Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 133.º Língua a empregar nos atos

EM VIGOR desde 01/09/20131 alt.
1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa. 2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. 3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.

Jurisprudência

201 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • TCAS1126/19.2BELRS.CS125-06-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · CONHECIMENTO OFICIOSO · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO OFICIOSA · NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO

    1. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a questão, ainda que de conhecimento oficioso, apenas foi invocada em sede de recurso; 2. O prazo de três meses fixado na alínea b) do nº 1 do artigo 102º do CPPT conta-se desde o dia da respectiva notificação, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do art.º 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês segui

  • TRE497/25.6T8STR-A.E118-06-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    PERÍCIA · OBJECTO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    i. A indicação do objeto da perícia mediante remissão para extensa parte do articulado contendo outros aspetos que não questões de facto passíveis de perícia constitui violação do disposto no artigo 475.º, n.º 1, do CPC. ii. Em tal caso, deve a parte requerente ser convidada a aperfeiçoar o seu requerimento probatório. (Sumário da Relatora)

  • TRL1167/20.9T8SNT-D.L1-716-06-2026ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · REGULAMENTO COMUNITÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I – O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II-B) é aplicável directamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses. II - Em matéria de reconhecimento das decisõ

  • STA0349/23.4BEALM03-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRL2285/23.5T8SXL.L1-726-05-2026JOÃO NOVAIS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA · NULIDADE DA SENTENÇA · COMPRA E VENDA

    Sumário: I -O Tribunal da Relação não deve conhecer a impugnação da matéria de facto quando se verifique a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil), e a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º nº1 a). II – O artigo 13

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • STA01836/23.0BEPRT13-05-2026ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · ACTO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I – Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT que havendo decisão de mérito e em recurso jurisdicional sendo suscitadas apenas questões de direito, a competência hierárquica para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos. II – A competência referida em I deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, mesmo n

  • TRL370/25.8T8TVD.L1-207-05-2026RUTE SOBRAL

    NULIDADE SECUNDÁRIA · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado int

  • TRP3290/24.0T8VLG-A.P130-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO-SURPRESA · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I - A nulidade processual (art. 195.º do CPC) exige, além da violação da lei, a demonstração de influência no resultado da causa, não existindo em abstrato. II - A sua arguição pressupõe a indicação concreta do vício e da sua relevância, não bastando alegação genérica. III - A preterição do contraditório constitui nulidade secundária dependente de prejuízo, não se reconduzindo automaticamente às

  • TRL616/23.7YRLSB-626-03-2026ADEODATO BROTAS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · LEGITIMIDADE PASSIVA · CONTRADITÓRIO · CITAÇÃO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- A questão da legitimidade passiva para acção de revisão de sentença estrangeira passa por compreender dois aspectos cruciais deste processo especial: i)- a finalidade da revisão da sentença; ii)- os efeitos que tende a produzir. 2- Assim, quanto à finalidade, o reconhecimento da decisão estrangeira visa que esta produza, no segundo Estado, de reconhecimento, os

  • TRL10951/22.6T8LSB.L1-612-03-2026JOÃO BRASÃO

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · INEXISTÊNCIA

    Sumário (elaborado pelo Relator): -O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, falte justificação para a deslocação patrimonial verificada, isto é, falte legitimação para o enriquecimento, que tem de ser apreciado casuisticamente; - É certo que o contrato pelo qual as partes basearam a sua relação jurídica, foi

  • TCAN01302/16.0BEPRT12-03-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    RFIRS; · FUNDAMENTAÇÃO; · TRADUÇÃO DOCUMENTOS LÍNGUA ESTRANGEIRA;

    I. A nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão de direito pressupõe um erro de raciocínio lógico que consiste na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. II. Saber se a AT deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, que

  • TRG887/25.4T8VNF-A.G122-01-2026MARIA JOÃO MATOS

    COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE COMÉRCIO · EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS · ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE CONTRA GERENTES

    I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária. II. Subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciário

  • TCAS638/25.3BESNT-A.CS122-01-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CAUTELAR · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS

    I. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a

  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-114-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    GRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO

    Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de

  • TRL6751/19.9T8LSB.L1-209-10-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    EMPREITADA DE CONSUMO · DESCONFORMIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas p

  • TRL258/23.7YHLSB-A.L1-PICRS01-10-2025RUI ROCHA

    CUSTAS · TRADUÇÃO · ENCARGO · APOIO JUDICIÁRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Nos termos conjugados do disposto nos artigos 16º, nº1, al.d) e 17º, nºs 1, 2, 3, al.b) e 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com referência à tabela iv que faz parte integrante do mesmo RCP, a remuneração de tradutores constitui um encargo com o processo abrangido pelo apoio judiciário concedido na modalidade de

  • TRP2207/24.6T8VNG.P122-09-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    REGISTO AUTOMÓVEL · PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE · ILISÃO

    I - A presunção resultante do registo não dispensa a verificação da existência de um título aquisitivo idóneo. II - Demonstrando, como está, que a autora não apresentou título aquisitivo idóneo do direito de propriedade sobre o veículo, mas apenas um contrato de cessão de créditos, a presunção resultante do registo de propriedade em nome da autora fica ilidida. III - Logo, a autora não logrou p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.