Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 966.º Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

EM VIGOR
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição. 2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte: a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo; b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ877/21.6T8VCD.P1.S128-05-2024FÁTIMA GOMES

    DOAÇÃO · CLÁUSULA MODAL · RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I. Se em ação judicial os doadores sustentaram o pedido de resolução da doação na falta de cumprimento pela donatária do encargo de cuidar dos seus irmãos, filhos dos doadores, e não constituiu fundamento dessa acção a falta de cumprimento do encargo da donatária/Ré em tratar dos doadores, não há violação de caso julgado quando em acção subsequente se pede a resolução com fundamento na falta d

  • TRG122/10.0TBEPS.G112-07-2011MANUEL BARGADO

    DOAÇÃO MODAL · RESOLUÇÃO

    I - A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou, mesmo, no seu próprio interesse. II - A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita,

  • TRG109/07.0TBPCR.G122-03-2011TERESA PARDAL

    DOAÇÃO MODAL

    1. A cláusula modal, ou encargo modal é uma cláusula acessória típica dos negócios jurídicos que envolvem liberalidades e, embora constitua um dever jurídico, não corresponde a uma contraprestação. 2. Se numa doação a donatária não cumprir o encargo modal que lhe foi imposto, os doadores poderão exigir o respectivo cumprimento, mas só poderão resolver o contrato se neste estiver prevista tal fac

  • TRP2360-D/2002.P101-02-2010ANA PAULA AMORIM

    VENDA JUDICIAL · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    A realização de venda judicial de imóvel sem que se mostre comprovado nos autos a existência de licença de utilização não constitui um vício que afecte a realização da diligência, porque a lei não exige o cumprimento de tal modalidade na venda judicial.

  • TRL008512104-04-1995CABANAS BENTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · REQUISITOS

    É de decretar providência cautelar não especificada notificando-se o requerido para se abster de alienar o prédio que lhe foi doado ou que sobre ele se constituam quaisquer encargos ou responsabilidades. Quando o requerido, logo após a morte do doador, se apressou a cancelar o usufruto que aquele reservara para si, mostrando intenção de vender o prédio, tendo o requerente, como herdeiro do doador

  • TRP941018713-03-1995GUIMARÃES DIAS

    ACÇÃO DE DESPEJO · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Nas acções de despejo a legitimidade do autor define-se somente pela sua qualidade de senhorio, sendo irrelevante a prova de propriedade.

  • TRL005925116-11-1993QUINTA GOMES

    LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DESPEJO · NATUREZA JURÍDICA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I - Uma coisa é a relação jurídica processual, formada em consequência da apresentação em juízo da petição inicial e da citação do réu, outra a relação jurídica substancial ou material, que se quer submeter à apreciação do tribunal ou sobre a qual se pretende fazer recair uma decisão jurisdicional. II - Ao decidir dos pressupostos processuais o tribunal não está a conhecer ainda da existência ou

  • TRL006307102-12-1992MOURA CRUZ

    ACÇÃO DE DESPEJO · LEGITIMIDADE

    Tem legitimidade processual para a acção de despejo quem se intitular senhorio, não sendo necessária a prova de ser proprietário.

  • TRL005170201-10-1992DARIO RAINHO

    LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DESPEJO · SENHORIO · PROPRIEDADE

    Ao senhorio que pretenda a resolução do contrato de arrendamento basta-lhe invocar a posse do prédio arrendado para em tal acção ser considerado parte legítima. É a qualidade de senhorio que confere ao autor, em acção de despejo, a legitimidade para demandar. Na acção de despejo não é requisito da legitimidade do autor a qualidade de proprietário, mas só a de senhorio, não carecendo o autor de j

  • TRP022467621-06-1990GUIMARÃES DIAS

    DOAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · REVOGAÇÃO

    I - O pedido de resolução de doação com fundamento em incumprimento dos encargos impostos só pode ser formulado se esse direito foi conferido no respectivo contrato ( artigo 966 do Código Civil ). II - Pedir-se a " revogação ", quando se deveria dizer " resolução " é apenas questão de imprecisão de linguagem ou de terminologia jurídica, não inibindo o julgador de aplicar as regras de direito aos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.