Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1054.º Nomeação incidental

EM VIGOR
1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em ação determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa. 2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

Jurisprudência

66 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6897/23.9T8VNG.P1.S107-07-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROCESSO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPRA E VENDA · IMOVEL

    I - O réu, na ação especial de divisão de coisa comum, pode invocar que não existe compropriedade e que a medida das quotas nas coisas sob divisão é diferente da alegada pelo autor. II - Tendo o réu, alegado que foi ele que pagou todas as coisas sob divisão (e que, por isso, é o único e exclusivo proprietário das coisas), está apenas a suscitar a inexistência da compropriedade (a alegar que as coi

  • TRL269/26.0YRLSB-812-03-2026RUI OLIVEIRA

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · PROVA PERICIAL · ARBITRAGEM · CUSTOS

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – A liquidação da sentença destina-se à concretização do objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado da sentença liquidanda; II – É, por isso nula, por excesso de pronúncia e condenação ultra petitum, a decisão, proferida em incidente de liquidação, que, no apuramento do valor das despesas feitas com a execução de um contrato, que havia sido

  • TRP8964/24.2T8PRT.P109-02-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Acordado em transacção homologada, por sentença dada à execução, que, não obstante a caducidade do contrato de arrendamento, os executados poderiam permanecer no imóvel pelo período de um ano, com fixação da data da respectiva entrega, não podem aqueles beneficiar do diferimento da desocupação ao abrigo do disposto nos arts. 863.º e segs. do CPC, por a isso se opor a natureza excepcional desse reg

  • TRE1537/23.9T8STB.E107-11-2023ANA MARGARIDA LEITE

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    O prazo de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º 6, do CSC, não é aplicável ao exercício pelos sócios do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa, o qual está sujeito ao prazo especial de prescrição societária de 5 anos regulado no artigo 174.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CSC. (Sumário da Relatora)

  • TRG2000/22.0T8VCT-B.G103-11-2022MARIA EUGÉNIA PEDRO

    ACÇÃO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I. Numa sociedade por quotas apenas com dois sócios, simultaneamente gerentes, em que existe um terceiro gerente, não sócio, pretendendo um dos sócios gerentes a destituição do cargo do gerente não sócio, com justa causa, no âmbito do processo especial de destituição de titulares de órgãos sociais, previsto no art.1055º do CPC, deve demandar o gerente e a sociedade, por força do nº4 do art. 257º d

  • TRP14/14.3TBLSD-C.P125-05-2021RODRIGUES PIRES

    INVENTÁRIO JUDICIAL · COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE MENORES E FAMÍLIA · TRAMITAÇÃO POR APENSO

    I - A Lei nº 117/2019, de 13.9 aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Cód. de Proc. Civil, nos seus arts. 1082º a 1135º, o inventário judicial. II - Incumbe aos juízos de família e menores a tramitação dos processos de inventário que sejam instaurados na sequência de divórcios judicialmente decretados. III - Apesar de não existir no atual Cód. de Proc. Civil norma semelh

  • TRP80/06.5TBCDR.P229-05-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ÁGUAS · ATENDIBILIDADE DOS FACTOS ALEGADOS IMPLICITAMENTE

    I - No processo civil são atendíveis pelo tribunal factos alegados apenas de modo implícito, considerando-se como tais aqueles que estejam necessariamente subentendidos na alegação expressa e só em função dos quais esta alegação se compreenda e faça sentido. II - A acção especial de divisão de águas procede desde que se demonstre que sobre a água a dividir as partes têm um direito real em comum,

  • TRC874/06.1TBTNV.C107-05-2013JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    COMPROPRIEDADE · DIVISÃO · PROPRIEDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão. 2. A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, tendo lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida. 3

  • TRL96/03.3TBPTS.L1-723-04-2013ROQUE NOGUEIRA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · UNIDADE DE CULTURA · USUCAPIÃO · INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE

