Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 521.º Contradita

EM VIGOR
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Jurisprudência

129 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24175/23.1T8LSB.L1-203-06-2026RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · GOZO DO LOCADO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 3, CC, só produz efeitos decorrido o prazo mínimo de três anos desde a data da sua celebração (com exceção de necessidade da habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau – cfr. artigo 1097º, nº 4, CC). II – A co

  • TRL1861/24.3T8LRS-A.L1-830-04-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    DOCUMENTOS · JUNÇÃO · OCORRÊNCIA POSTERIOR · INQUISITÓRIO

    I - A junção de documentos na audiência final só pode ser admitida a coberto do nº 3 do artº 423º, e para que tal ocorra necessário é que (1) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou que (2) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade

  • TRP1126/23.8T8PVZ.P128-04-2026ALEXANDRA PELAYO

    USUFRUTO · PROMESSA VERBAL DE USUFRUTO · QUESTÕES NOVAS · REFORMATIO IN PEJUS

    I - Sendo o tribunal da Relação um tribunal de recurso (a não ser não ser que sejam questões do conhecimento oficioso), não pode confrontar-se com questões novas que não foram apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, em homenagem ao princípio da preclusão, tais como a utilização de um meio de prova extraprocessual, genericamente admitido nos termos do artigo 421º do CPC. II - Uma promessa

  • TRG6011/22.8T8GMR-B.G123-04-2026MARIA AMÁLIA SANTOS

    VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS · DECLARAÇÕES DO CONDUTOR DA VIATURA EM PROCESSO CRIME · DIREITO À PROVA

    I- O registo da gravação de declarações prestadas pelo condutor de veículo interveniente em acidente de viação, prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal num processo penal, constitui prova testemunhal gravada. II- Essa prova é inadmissível em processo civil, por contrariar o disposto no art.º 421º do CPC, intitulado “Valor extra processual das provas”, e no qual se prevê que os depoimento

  • TCAN01801/13.5BEPRT26-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ISENÇÃO DE IMPOSTO; · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · MONUMENTO NACIONAL;

    I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Histó

  • TRG6450/24.0T8GMR-C.G104-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROVA DOCUMENTAL · PROVA TESTEMUNHAL · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO

    (i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente rígida; o critério diferenciador reside na estrutura da representação: o testemunho é um ato humano mediado pela memória (vox viva), enquanto o documento é um objeto exterior que fixa diretamente uma declaração (vox mortua). (ii) A declaração escrita de um terceiro, ainda que contenha um relato de factos, integra o c

  • TRE7407/24.6T8STB-B.E126-02-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA

    I. A possibilidade prevista no artigo 656.º CPC, após a expressão “designadamente” e até “reiterado”, não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples. II. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos.

  • TRE6275/22.7T8STB.E115-01-2026ELISABETE VALENTE

    ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS DE RECONSTRUÇÃO · INCÊNDIO

    Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um edifício, as obras de reconstrução – que, em rigor, não cabem sequer no conceito de obras de conservação (ordinária ou extraordinária) nem no conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou a caducid

  • TRL2142/23.5T8FAR.L1-818-12-2025TERESA SANDIÃES

    TESTAMENTO · INCAPACIDADE DE TESTAR · INVALIDADE

    A sentença proferida em processo de acompanhamento de maior, que restringe a capacidade de testar e fixa a data a partir da qual as medidas de acompanhamento determinadas se tornaram convenientes, não tem necessária correspondência no início da incapacidade, designadamente para testar, naquela data ou outra anterior à sentença, uma vez que esta tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, pelo

  • TRE3594/23.9T8ENT-B.E116-12-2025SÓNIA MOURA

    CONTRADITA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

    Sumário: 1. O incidente de contradita serve para demonstrar qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer, nos termos do artigo 521.º do Código de Processo Civil, logo, este incidente não visa demonstrar a falta de veracidade do conteúdo do depoimento da testemunha. 2

  • TRL12524/23.7T8LSB.L1-610-07-2025ANABELA CALAFATE

    CONTRATO DE ACÇÃO PROMOCIONAL · NULIDADE

    I – Como os contratos de acção promocional não têm por objecto acções promocionais e deles não consta a menção a qualquer outro acordo e suas cláusulas entre as partes, são nulos por falta de objecto. II – Não pode o tribunal ordenar a produção de prova sobre factos não alegados.

