Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 415.º Princípio da audiência contraditória

EM VIGOR
1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.

Jurisprudência

328 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1242/25.1T8LSB-D.L1-114-07-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    NULIDADE DA DECISÃO · VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · FACTO EXTINTIVO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto (

  • TRE1705/26.1T8FAR.E102-07-2026ANA PESSOA

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    Sumário1: I. Em caso colisão entre “o rigoroso regime do contraditório” inerente ao regime da produção antecipada de prova, e a necessidade imposta pelas circunstâncias de assegurar a produção de prova sem prejudicar a eficácia do direito em causa, “é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum, à semelhança do que já está previsto para a apreensão de documentos através do arrolamento, nos t

  • TCAS275/25.2BEBJA.CS102-07-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    PROVA; AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA; ÓNUS DA PROVA; PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO; PROPOSTA VARIANTE; ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.

    I – Não viola a regra da sujeição da prova a audiência contraditória, previsto, no artigo 415.º, n.º 1, ao CPC, a decisão da matéria de facto que assente na valoração de ficheiros eletrónicos juntos aos autos, com os articulados, que o réu teve oportunidade de contradizer e impugnar; II - Nos termos do disposto no artigo 349.º do CC, as presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um

  • TCAS291/26.7BELLE.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · NULIDADE PROCESSUAL

    I- Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. II- A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constit

  • TRP1747/19.3T8VFR-E.P101-07-2026ANABELA MORAIS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO SOCIAL

    I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. Pressupõe, ainda, que as pa

  • TRL4140/22.7T8LSB.L1-225-06-2026TERESA BRAVO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1. No que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. 2. A obrigação alimentícia é irrenunciável e pessoal pelo que nunca

  • TCAS169/22.3BCLSB25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROCESSO ARBITRAL-NULIDADES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VS PROVA INSUFICIENTE · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO-DECISÃO SURPRESA · PRONÚNCIA INDEVIDA

    I-Para que a decisão padeça da nulidade por falta de fundamentação, é necessária a ausência absoluta de motivação, não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou pouco convincente; a nulidade apenas se verifica quando inexiste por completo a indicação dos fundamentos de facto ou de direito. II-A desconformidade entre a factualidade fixada e o meio probatório convocado, seja por e

  • TRG257/24.1T8VCT-C.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADES PROCESSUAIS

    I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma. III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, e

  • TRP287/24.3T8STS.P108-06-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS POR ORDEM VERBAL · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO

    I - Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.

  • TRE912/21.8T8FAR.E102-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RENÚNCIA AO MANDATO · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · TESTEMUNHAS · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: A renúncia ao mandato forense por parte do mandatário da Ré só produz efeitos após a notificação do mandante, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC. Faltando o mandatário renunciante e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença. Se as testemunhas arroladas pela Ré e notificadas a seu pedido, não foram no

  • TRE1559/24.2T8PTG.E102-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    FACTOS INSTRUMENTAIS · CAUSA DE PEDIR · ARRENDAMENTO RURAL · DEPOIMENTO INDIRECTO

    1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, distinguem-se dos essenciais (a que se referem o n.º 1 do mesmo artigo 5.º) pelas seguintes características principais: não têm de ser alegados; constituem elementos de facto que, isolada ou conjuntamente, podem aportar convicção sobre aqueles outros e sobre eles não se forma o a

  • TCAS386/18.0BEFUN28-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · INUTILIDADE DA LIDE · DECISÃO-SURPRESA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1 – A decisão-surpresa é uma decisão que, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, compõe o litígio através de uma terceira via suscitada pelo Juiz, diferente das soluções apresentadas pelo Autor e pelo Réu. 2 – Não é uma decisão-surpresa o saneador-sentença que julga procedente exceção dilatória suscitada na Contestação, quando o Autor teve oportunidade de

  • TRE6586/24.7T8STB.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    ACIDENTE · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE ACORDO · CONTRADITÓRIO

    I – Regulando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, o artigo 5.º do CPC permite a consideração pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, de determinados factos não alegados, nomeadamente daqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, con

  • TRP18454/25.0T8PRT-A.P113-05-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    DEFESA POR EXCEÇÃO · RESPOSTA À CONTESTAÇÃO · CO-RÉUS · CONTRADITÓRIO

    I - A defesa por excepção, nos termos dos artigos 571.º e 576.º do Código de Processo Civil, tem por objecto a pretensão deduzida pelo autor, visando obstar à apreciação do mérito ou determinar a improcedência total ou parcial do pedido. II - As excepções deduzidas por um réu na sua contestação não conferem, em regra, aos co-réus o direito a apresentar articulado autónomo de resposta, ainda que e

  • TRL29536/23.3T8LSB.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS

    Sumário (elaborado pela Relatora) I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a dec

  • TRL18588/16.2T8LSB-HU.L1-128-04-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DOCUMENTOS ELETRÓNICOS · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, caso não tenham sido apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado

  • TRE1317/22.9T8PTM.E123-04-2026ANA MARGARIDA LEITE

    AQUISIÇÃO · USUCAPIÃO · POSSE · REGISTO

    I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a aquisição por usucapião, pela reconvinte, de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado na reconvenção –, enferma da causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; II - Sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de

  • TRL3396/16.9T8CSC-D.L1-209-04-2026HIGINA CASTELO

    AUDIÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIDENCIALIDADE

    I. A criança com capacidade de discernimento deve ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem, tendo o direito de exprimir livremente a sua opinião e de esta ser tomada em consideração nas decisões que a afetam (arts. 12.º da CDC, 6.º da CEEDC, 4.º do RGPTC). II. A audição da criança referida em I. pode ser feita sem a presença de progenitores, tutores, outros interessados e respetivos

  • TRL20884/22.0T8SNT.L1-209-04-2026HIGINA CASTELO

    JUSTO IMPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I. Uma declaração de presença do mandatário da parte num Centro de Saúde, entre as 15:35 horas e as 15:40 horas do dia em que a audiência estava agendada não demonstra, nem sequer indicia, que o mesmo tenha estado impedido de se apresentar em juízo, nem que o putativo impedimento não lhe foi imputável. II. Se o apelante afirma impugnar a matéria de facto, mas não indica quais os factos (dos elenc

  • TCAN01495/25.5BEPRT26-03-2026ROSÁRIO PAIS

    RAC; CITAÇÃO; · TERCEIRO; PRESUNÇÃO DE ENTREGA; · DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I - Tratando de um requerimento probatório, em que não foi suscitada qualquer questão de facto ou de direito que integre a causa de pedir, a falta de pronúncia sobre o mesmo apenas poderá implicar um défice instrutório, acaso se verifique a necessidade do meio de prova em questão para a boa decisão da causa, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II - Se o Recorrente alegou que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.