Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 34.º Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

EM VIGOR
1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º. 3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.

Jurisprudência

793 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1937/24.7T8PRT.P114-07-2026TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE EMPREITADA · PAGAMENTO FASEADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I - No âmbito do contrato de empreitada com pagamento faseado assiste, em princípio, ao empreiteiro a faculdade de suspender a execução da obra, ao abrigo da exceção de não cumprimento do contrato consagrada no artigo 428.º do Código Civil, sempre que o dono da obra não satisfaça, no prazo convencionado, a prestação que lhe incumbe. II - Tal direito de suspensão da contraprestação, todavia, não

  • TRG854/25.8T8VNF-A.G102-07-2026JOSÉ CRAVO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL · EFEITO ÚTIL DA AÇÃO

    1- A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R. 2- O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade. 3- O litisc

  • TRP1221/19.8T8AMT.P101-07-2026CARLOS GIL

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · POSSE

    I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Có

  • TRP10283/22.0T8VNG.P101-07-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO

    I - É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra, de todo, nem no corpo das alegações nem nas conclusões, os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., designadamente a essencial discriminação nas conclusões de quais os factos que a recorrente pretende ver alterados. II - Sendo as nulidades p

  • TRE2420/24.6T8PTM.E130-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · PREFERÊNCIA · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do imóvel a terceiro impede a execução específica, ainda que o promitente-comprador sustente que o terceiro adquirente não beneficiava do direito de preferência que motivou a celebração da compra e venda. II. Não podem ser apreciados em sede de recurso factos constitutivos do erro na formação da vontade ou de má-fé do terc

  • STJ408/24.6T8SNT.L1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS · REQUISITOS · FALTA

    I – Verifica-se uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo certo que não é a mera diferença entre a ap

  • TRE2164/09.9TBPTM-A.E118-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMODATO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO

    Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. (Sumário da Relatora)

  • TRL3154/17.3T8OER-E.L1-211-06-2026ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PERSI

    I – Inserido na secção relativa à oposição á execução, e prevendo acerca da rejeição e aperfeiçoamento, o artº. 734º, do Cód. de Processo Civil funciona como válvula de escape do sistema, prevendo a extinção da instância executiva, mediante rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados ; II – Nos quadros deste normativo é pertinente conhecer acerca da excepção dilatória

  • TRL5553/22.0T8LSB.L1-611-06-2026ELSA MELO

    CÔNJUGE · COMÉRCIO · LEGITIMIDADE PASSIVA · COMUNICABILIDADE

    Sumário: I. Estando em causa facto praticado por um dos cônjuges (no caso, o exercício do comércio) só tinha que propor aquela primeira acção contra ambos os cônjuges se com ela pretendesse obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro; II. Não tendo a Autora proposto a primeira acção também contra a Ré, não poderia suscitar a comunicabilidade da divida em sede de incid

  • TRP2160/21.8T8PNF.P109-06-2026PATRÍCIA COSTA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO · INQUÉRITO CRIMINAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO

    I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso. II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorr

  • STJ6821/21.3T8ALM.L1.S102-06-2026EMÍDIO FRANCISCO SANTOS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VIOLAÇÃO DE LEI · ÓNUS DO RECORRENTE · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

    Não cumpre o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC o recorrente que depois de reproduzir, no recurso, a matéria que alegara na contestação, remata conclusivamente que a prova dela resultava de 47 documentos juntos com o mencionado articulado.

  • TRG2798/22.6T8GMR-D.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL · DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO · SUBADQUIRENTE · INSOLVENTE

    (i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da relação jurídica controvertida exija a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes e não ficando exposta à inutilização por decisões ulteriores. (ii) Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra

  • TRL13695/21.2T8LSB.L1-726-05-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º/7 do Código de Processo Civil Daqui por diante apenas CPC.) I – Quando a reapreciação do mérito da causa dependa da modificação da decisão sobre a matéria de facto, a rejeição ou improcedência da respetiva impugnação, por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC, determina a improcedência do recurso qua

  • TRL8601/23.7T8SNT.L1-221-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    LEGITIMIDADE · RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A legitimidade processual respeita à relação de interesse das partes com o objeto da ação, aferindo-se pela titularidade da relação material controvertida por referência à substância do concreto pedido formulado pelo Autor e à concretização da respetiva causa de pedir. II. A legitimidade mate

  • TCAS13/25.0BESNT-A.CS221-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAS676/16.7BELSB21-05-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • STJ1202/18.9T8CBR.C2.S312-05-2026CRISTINA SOARES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA

    1. Da taxatividade do nº 1 do art. 615º do CPC, resulta que, entre as nulidades da sentença, não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro na construção do silogismo judiciário. 2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verifica nos casos em que ocorre omissão absoluta de conhecimento relativo a cada questão e já não quando seja meramente deficiente

  • TRL20110/23.5T8LSB.L1-207-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    THEMA DECIDENDUM · CAUSA DE PEDIR · DESPACHO SANEADOR

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O thema decidendum de uma ação é formado pela(s) causa(s) de pedir, pelo(s) pedido(s) formulado(s) pelo demandante, pelas exceções opostas pelo demandado e, na hipótese de dedução de reconvenção, pelo(s) respetivo(s) causa(s) de pedir e pedido(s) e eventuais exceções invocadas pelo Reconvindo

  • TRE6726/23.3T8STB-A.E207-05-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · FUNDAMENTO DOS EMBARGOS · NULIDADE · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: I. A sentença que decide os embargos de executado não enferma de nulidade quando faz constar dos factos provados um excerto do que foi alegado no requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo 729.º do CPC. III. A iliquidez e inexigibilidade da obrigação exeque

  • TRL3031/23.9T8CSC-A.L1-816-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · CASAMENTO · ESTRANGEIRO

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Os casamentos de cidadãos portugueses celebrados no estrangeiro, encontram-se sujeitos a registo, conforme expressamente dispõe o art. 1651º, nº 1, al. b) do CC; - Da análise conjugada dos arts. 1,nº 1, d) e 2º do Código de Registo Civil e art. 1669º do CC, decorre a obrigatoriedade do registo do casamento de português celebrado no estran

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.