem com a dignidade da sua pessoa ou da sua família. II- Os tribunais só podem autorizar substituição e reforço da caução a quem seja credor, e verificados que sejam o respectivos pressupostos. Dessa possibilidade a lei exclui o de

  • TRE1851/07-213-03-2008MARIA ALEXANDRA SANTOS

    ARRENDAMENTO URBANO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA · SUBLOCAÇÃO

    I – Se até ao fim do prazo para apresentar a contestação, o inquilino efectua dois depósitos, cuja soma perfaz o montante das rendas em atraso e da indemnização de 50%, faz caducar o direito à denúncia do contrato, por falta de pagamento das rendas. II – Embora no contrato de arrendamento tenha sido autorizada a sublocação, tal não dispensa que o inquilino proceda à comunicação da sua concret

  • TRP053681519-01-2006FERNANDO BAPTISTA

    CAUÇÃO · RECURSO · EFEITO DEVOLUTIVO

    I- Ao recurso do despacho que deferiu o pedido de prestação de caução-- requerido ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 693º do CPC, normativo este que contém um direito potestativo (de exigir a prestação da garantia)-- deve ser atribuído o efeito devolutivo. II- É que, só assim se vai de encontro à função da caução (judicialmente ordenada), função que permanece enquanto o direito que ela visa ac

  • TRL9543/2003-424-11-2004DURO MATEUS CARDOSO

    CAUÇÃO · RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO · CRÉDITO ILÍQUIDO

    I- Visando a caução garantir ao credor a integral satisfação do seu crédito, reconhecido judicialmente, salvaguardando-o das eventuais vicissitudes que possa sofrer o património do devedor no decurso do tempo necessário ao julgamento dos recursos colocados à disposição dos litigantes, tal desiderato só poderá ser plenamente alcançado se nela se englobarem as quantias a liquidar em execução, object

  • TRL280/2004-601-04-2004MANUEL GONÇALVES

    CAUÇÃO · EXECUÇÃO · SUSPENSÃO

    A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. A caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cob

  • TRG1579/02-129-01-2003ROSA TCHING

    PRESTAÇÃO · CAUÇÃO

    Prestação de caução - Reforço da caução

  • TRP974102515-12-1997SOUSA PEIXOTO

    CAUÇÃO · SUBSTITUIÇÃO · CREDOR

    I - Só o credor, verificados que sejam certos pressupostos, pode requerer que a caução já prestada seja reforçada ou substituída. II - O devedor não goza de tal direito. III - Assim, não pode o devedor requerer que a caução por ele prestada por meio de depósito seja substituída por fiança bancária.

  • TRL004389231-01-1991ROSA RAPOSO

    NULIDADES · NULIDADE PROCESSUAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Verificando-se a nulidade do erro na forma de processo, que é do conhecimento oficioso, deve a petição ser rejeitada liminarmente; II - Escrevendo-se na petição que "A Autora, todavia, pretende obter o despejo do segundo andar, ...", o que não se coaduna com a forma de processo (acção especial do artigo 1027, do CPC), não pode tal expressão considerar-se como um erro material, um mero lapso e

  • TRL003138130-01-1990ANTUNES MARTINS

    DEPÓSITO DE RENDA · ARRENDAMENTO · DISCUSSÃO

    Na acção de depósito de rendas (artigos 991 e seguintes do Código de Processo Civil) é possível discutir a existência do contrato de arrendamento.

  • TC92/8806-05-1989Magalhães Godinho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.