Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 649.º Traslado e exigência de caução

EM VIGOR
1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extração de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger. 2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12960/24.1T8LSB-A.L1.S112-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (EU) 1215/2012 · TRIBUNAIS PORTUGUESES

    Em regra, os pactos de jurisdição não são eficazes em relação a terceiros.

  • TRL2132/25.3T8FNC-A.L1-620-11-2025ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · TÍTULO EXECUTIVO · TRÂNSITO EM JULGADO

    4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 4.1. – Dispondo o artº 706º,nº1, do CPC, que as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, nada obsta a que a execução possa de imediato ser instaurada quando existe já uma sentença – apesar de não transitada ainda

  • TRL1126/21.2T8LSB-A.L1-424-09-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ASSISTÊNCIA TÉCNICA · PROVA PERICIAL

    I – O técnico designado para assistir à audiência final nos termos do artigo 601.º do CPC, aí prestar esclarecimentos e emitir, a final, um parecer, não se confunde com o perito designado para a prova pericial, tendo ambos uma distinta posição processual. II – O perito é um agente da prova e apreende ou capta os factos em averiguação, através da inspecção e averiguações necessárias, e o técnico é

  • TRL3516/18.9T8BRR-S.L1-116-09-2025MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · REMUNERAÇÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Sumário (elaborado pela relatora) I. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável. II. Para efeitos da fixação da remuneração variável ter-se-á em conta o “montante apurado para a massa insolven

  • STA0286/23.2BELLE17-10-2024ARAGÃO SEIA
  • STA0286/23.2BELLE11-09-2024ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TRP8886/22.1T8PRT.P122-04-2024TERESA FONSECA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA

    I - A conjugação do regime do art.º 733.º/1/c) do C.P.C. com o disposto no art.º 704.º do mesmo Código faz concluir que a suspensão da execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º apenas se mantém até à decisão proferida em primeira instância. II - A partir da liquidação ou da decisão sobre os embargos, em primeira instância, a suspensão da execução obtém-se atribuindo efeito suspensi

  • STJ2073/19.3T8AVR.P1.S111-01-2024FÁTIMA GOMES

    ADVOGADO · AÇÃO DE HONORÁRIOS · USOS · EQUIDADE

    Não tendo o advogado e o cliente fixado os honorários devidos pelos serviços prestados, não havendo fixação profissional dos mesmos e não se provando os usos, é lícito ao tribunal socorrer-se de juízos equitativos para determinar o valor devido pelo cliente ao advogado.

  • TRE757/19.5T8PTG-C.E125-05-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO ILÍQUIDA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I – Quando o título executivo é uma sentença transitada em julgado, os fundamentos de oposição à execução têm de ser os constantes do art. 729.º do Código de Processo Civil. II – Se na sentença condenatória existir uma condenação genérica nos termos do n.º 2 do art. 609.º do Código de Processo Civil, e não dependendo a liquidação dessa obrigação genérica de simples cálculo aritmético, a sentença

  • TRG2978/20.9T8VNF.G115-12-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação

  • STJ1860/19.7T8ALM.L1.S124-05-2022FÁTIMA GOMES

    DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REGIME DA SEPARAÇÃO · REGIME IMPERATIVO DE BENS · NULIDADE DO CONTRATO

    Invocando a ré a excepção peremptória de nulidade do negócio jurídico por via do qual o prédio foi adquirido pela autora (doação) e tendo-se provado que a doação do imóvel à autora foi realizada em Agosto de 2007, altura em que o doador estava unido à donatária autora por casamento celebrado em 24 de Junho de 2002 e dissolvido por sentença de divórcio de Janeiro de 2012, e provando-se também que o

  • TRP1658/21.2T8OAZ-A.P123-05-2022FERNANDA ALMEIDA

    REQUERIMENTO EXECUTIVO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA · TRIBUNAL COMPETENTE · EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo no juízo de execução (não respeitando o disposto no art. 81.º CPC), isso não obsta à sua receção pela secretaria e à admissão pelo tribunal, posto que nem o juízo de execução é incompetente para tramitar a execução, nem a irregularidade constitui nulidade processual, à luz do cr

  • TRL515/14.3TBLRA-B.L1-224-02-2022ORLANDO NASCIMENTO

    CAUÇÃO · INCIDENTES DA INSTÂNCIA · EFEITO SUSPENSIVO

    1. A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil, configura-se como um verdadeiro incidente, com valor próprio, como dispõe o n.º 2, do art.º 304.º, do C. P. Civil, que é processado por apenso, como dispõe o n.º 1, do art.º 915.º, do C. P. Civil, se necessário com a extração de traslado, como dispõe o n.º 2, do art.º 650.º, do

  • TRG2650/21.2T8VNF-A.G116-12-2021ALCIDES RODRIGUES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO · TRÂNSITO EM JULGADO · EXEQUIBILIDADE SUPERVENIENTE

    I - De acordo com o art. 704º, n.º 1, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil., a exequibilidade da sentença condenatória depende, em regra, do seu trânsito em julgado. II - Esta regra comporta a exceção enunciada na 2ª parte do citado normativo, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente recurso com efeito meramente devolutivo. III - A exequen

  • TRE4233-17.2T8STB-C.E114-07-2021MÁRIO SILVA

    MASSA FALIDA · BEM APREENDIDO · BENS DE TERCEIRO

    1. O acréscimo do prazo de 10 dias depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 2. No domínio da interpretação de um contrato surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentid

  • TRL1599/20.0T8FNC.L1-610-09-2020ANTÓNIO SANTOS

    SENTENÇA · REQUERIMENTO EXECUTIVO · COMPETÊNCIA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    4.1. – Nos termos e por força do disposto no nº1 e 2, do artigo n.º 85º, do Código de Processo Civil, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença proferida por tribunal português, deve ser apresentado/incorporado no processo em que aquela foi proferida, e ainda que para a execução seja competente uma secção especializada de execução. 4.2. – A inobservância do referido

  • STJ1630/17.7T8VRL.G1.S114-07-2020ROSA TCHING

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VIOLAÇÃO DE LEI · LEI PROCESSUAL · DUPLA CONFORME

    I - Fundamentando a recorrente o recurso de revista no erro de interpretação ou da aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, pelo tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, no que respeita ao princípio da livre apreciação das provas e ao valor probatório a atribuir às declarações de parte da autora e aos documentos, estamos

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRG1984/18.8T8BCL.G105-03-2020VERA SOTTOMAYOR

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DOCUMENTOS PARTICULARES · FORÇA PROBATÓRIA

    I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. II – Não é admissível aditar aos factos provad

  • TRE2167/16.7T8SLV.E113-02-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    O requerimento executivo é sempre apresentado no tribunal que proferiu a sentença de condenação. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no art. 129.º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação ter sido organizado o expediente descrito no art. 85.º, n.º 2, do CPC, este deve ser remetido para o tribunal com competência executiva, oficiosa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.