Jurisprudência
521 acórdãos aplicam este artigoMEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PRORROGAÇÃO · ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO · CONSULTA DO PROCESSO
1- Apenas a absoluta e total falta de conclusões determina a imediata rejeição do recurso, a ser determinada pelo juiz a quo, sem que seja admissível convite para que o recorrente supra a falta cometida. 2- No entanto, uma coisa é a total e absoluta falta de conclusões e outra, diversa, é o recurso conter conclusões, mas estas apresentarem-se prolixas, deficientes, obscuras ou contraditórias, ou
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · PERIGO · VISITAS POR PARTE DA FAMÍLIA BIOLÓGICA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Aplicada uma medida que implique a retirada das crianças do agregado de origem, a suspensão dos contactos entre as crianças e os progenitores, sendo excecional, deve ser d
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO DA CRIANÇA · ERRO NA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO
Sumário Da responsabilidade do relator - cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.: A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. A obrigatória audição de criança com a idade aproximada de 5 anos pode cumprir-se através de exame/entrevista realizada por psicólo
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME · CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
O despacho que não admite o recurso de revista por estarem reunidos os três pressupostos da “dupla conforme” estabelecidos pelo n.º 3 do art. 671.º do CPC, de (1) confirmação da sentença, (2) sem voto de vencido e (3) sem fundamentação essencialmente diferente, não incorre em inconstitucionalidade, violando o disposto nos arts. 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP por denegação de justiça e/ou por falta de
PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · DECISÃO PROVISÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO
I – Quando, a respeito de uma mesma criança, ocorra a pendência simultânea de processo tutelar cível e de processo de promoção e protecção, devem as decisões, em um e outro, mesmo que provisórias, acomodar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da crian-ça (artigo 27º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). II – Por princípio, essa acomodação, tendo em conta o
MEDIDA CAUTELAR · INTERESSE DA CRIANÇA · CONTRADITÓRIO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da c
CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · AÇÃO DE DIVÓRCIO · REGULAMENTO (UE) 2019/1111 · DE 25 DE JUNHO DE 2019
I - O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza, sendo aplicável às acções judiciais intentadas a 1 de Agosto de 2022 ou numa data posterior. II - Tal Regulament
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO · PRESSUPOSTOS
I – A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção (artigo 35º, nº 1, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pressupõe a verificação de um estado envolvente de perigo grave da criança associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afectiva própria da filiação com os pais (artigos 3º da LPCJP e 1978º do Código Civil). II – Co
HERANÇA INDIVISA · HERDEIRO · IMÓVEL · PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
Sumário: I. A utilização de um imóvel, integrante da herança indivisa, por um dos herdeiros, apenas determina privação do uso pelos demais, para efeitos do artigo 1406.º do Código civil, quando contrarie a vontade manifestada de outro herdeiro de lhe dar utilização incompatível, vontade essa que permaneça insatisfeita. II. Se o autor não demonstra uma oposição clara e inequívoca à utilização habi
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · CASO JULGADO FORMAL
A decisão transitada que declarou a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - não tem efeito de caso julgado material ou substancial, pelo que a decisão de incompetência proferida nesse processo não tem força obrigatória fora dele.
NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º · N.º 1 · AL. B) DO CPC · PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM
I - Constitui entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Resulta do uso da expressão “designadamente”, q
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; NOTIFICAÇÃO; · MANDATÁRIO; INCONSTITUCIONALIDADE; · PROCEDIMENTO;
I- A não audição de testemunhas em sede de procedimento administrativo não configura qualquer ilegalidade, mas sim o exercício da discricionariedade de que beneficia a administração, na condução do procedimento (Art. 125.º CPA), não estando obrigada a realizar toda e qualquer diligência probatória, devendo tal recusa ser entendida como legítima se não for um erro grosseiro. II- A falta de noti
PERICULUM IN MORA · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - A caracterização de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado, deve estar suportada por factos concretos, cuja alegação constitui um ónus do requerente da providência cautelar; II - Perante a insuficiente concretização e consubstanciação dos factos respeitantes ao periculum in mora, por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 114.º d
COMPETÊNCIA MATERIAL · AUTORIDADE DE CASO JULGADO
A norma enunciada no art. 100.º do Cód. Proc. Civil deve ser interpretada restritivamente, devendo entender-se que, em nova ação, decalcada da primeira, o mesmo tribunal se encontra vinculado à sua anterior decisão de incompetência, nos casos em que esta assentou numa apreciação jurídica qualificativa da relação material controvertida, devendo absolver o réu da instância, por força da eficácia ext
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · RELATÓRIO PERICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · MEDIDA CAUTELAR
Sumário: I - A falta de notificação ao progenitor do conteúdo de relatório pericial constante dos autos, atento o carácter reservado do processo de promoção e protecção, não viola o princípio do contraditório, considerando que, previamente à manutenção da medida de promoção e protecção, o mesmo progenitor foi notificado de que poderia pronunciar-se no prazo de 10 dias e foi informado de que, tend
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO DO RECURSO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente; II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis
INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · REGULAMENTO UE 650/2012 · RESIDÊNCIA HABITUAL
Sumário: 1. A suspensão da instância no processo de inventário pode ter por fundamento a pendência de ação que se revista de relevância para a decisão a proferir, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 2. Por força do princípio do primado ou prevalência na aplicação, consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, é aplicável às s
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · FUNDAMENTOS · CUSTAS · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é admissível a formulação de pretensão visando que sobre a decisão singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular, se acolher os seus fundamentos.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.