Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 139.º Modalidades do prazo

EM VIGOR
1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

Jurisprudência

1981 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL4060/25.3T8SNT-A.L1-114-07-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido. II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência co

  • TRP586/26.0T9VCD.P114-07-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUANDO A CONTRAORDENAÇÃO VEM PREVISTA NO CÓDIGO DA ESTRADA · ILAÇÃO DE PRESUNÇÕES DE NOTIFICAÇÃO - ÓNUS DA PROVA

    I - O Código da Estrada (cf. art.º 181.º, n.º 2) prevê um prazo especial de 15 dias úteis para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, afastando o prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO. II - Os procedimentos efetuados estão de acordo com o disposto na lei para efeitos de notificação: a decisão administrativa de condenação, proferida a 14 de março de 2024, fo

  • TRE2786/25.0T8FAR-A.E114-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PRAZO JUDICIAL · PRORROGAÇÃO DO PRAZO · NOTIFICAÇÃO · RÉPLICA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1- Prorrogado o prazo inicial para apresentação de réplica, ao abrigo do disposto no artigo 586.º, do Código de Processo Civil, passa a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal, ou seja de 30 dias, acrescido do tempo da prorrogação, que no caso concreto é de 15 dias, não relevando, par

  • TRE175/24.3T8GDL.E214-07-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROCESSO URGENTE · RECURSO · TEMPESTIVIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando em causa processo urgente, a circunstância de as contra-alegações em anterior recurso terem sido admitidas sem reparo apesar de apresentadas após o prazo respectivo, e de o actual recurso ter sido admitido apesar de interposto depois de esgotado o respectivo prazo, não revela que o processo foi tratado como não urgente nem

  • TC433/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC663/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TRL7614/19.3T8VNG.L1-809-07-2026RUI POÇAS

    PEDIDO RECONVENCIONAL · RECURSO · VALOR · ADVOGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Não é admissível o recurso da decisão que julgou o pedido reconvencional, se o respetivo valor, considerado separadamente dos pedidos formulados pelo autor na ação, for inferior à alçada do tribunal recorrido e os fundamentos do recurso não se enquadrarem em nenhuma das previsões do art. 629.º, n.º 2 do CPC. II – Não observa os ónus primários previst

  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • TRG560/13.6TBAMT-I.G202-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS

    1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos dire

  • TRL30477/24.1T8LSB.L1-430-06-2026SÉRGIO ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). II. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela

  • TRL6517/25.7T8SNT-A.L1-730-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    OPOSIÇÃO À PENHORA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à penhora deve ser deduzida no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do CPC, sob pena de extemporaneidade. II – Estando o executado representado por Advogado, a notificação da penhora prevista no artigo 753.º do CPC é v

  • TCAN02707/25.0BEPRT26-06-2026ROSÁRIO PAIS

    RAC; PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO; · DÉFICE INSTRUTÓRIO; ARTIGO 49º, Nº 5 DA LGT; · PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL; PRESCRIÇÃO;

    I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou socied

  • TCAN01303/18.3BEAVR26-06-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA;

    I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de

  • TRL5683/25.6T8LSB.L1-225-06-2026LAURINDA GEMAS

    ALEGAÇÃO DE RESPOSTA · PRAZO PEREMPTÓRIO · CONDOMÍNIO · OCUPAÇÃO ILÍCITA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O prazo perentório de 30 dias (cf. artigos 139.º e 638.º, n.ºs 1 e 5, do CPC) de que o apelado dispõe para apresentar alegação de resposta conta-se, não a partir da notificação do despacho de admissão do recurso, mas a partir da notificação da alegação recursória (feita por transmissão eletrónica de dados, nos ter

  • TRC242/25.6T9CBR-B.C124-06-2026n.º 5ROSA PINTO

    TEMPESTIVIDADE DE UM RECURSO · JUSTO IMPEDIMENTO

    1. São requisitos cumulativos do justo impedimento que: 1º- o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; 2º- o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o acto; 3º- o acto seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova. 2. O justo impedimento pode ser invocado no período temporal adicional dos três dias

  • STJ1222/24.4T8TVD.L1-A.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA

    I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rej

  • TRL959/26.8YRLSB-818-06-2026RUI VULTOS

    REQUERIMENTO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO · CADUCIDADE

    SUMÁRIO1 I. O prazo suplementar concedido pelo juiz à parte requerente para que proceda ao pagamento da taxa de justiça é perentório, pelo que esgotado tal prazo caduca o direito da mesma praticar o ato. II. Rejeitado o requerimento inicial pelo juiz nos termos da alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil, está vedado ao mesmo reapreciar a questão, ainda que, o requerente tenha pago

  • TRG781/24.6T8BCL.G118-06-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA

    I - Apenas há lugar à nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja, quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação. II - Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívo

  • TRL212/26.7T8SNT.L1-417-06-2026SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Os casos previstos no artigo 98-C do Código de Processo de Trabalho, em que a decisão de despedimento pode ser posta em crise, têm em comum a existência de comunicação escrita e distinguem-se entre aqueles em que houve ou devia ter havido procedimento disciplinar, nos quais a resolução se louva em facto imputável ao trabalhador, sendo necessário a insta

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.