Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 938.º Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente

EM VIGOR
1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos. 2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação. 3 - À contestação seguem-se os termos do processo comum declarativo.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3179/25.5T8VFX.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário[1] 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre

  • TRP3598/24.4T8MTS-B.P128-05-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    INCIDENTE DE HABILITAÇÃO · HERANÇA JACENTE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · CASO JULGADO

    I - A herança jacente tem personalidade judiciária nos termos do art. 12º, do CPC., pelo que nos termos do art. 355º, nº 4 do CPC é lícito requerer a respectiva habilitação, sem isso seja impedido pela não instauração, pelo MP, do processo de declaração de herança vaga para o Estado. II - O art. 22º, do CPC pressupõe que seja realizada, nos autos uma citação por incerteza de pessoas, antes de pod

  • TRL1963/14.4T8ALM.L1-712-05-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – Verificados o decurso do prazo legal de seis meses e a omissão de qualquer ato apto a fazer cessar a suspensão da instância executiva, deve ser declarada a extinção da instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 5, e 277.º, alínea c), do CPC. II – A negl

  • TRL4/26.3T8LSB.L1-128-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem dete

  • TRL16746/24.5T8LSB.L1-116-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · SUPRIMENTO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário[1]: 1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC. 2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expre

  • TRL7606/20.0T8LSB.L1-813-03-2025CRISTINA LOURENÇO

    PARTILHA · HOMOLOGAÇÃO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · OMISSÃO

    1. A sentença que cumpre proferir na fase final do inventário é a de homologação da partilha constante do mapa da partilha (art. 1122º, nº 1, do CPC), recaindo sobre o juiz o dever de verificar se o mapa está elaborado em conformidade com a forma à partilha e se respeita as normas legais imperativas que no caso sejam convocáveis. 2. A determinação dos bens a partilhar é feita na fase do saneament

  • TRC62/07.0JAGRD-C.C128-01-2025HUGO MEIRELES

    HERANÇA REPUDIADA · PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO · HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES INCERTOS · HABILITAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

    I – É apenas pelo processo especial dos arts. 938.º e segs. do Código de Processo Civil – após o juiz o declarar nos termos do art.º 939.º, n.º 1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança. II – Assim, tendo falecido o executado e tendo todos os seus filhos e netos repudiado a herança, não se pode, com fundamento em não existirem ou não serem conhecidos outros sucessores/herdei

  • TRL13628/23.1T8SNT.L1-619-12-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DE PROVA · INTERESSE EM AGIR

    I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar. II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justifica

  • TRL933/23.6YRLSB-609-05-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · FALTA DE CITAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. É fundamento procedente de oposição à revisão e confirmação de sentença estrangeira, a falta de citação e de defesa dos requeridos – concretamente identificados na acção de revisão – no processo em que a sentença foi proferida, enquanto puro facto, decorrente da acção ter sido interposta contra herdeiros desconhecidos do investigado pai, e nele ter sido feita citação edital dos herdeiros descon

  • TRE2219/23.7T8STR.E125-01-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · CASO JULGADO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · SANAÇÃO

    - não impede a afirmação do caso julgado o facto de, na ação anterior proposta pelo mesmo Requerente, a Requerida ter sido demandada em coligação com outro sujeito, desde que o pedido contra ela dirigido seja o mesmo, fundado nos mesmos factos; - a absolvição da Requerida da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária reporta-se à relação processual, não decidindo do mérito da c

  • TRG6580/21.0T8BRG.G119-12-2023CONCEIÇÃO SAMPAIO

    NULIDADE DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · POSSE · ÓNUS DA PROVA

    I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse. II - Para que a inversão aconteça, é necessário que o detentor torne conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do direito. III - Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitam, com segurança, perceber a von

  • STJ756/22.0T8STS-H.P1.S116-11-2023RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I- A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629º, 2, do CPC, para acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal», circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o va

  • TRL2571/20.6T8CSC-B.L1-828-09-2023CARLA MENDES

    ACÇÃO ESPECIAL · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA

    Tendo sido declarada a herança vaga a favor do Estado, a adjudicação dos bens que a compõem, só pode ter lugar, quando os credores da herança (gozem ou não de garantia real sobre determinados bens) tenham sido ressarcidos dos seus créditos (satisfação do passivo), i. é, a adjudicação reporta-se ao remanescente após – cobrança das dívidas activas, venda judicial dos bens, satisfação do passivo – ar

  • TRG1024/22.2T8GMR.G128-09-2023MARGARIDA PINTO GOMES

    HERANÇA JACENTE · HERANÇA DECLARADA VAGA PARA O ESTADO · DESPACHO SANEADOR · CASO JULGADO FORMAL

    1. Instaurada ação de preferência contra o Estado enquanto sucessor do alienante, não basta para reconhecer o mesmo como parte legítima a junção de uma habilitação em que os sucessores conhecidos repudiam a herança e declaram ser o Estado o herdeiro legitimo. 2.Para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo torna-se necessário que a herança seja declarada vaga para que o Estado assuma ap

  • TRE2354/22.9T8ENT.E108-05-2023MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    PERSI · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA · HERANÇA JACENTE

    O regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25-10 não é de aplicar à herança jacente do mutuário e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo pela Instituição Bancária não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • STJ301/20.1T8SSB-A.S120-12-2022ISAÍAS PÁDUA

    HERANÇA VAGA · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA · EMBARGOS DE TERCEIRO · BEM IMÓVEL

    I - A ação especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado desdobra-se em duas fases distintas e sequenciais: a) uma primeira fase de natureza eminentemente declarativa; b) e uma segunda de natureza executiva. II - A primeira fase, de natureza declarativa, destina-se a obter a declaração de reconhecimento da herança vaga para o Estado, como sucessor/herdeiro/legítimo da herança jace

  • TRE3297/16.0T8LLE-B.E109-06-2022ANA MARGARIDA LEITE

    ESTADO · HABILITAÇÃO · HERANÇA JACENTE

    I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos, repudiado a herança, a qual ainda não foi aceita, sendo que igualmente não foi declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo, verifica-se que a herança aberta por morte do executado se encontra jacente; II – Não tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis e a herança declarada

  • TRP4611/22.5T8PRT.P108-06-2022JOÃO RAMOS LOPES

    HERANÇA JACENTE E HERANÇA NÃO PARTILHADA · CAPACIDADE JUDICIÁRIA · LEGITIMIDADE · ARRESTO E ACÇÃO EXECUTIVA

    I - Não pode confundir-se a herança jacente com a herança ainda não partilhada – só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária (e sendo certo que a herança aceite mas não partilhada não se subsume, para os efeitos previstos na alínea a) do art. 12º do CPC, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado). II - Não podendo concluir-se dos elementos fornecidos pelos a

  • TRL364/13.6TCFUN-A.L1-218-11-2021LAURINDA GEMAS

    HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES · REPÚDIO DA HERANÇA · ESTADO

    I–No incidente de habilitação dos sucessores da falecida executada, deduzido contra os demais executados, a filha desta e também, após despacho de convite ao aperfeiçoamento, contra o Estado Português, estando provado que aquela estava divorciada e deixou uma filha (ora demandada), a qual repudiou a herança e não tem descendentes, não se pode considerar que o Estado deve ser chamado à sucessão com

  • TRL4127/17.1T8LSB.L2-621-10-2021VERA ANTUNES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I. Com o novo Código de Processo Civil, no que à figura da deserção da instância respeita, o legislador para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância. II. Este novo paradigma abrange ainda a preferência do legislador por decisões finais de mérito sobre de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.