Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 488.º Regime da segunda perícia

EM VIGOR
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.

Jurisprudência

203 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL240/25.0T8RGR-A.L1-828-05-2026RUI OLIVEIRA

    PERÍCIA · SEGUNDA PERÍCIA · FUNDAMENTOS · INDEFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I - A segunda perícia prevista nos arts. 487.º e segs. do CPC, pressupõe que sejam alegadas, fundadamente, razões de discordância quanto ao relatório pericial apresentado e destina-se a corrigir eventuais inexactidões do mesmo; II - A expressão adverbial “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm que ser, clara e seriamente, explicitadas,

  • TRE1179/13.7TBGRD-AE.E123-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    Sumário Transitada em julgado decisão que confirma a residência do descendente menor junto da progenitora e ordena a sua entrega imediata pelo outro progenitor, fica definitivamente consolidada a ordem judicial que constitui o pressuposto da advertência de eventual prática do crime de desobediência, tornando inútil o conhecimento de recurso interposto contra despacho que se limita a assegurar a ex

  • TRG4883/25.3T8BRG-A.G216-04-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO · JUSTO RECEIO · GARANTIA PATRIMONIAL · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo ou baseado em meras conjecturas, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à

  • TRE165/20.5T8ABT.E112-03-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    PERÍCIA · PRÉDIO CONFINANTE · CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · CONCLUSÕES DE RECURSO

    Sumário: 1. As conclusões de recurso não podem servir para alargar os seus fundamentos ou para colocar questões novas que não tenham sido expostos nas respectivas alegações. 2. Depois de realizada a segunda perícia colegial não é admissível uma terceira perícia, nem pode admitir-se, atento o princípio da preclusão, que se pretenda aumentar o objecto da perícia, muito menos quando se extravasa a

  • TRG2984/22.9T8VCT.G105-03-2026ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANO BIOLÓGICO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. Considerando a idade da autora - 60 anos à data do acidente – a esperança média de vida -cerca de 24 anos até perfazer 84 anos-; actividades desenvolvidas como cuidadora de seu marido – incapacitado- e como dona de casa nas actividades habituais do lar; rendimento médio mensal, o défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 1 ponto por (joelho doloroso) devido às queixas álgic

  • STJ18/25.0YFLSB26-02-2026ANA PAULA LOBO

    JUIZ · INSPEÇÃO · INSPETOR JUDICIAL · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    A inspecção complementar determinada na sequência de reclamação do juiz inspeccionado para o plenário do CSM deve ser levada a cabo por inspector diverso do que procedeu à inspecção complementada, para assegurar todas as garantias de imparcialidade.

  • STJ2643/19.0T8VNG.P2.S124-02-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    REFORMA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · LAPSO MANIFESTO · ERRO GROSSEIRO

    I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão. II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifesta

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRE3709/12.2TBPTM-O.E110-12-2025MIGUEL TEIXEIRA

    SEGUNDA PERÍCIA · INDEFERIMENTO · RECORRIBILIDADE

    - O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC; - Assim, o despacho que não admite a segunda perícia não é passível de apelação autónoma. (Sumário do Relator)

  • STJ2879/22.6T8LRA-A.C1.S106-11-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RECURSO DE APELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · PERÍCIA

    O despacho que admite ou rejeita a segunda perícia consiste em despacho que admite ou rejeita meio de prova, inserindo-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e sendo, assim, susceptível de recurso autónomo de apelação.

  • TRL410/14.6TVLSB-C.L1-226-06-2025HIGINA CASTELO

    RECUSA DE PERITO · PRAZO

    Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.

  • TRP10911/24.2T8PRT.P117-06-2025ALEXANDRA PELAYO

    CONTA BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA FÉ DO BANCO · VIOLAÇÃO

    I - A transferência bancária consiste numa ordem dada por um sujeito que tem junto do banco uma conta bancária para que este transfira uma determinada quantia para outra conta bancária, creditando-a nesse valor. II - Uma vez dada a ordem e tornando-se esta definitiva, a transferência é imune a qualquer vicissitude do contrato base, inexistindo qualquer dever de restituição por parte do banco. II

  • TRE563/22.0T8PTM.E109-04-2025ROSA BARROSO

    PERÍCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · SEGUNDA PERÍCIA

    Sumário: A parte não pode vir indicar um perito, escolha sua, para que este apresente um outro relatório de perícia efectuada. Permitir esse processado seria a violação dos mais elementares princípios do contraditório e da igualdade das partes.

  • TRE1179/13.7TBGRD-Y.E113-03-2025JOSÉ SARUGA MARTINS

    SEGUNDA PERÍCIA · RELATÓRIO PERICIAL · FUNDAMENTOS

    1 – A parte que requer a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve fundamentar as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 – A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal, não havendo prevalência de uma sobre a outra, sendo uma e outra livremente ap

  • TRP1825/23.4T8VFR-A.P106-03-2025ANA VIEIRA

    SEGUNDA PERÍCIA · PRAZO PARA REQUERER · INÍCIO

    I - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legis

  • TRG718/21.4T8PTL-A.G116-01-2025ALCIDES RODRIGUES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · NULIDADE PROCESSUAL · SEGUNDA PERÍCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, exigindo-se que, para além da discordância com a primeira perícia, o requerente da segunda alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (art. 487º, n.º 1, do CPC). II - Desde que se mostrem explicitadas, de modo fundamentado, as razões da disco

  • TRP2643/19.0T8VNG.P209-01-2025JUDITE PIRES

    PROVA PERICIAL · RECLAMAÇÃO CONTRA O RELATÓRIO · PRAZO PERENTÓRIO · PRECLUSÃO DO DIREITO

    I - Sendo às partes garantido o direito à prova, o exercício de tal direito não é absoluto, nem ilimitado, não podendo ser exercido de forma arbitrária ou sequer discricionária, antes se contendo nas fronteiras do quadro legal disciplinador da correspectiva actividade probatória. II - Fixando a lei prazos peremptórios para as partes reagirem contra relatório pericial de que hajam sido notificada

  • TCAS245/24.8BELSB-S131-10-2024ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    SEGUNDA PERÍCIA · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    I – Os critérios a observar na admissão do requerimento com vista à realização de uma segunda perícia não se confundem com os que se encontram previstos para a reclamação e prestação de esclarecimentos pelo perito – deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das conclusões (artigo 485.º do CPC); II – A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de d

  • TRP144/22.8T8PFR-A.P124-10-2024ISABEL FERREIRA

    SEGUNDA PERÍCIA · REQUISITOS · PERÍCIA COLEGIAL

    I – Não estão preenchidos os requisitos para a realização de segunda perícia se a parte não apresenta discordância quanto ao resultado da primeira perícia, mas apenas invoca insuficiência desta, e se visa a apreciação de questões não apreciadas na primeira perícia. II – A iniciativa do juiz na realização de diligências probatórias depende do juízo que o mesmo faça da necessidade dessas diligência

  • TRP4342/21.3T8MTS-A.P104-07-2024ISABEL SILVA

    PROVA PERICIAL · NECESSIDADE · OPORTUNAMENTE

    Se um dos pontos essenciais ao objeto do litígio reside no nexo de causalidade dos danos, que se imputa à permanência da raiz de uma árvore que continua a progredir e a gerar novos rebentos, e se os próprios peritos (da área da engenharia civil) referem que tal é da área agrícola/florestal, justifica-se a realização de nova perícia, por técnicos dessa área, para dilucidar tais questões.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.