Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1015.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

EM VIGOR
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas. 2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6025/21.5T8FNC.L1-718-02-2025CARLOS OLIVEIRA

    ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO · ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE ACTIVA · PRESCRIÇÃO

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1.Para uma ação de prestação de contas, intentada contra administrador de condomínio, relativamente ao período de tempo em que o mesmo exerceu essas funções, tem legitimidade ativa o Condomínio, representado pelo atual administrador e suportado em deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a instauração dessa ação judic

  • TRL6991/15.0T8ALM-A.L1-711-07-2024CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · SENTENÇA CONDENATÓRIA · TÍTULO EXECUTIVO · INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO

    I - A acção de prestação de contas reveste a natureza de uma acção de condenação que segue a forma de processo especial, sendo a respectiva sentença condenatória. Neste tipo de processo, é atribuída exequibilidade à sentença que aprove as contas, relativamente ao saldo que apresentarem, independentemente de uma expressa condenação. II – A defesa do entendimento jurídico que a sentença oferecida à

  • STJ2009/08.7TBALM-A.L1.S124-05-2022NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · FALTA DE CONTESTAÇÃO · PODERES DO JUIZ · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - O julgamento das contas segundo o prudente arbítrio do juiz, nos termos do art. 943º nº 2 do CPC, é o que resulta de uma actuação judicial segundo critérios de ponderação cautelosa e razoável, abstraído das regras do ónus da prova, informada pelas regras da experiência, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probatórias, ordenar oficiosamente as dili

  • STJ1206/06.4TVPRT.P2.S123-02-2021ACÁCIO DAS NEVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · ERRO DE JULGAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Sendo aplicável ao autos, iniciados em 2006, o regime de recursos do atual CPC, nos termos do disposto no artigo 7º do DL nº 41/2013, de 26 de junho (com exceção da regra da dupla conforme estabelecida no nº 3 do artigo 671º), podia a ré recorrente, nos termos do artigo 673º do CPC impugnar - no âmbito da revista que, incidindo sobre posterior acórdão da Relação, motivou a subida dos autos ao

  • TRL3520/06.0TVLSB-A.L1-729-09-2020LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · DECAIMENTO · PROPORÇÃO · CÁLCULO

    I. No processo especial de prestação de contas, o valor de referência – para efeitos de cálculo do decaimento das partes – não decorre nem do teor da petição nem sequer do valor da ação. II. O valor de referência, para efeitos de cálculo do decaimento, decorre do saldo favorável a uma das partes, quer este seja apresentado pelo réu (Artigo 942º, nº1, do Código de Processo Civil) quer seja apres

  • TRE127/10.0TBRMZ-A.E124-10-2019MANUEL BARGADO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS · CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS CONTAS

    I – Uma vez declarado que o réu está obrigado a prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las. II - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como sucede in casu, que não tendo o réu prestado as contas elas seja

  • TC290/201817-10-2019Fernando Ventura
  • TRL62/07.0TBCSC.L1-711-12-2018JOSÉ CAPACETE

    DOCUMENTO AUTÊNTICO · PROVA PLENA

    1. Num documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, efetivamente se passaram, não garantindo, no entanto, nem o podendo fazer, que tais factos correspondem à verdade. 2. Logo, o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, mas apenas que eles as fizeram. 3.

  • TRL8356/09.3T2SNT.L1-808-06-2017ISOLETA COSTA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE PROCESSUAL

    –Na acção de prestação de contas regulada no artº 941º e seguintes do CPC o requisito atinente à validade das contas apresentadas é de ordem formal respeitando à exigência legal de que as mesmas devem corresponder à forma de conta corrente. –Não sendo observada esta forma o vício cometido é o da nulidade processual que deve ser arguida em devido tempo (artigo 199º do CPC). –Na acção de pres

  • TRG628/14.1TBBGC-C.G116-02-2017ELISABETE VALENTE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS · PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR

    I – No processo de prestação de contas, a situação em que se encontram o autor e o réu no que concerne à apresentação das contas é diferente, pois é sobre o réu que recai a obrigação de as prestar, dispondo ele dos elementos necessários para o fazer ou podendo obtê-los; já o autor terá mais dificuldades para o fazer. II - Por isso, para a apresentação das contas pelo autor, a lei é menos exigente

  • TRL5533/03.4TBALM.L2-206-10-2016MARIA JOSÉ MOURO

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR

    I–Quando no art. 943, nº 2, do CPC a lei fala em “prudente arbítrio do julgador” não se refere ao exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário, havendo aquele que ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade. II–A referida disposição legal não impõ

  • TRL6152/05.6TJLSB-B.L1-612-11-2015ANABELA CALAFATE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL

    - O art. 1014º do anterior CPC e o art. 941º do NCPC limitam-se a estabelecer uma regra especial de competência por conexão ao dispor que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. - A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário segue os termos das «Contas em geral», com a única

  • TRG510/04.0TBBCL.G127-03-2014ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1) A prestação de contas destina-se a apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se; 2) O apuramento do saldo das contas não se compadece com uma apreciação com recurso a valores estimados; 3) A falta de apresentação de contas pelos réus não tem o efeito de validar as contas que

  • TRE3225/12.2TBFAR-B.E127-02-2014MATA RIBEIRO

    CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

    1 – Ao cabeça de casal de facto (não investido formalmente) pode ser exigida a prestação de contas pelos atos da sua administração. 2 – A administração da herança por parte do cabeça de casal só ocorre a partir do momento da abertura da sucessão e não antes porque só a partir dessa data é que se lhe pode reconhecer existência jurídica. 3 – As contas apresentadas, imputadas à administração da her

  • TRL10954/11.6TBOER-B.L1-119-03-2013EURICO REIS

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1. A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar

  • STJ1705/08.3TBVNO.C1.S130-01-2013SALAZAR CASANOVA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CAUSA DE PEDIR

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (art. 498.º, n.º 4, do CPC) do alcance jurídico do título indicado (art. 664.º do CPC). II - Por isso, fundando os

  • TRL3944/04.7TVLSB.L2-713-12-2012GRAÇA AMARAL

    CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · JUROS DE MORA

    I -.O incumprimento pelo cabeça-de-casal da obrigação de anualmente prestar contas pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser distribuídos pelos herdeiros; II -. A acção para prestação de contas não constitui meio adequado para avaliação da responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição (anu

  • TRL723/11.9TVLSB.L1-213-09-2012PEDRO MARTINS

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR · MEIOS DE PROVA

    I. Serem “as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador” (art. 1015/2 do CPC) quer dizer que as contas – os factos alegados correspondentes às parcelas das contas - devem ser decididas pelo juiz com dependência apenas da própria vontade, dirigida esta pela sua inteligência de pessoa ponderada e com saber e experiência jurídicos. II. Não é necessária a obtenção de informações, a rea

  • TRP641-K/2002.P122-03-2011FERNANDO SAMÕES

    DIVÓRCIO · POSSE · BENS COMUNS DO CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Uma vez dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio.

  • TRE92/04.3TBNIS08-07-2010ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ÓNUS DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS · CABEÇA DE CASAL

    1 - Face ao estabelecido no art. 690º-A do Código de Processo Civil não basta, para efeitos de reapreciação da prova, dizer: “o recorrente para além dos seus depoimentos e declarações oferece também as declarações de todas as testemunhas por si arroladas ou pelos AA. como constam da gravação da audiência”, sendo necessário que o recorrente obrigatoriamente especifique, não só os pontos de facto co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.