Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 809.º Tutela dos direitos dos restantes credores

EM VIGOR
1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito. 2 - No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º; b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. 3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º. 4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.

Jurisprudência

118 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11099/18.3T8LRS.L1-816-04-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    EXECUÇÃO · RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA · CREDOR RECLAMANTE · PERSI

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O credor reclamante, que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artigo 850/2 do CPC, está obrigado, como aquele que desencadeia ab initio a acção executiva, a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI, junto do devedor.».

  • TRL19446/23.0T8LSB.L1-220-11-2025TERESA BRAVO

    AÇÃO EXECUTIVA · ACORDO DE PAGAMENTO · ABUSO DE DIREITO · PERSI

    Sumário: 1. O diploma normativo que institui o denominado PERSI visou sedimentar uma política pública de proteção do cliente/consumidor em situação de mora no cumprimento porquanto, o mesmo é entendido como o elo mais frágil, nessa relação contratual com a entidade bancária. 2. Contudo, tal ratio de proteção não obsta a uma hermenêutica que privilegie a substância em detrimento da forma e por is

  • TRG1337/21.0T8VNF-C.G130-10-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    EXECUÇÃO FISCAL · EXECUÇÃO COMUM · SUSTAÇÃO DA VENDA · HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

    I - Por força do disposto no artigo 244.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando a Fazenda Nacional conduz (solitariamente) a execução fiscal, em princípio, não pode ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda do imóvel em que habita o devedor. Mas quando numa execução comum, ao nela reclamar um crédito fiscal, vai à "boleia" de um particular, não só é possível ven

  • TRG1341/14.5T8VNF.G216-10-2025ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    EXECUÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · DECISÕES CONTRADITÓRIAS

    1) Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário; 2) Os despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo, não sendo suscetíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros; 3) Tais despachos não importam decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito

  • TRE1292/24.5T8BJA-A.E102-10-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR · ACTOS DE EXECUÇÃO

    Na execução para pagamento de quantia certa, sendo realizado acordo de pagamento em prestações imediatamente após a citação do executado, sem que se evidencie que para tal acordo contribuíram diligências promovidas pelo agente de execução, não é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, ainda que o acordo contemple a realização subsequ

  • TRG4369/23.0T8GMR-A.G131-10-2024PAULA RIBAS

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SENTENÇA · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    1 - A sentença proferida no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos no âmbito de uma execução permite a aplicação do disposto no art.º 311.º do C. Civil. 2 – Porém, resulta do n.º 2 daquela norma que o prazo curto de prescrição se mantém, em relação às prestações ainda não devidas na data em que a sentença foi proferida. 3 – É o que acontece com os juros de mora vencidos depoi

  • TRC137/11.0TBVZL-B.C125-10-2024LUÍS CRAVO

    SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO CÍVEL · PENHORA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL · DILIGÊNCIAS A EFECTUAR COM VISTA AO LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO

    I – Para que a execução cível, sustada nos termos do art. 794º, nº 1, do n.C.P.Civil (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado, mostra-se necessário que nos encontremos, de facto, perante uma tal situação de “paralisação”, que justifique o levantamento da sust

  • TRE1032/21.0T8SLV-B.E110-10-2024FRANCISCO MATOS

    PENHORA · CASA DE HABITAÇÃO · CRÉDITO DO ESTADO · VENDA EXECUTIVA

    Penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos fiscais pela Fazenda Nacional, único credor reclamante e extinta a execução em função de um acordo de pagamento, o credor reclamante (Fazenda Nacional) não deve ser admitido a renovar a instância com vista à venda do imóvel, salvo os casos em que a venda seria realizável em execução fiscal. (Sumário do Relat

  • TRL1656/21.6T8LRS-B.L1-811-07-2024CARLA FIGUEIREDO

    EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL · NEXO DE CAUSALIDADE

    - A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja,

  • TRP5377/12.2TBVNG-C.P107-03-2024ISABEL FERREIRA

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VENDA EM EXECUÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A HABITAÇÃO