    I - O DL nº103/90,de 22/3, procedeu à regulamentação da matéria do DL nº384/88, de 25/10, tendo os seus arts.56º e 57º relegado para a legislação regional dos Açores e da Madeira, respectivamente, a fixação das unidades de cultura. Aliás, o nº2, do art.57º, prevê expressamente para a Região Autónoma da Madeira, que serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos

  • TRL112/07.0TBTVD.L1-817-09-2009CARLA MENDES

    ARRENDAMENTO RURAL · DENÚNCIA · PRAZO · OPOSIÇÃO

    1 – A inobservância do prazo de denúncia não acarreta a sua ineficácia. 2 – Não sendo observado, na declaração de denúncia, o prazo legal a denúncia não deixa de ser eficaz, só que produzirá os seus efeitos em momento posterior. 3 – Extintos os efeitos do contrato este deixa de existir e a situação posterior passa a ser de simples detenção material, insusceptível de configurar qualquer situação

  • TRG29/03TBVVD.G115-09-2009HENRIQUE ANDRADE

    REGISTO PREDIAL · FORÇA PROBATÓRIA · MOTIVAÇÃO · DECISÃO

    I – A descrição no registo predial de um prédio (anteriormente descrito como rústico) como prédio misto, em momento posterior à inscrição de metade dele (ainda como rústico) como propriedade de certa pessoa, não faz prova plena da intervenção desta na modificação de tal prédio (art. 371º, nº 1 do CC). II – O mesmo sucede com a inscrição matricial desse prédio como urbano, feita com base na mera d

  • TRG29/03TBVVD.G115-09-2009HENRIQUE ANDRADE

    FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS · VENDA DE COISA MÓVEL

    I – Atento o disposto no artº371.º.1 do CC, segundo o qual “A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, a descrição, no registo predial, de um prédio (anteriormente descrito como rústico) como mis

  • TRP085033925-02-2008PINTO FERREIRA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO

    A acção de divisão de coisa comum está sujeita a registo na Conservatória de Registo Predial competente.

  • TRG1824/07-222-11-2007CONCEIÇÃO BUCHO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    I – A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. II – Ambos os requisitos constituem verdadeiras e próprias condições da acção.

  • TRE2613/06-229-03-2007TAVARES DE PAIVA

    DIVISÃO DE COISA COMUM

    Para que uma coisa possa ser juridicamente dividida importa: - que não seja alterada a sua substância; - Que não resulte diminuição do seu valor; - Que não seja prejudicado o seu uso.

  • TRC40012-A/1985.C124-10-2006JORGE ARCANJO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISÃO DO PRÉDIO EM SUBSTÂNCIA

    I – A propriedade horizontal, enquanto novo direito real, configura uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade. II - Dispõe o artº 1417º do CC que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário,

  • STJ06A258210-10-2006JOÃO CAMILO

    ÂMBITO DO RECURSO · ACÓRDÃO · INTERPRETAÇÃO

    I. Sendo interposto agravado de despacho em que se decidiu de várias questões, pode o agravante, nos termos do art. 684º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, restringir o objecto do recurso a alguma ou algumas daquelas questões decididas naquele. II. Resultando do acórdão que conheceu do agravo expressamente a referência às questões não impugnadas como já definitivamente decididas, é de interpretar a pa

  • TRP062335011-07-2006MÁRIO CRUZ

    DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · PETIÇÃO INICIAL

    I- Na petição inicial divisão de coisa comum basta alegar os factos que servem de suporte à aquisição do direito de propriedade, não se tornando necessário que previamente seja declarada a mesma propriedade. II- A instância deve obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, não podendo proferir decisão em sentido contrário ao ordenado

  • TC108/0608-05-2006Bravo Serra
  • TRL5086/2005-623-02-2006AGUIAR PEREIRA

    COMPROPRIETÁRIO · QUINHÃO

    I. Tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que todo o prédio composto por rés do chão, primeiro, segundo andar e logradouro é divisível em substância, na formação dos quinhões dos comproprietários não pode ser excluído o logradouro, considerando-o parte comum, por tal representar violação do decidido; II. Na composição dos quinhões devem ser conjugadas as partes habitacionais e o logradouro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.