  • TRP6593/22.4T8MAI.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação

  • STJ18674/19.7T8LSB.L1.S103-07-2025CATARINA SERRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · MODIFICAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO

    Apenas é admissível ao Supremo conhecer da decisão sobre a matéria de facto a título residual, com o propósito de garantir a observância das regras de Direito probatório material ou de ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC), bem como apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.

  • TRP9790/23.1T8VNG-A.P104-06-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    INVENTÁRIO · DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO

    I - A junção de documentos com as alegações de recurso não pode servir para reverter uma conduta negligente da parte que, estando na posse do documento e tendo obrigação de saber poder o mesmo ser relevante para a decisão da causa face às questões que nela se suscitam, ou importante para contraditar uma testemunha cuja credibilidade pretende pôr em causa, não o junta nas fases processuais prevista

  • TRL9007/22.6T8LSB.L1-222-05-2025PEDRO MARTINS

    DOCUMENTOS · JUNÇÃO · OCORRÊNCIA POSTERIOR · FACTOS

    I - Um depoimento de uma testemunha, que vá no sentido do que foi alegado pela parte que a indicou, não é uma ocorrência posterior para efeitos do art.º 423/3 do CPC (junção de documentos). II – Documentos que visem pôr em causa os factos alegados nos articulados da parte que indicou a testemunha não dizem respeito a ocorrências posteriores e não podem ser juntos depois do termo legal previsto no

  • TRP78/22.6T8PNF-D.P125-03-2025ALBERTO TAVEIRA

    ACAREAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM JULGAMENTO

    I - A acareação tem como âmbito e desígnio o ataque à força probatória do depoimento testemunhal. II - O incidente da acareação tem como pressuposto que de um lado esteja um depoimento de uma testemunha e do outro lado uma testemunha ou parte (declarações/depoimento de parte). III - A junção de documento durante a audiência de julgamento tem como requisito que tal junção não tenha sido possível

  • TRP78/22.6T8PNF-F.P125-02-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE FACTOS

    I - Salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes, os esclarecimentos dos mandatários pedidos às partes e às testemunhas devem ter lugar enquanto decorrerem os depoimentos das mesmas e não depois. II - Podem ser apresentados pelas partes documentos em momento subsequente à antecedência de vinte dias em relação à data em que se realize a audiência final, se a apresentação desses documentos se t

  • TRP2553/09.9TBVCD-C.P111-02-2025PINTO DOS SANTOS

    DOCUMENTO · APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · OCORRÊNCIA POSTERIOR

    I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir «ocorrência posterior», para efeitos de admissão de prova documental nos termos da parte final do nº 3 daquele art. 423º do CPC, se se reportar a factos novos [não alegados no processo] e que sejam meramente instrumentais, complementares ou concretizadores de factos essenciais já constantes dos autos [alegados nos pertinentes articulados]. II

  • TRP1326/22.8T8VLG-B.P128-01-2025RUI MOREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRAZO · CONTRADITÓRIO

    I - Desde que seja observada, em relação não apenas à sessão inicial do julgamento, mas a qualquer outra sessão que tenha de realizar-se, a antecedência de 20 dias prevista no art. 423º, nº 2 do CPC, deve admitir-se a junção de um documento então oferecido, pois que isso permitirá a observação do contraditório, sem gerar a necessidade do adiamento de tal sessão. II - O regime processual citado n

  • TRP1910/23.2T8PRD-A.P113-01-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INCIDENTE DE CONTRADITA

    I - A junção de documentos só é de deferir se houver tempestividade, mas igualmente se os documentos, pretendidos juntar, forem pertinentes ou necessários. II - O que se ataca, com o incidente da contradita, não é o depoimento em si mesmo, mas a testemunha, pondo em causa a credibilidade desta; por isso, a falsidade, total ou parcial, do depoimento, ou a sua desconformidade com outros testemunh

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.