    I – A autoridade de caso julgado não se confunde com a excepção de caso julgado: esta respeita ao efeito negativo do caso julgado e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede a apreciação do mérito da acção; aquela respeita ao efeito positivo do caso julgado e pressupõe que seja conhecido o mérito da acção, impondo-se na decisão desta o que foi decidido na acção anterio

  • TRP5871/21.4T8PRT.P115-06-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · RESPONSABILIDADE DO BANCO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    I - O recurso da matéria de facto depende da utilidade processual do mesmo, pelo que não pode ter por objecto factos que não foram alegados nos termos do art. 5º, do CPC e que consubstanciam um pedido indemnizatório de quem não é parte nos autos. II - O anterior 819º e os actuais arts. 858º e 866º do Código de Processo Civil consagram uma responsabilidade civil por comportamento processual do exe

  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRG2673/20.9T8VCT.G116-03-2023ROSÁLIA CUNHA

    ACÇÃO EXECUTIVA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO · INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL

    I - A declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º). II - Se o juiz declar

  • TRG3165/19.4T8VCT.1.G109-03-2023EVA ALMEIDA

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR · AUDIÊNCIA PRÉVIA · EXECUÇÃO POR CUSTAS

    I - O indeferimento liminar não exige, nem pressupõe a audição prévia do autor, exequente ou requerente. II – No processo executivo sumário o juiz pode, por iniciativa própria, proferir despacho de indeferimento liminar da execução, quer por força do disposto no art.º 551º, n.º 3 do CPC (aplicação subsidiária das normas do processo executivo ordinário), pois, atento o disposto no art.º 734º, que

  • CONF018/2115-02-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · TRIBUNAIS COMUNS · AGENTE DE EXECUÇÃO

  • TRP1095/13.2TBSJM-D.P107-04-2022FRANCISCA MOTA VIEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA · EXCLUSIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · REVOGAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO

    I - A competência que é atribuída ao agente de execução no processo executivo – incluindo a prática de atos fundamentais como a penhora, a venda e o pagamento – não põe em causa a exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, razão pela qual o juiz de execução deve intervir sempre que haja de resolver um conflito de interesses entre as partes da execução, ou entre estas e ter

  • TCAS1273/16.2BELRA17-03-2022CATARINA VASCONCELOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ATRASO NA JUSTIÇA · EXECUÇÃO

    I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução. II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquil

  • TRE2476/17.8T8LLE-A.E116-12-2021VÍTOR SEQUINHO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    1 – O meio processual próprio para a parte arguir a nulidade processual decorrente da sua falta de citação é a reclamação perante o tribunal que, no seu entendimento, a cometeu, e não o recurso da sentença por aquele posteriormente proferida. 2 – A nulidade processual decorrente da falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo sem a arguir de imediato. (Sumário do Relator)

  • TRP23/13.0TBFLG-C.P115-12-2021MENDES COELHO

    EXECUÇÃO COMUM · CONCURSO DE CREDORES · DECISÃO · CASO JULGADO

    I – A previsão do nº7 do art. 788º do CPC – onde, em sede de concurso de credores, se preceitua que “o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido” – prende-se com a necessidade de assegurar o pagamento de tal crédito, ainda que não entretanto exigível, através da garantia real de que o mesmo goza, já que por via da execução tal bem poderá sair do património do devedor/exe

  • TRE555/14.2T8PTG-A.E125-11-2021JOSÉ MANUEL BARATA

    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL

    I.- A execução sustada ao abrigo do disposto no artigo 794.º/1, do C.P.Civil não confere ao exequente a faculdade de pedir a venda do imóvel penhorado em sede de execução civil, mesmo que na execução fiscal se aguarde o desenvolvimento de um acordo de pagamento. II.- Incumbe ao exequente aguardar que, no processo fiscal, se atinja a fase da venda ou desistir da execução do bem que deu origem à su

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.