Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 502.º Inquirição por meio tecnológico

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência. 2 - As instalações do município ou da freguesia onde seja possível a realização da inquirição por meio tecnológico são definidas em protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a autarquia local em causa. 3 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal, juízo ou entidade responsável pelo edifício público onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer. 4 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. 5 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. 6 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.

Jurisprudência

308 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1545/23.0T8GRD.C1-A.S125-06-2026ARLINDO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · ASSEMBLEIA DE COMPARTES · CONSELHO DIRETIVO · BALDIOS

    I - A competência para recorrer a juízo para defesa dos direitos e interesses da comunidade local, está, em primeira linha, reservada a deliberação da assembleia de compartes e depende da aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes que delibera o recurso a juízo. II - Assim, desde que validamente constituída a assembleia de compartes e o conselho directivo

  • TRP5489/21.1T8MTS-B.P113-05-2026EUGÉNIA CUNHA

    REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - O princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no art. 605º, do CPC, visa garantir o pleno conhecimento da prova produzida oralmente em julgamento pelo julgador, impondo (em caso de óbito ou de impossibilidade permanente) e permitindo (em caso de impossibilidade temporária) - v. nº1-, a “repetição dos atos já praticados” na audiência final, para que o juiz substituto fique habilit

  • TRP1263/23.9T8MCN.P120-04-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · POSSE

    I - A escritura de justificação notarial não tem natureza constitutiva nem translativa de direitos reais, constituindo mero instrumento de documentação de declarações unilaterais do justificante, cuja veracidade deve ser demonstrada em juízo. II - A distinção entre o ato formal de justificação notarial e as declarações nele contidas implica que estas últimas possam ser objeto de prova autónoma, n

  • TRL10894/24.9T8LSB-F.L1-219-03-2026INÊS MOURA

    PROVA · DEPOIMENTO DE PARTE

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos como prevê o art.º 341.º do C.Civil destinando-se as diligências probatórias requeridas pela parte a fazer prova dos factos por ela alegados em juízo não obstante o direito à prova não ser um direito absoluto no sentido de terem que ser admitidos todos os meios de prova requeridos, sendo o seu

  • TCAS64/15.2BELSB19-03-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAN00514/18.6BEVIS29-01-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    ANULAÇÃO; ATO; · REJEIÇÃO; REVISÃO; · CASO JULGADO;

    I - A causa de pedir corresponde ao facto material (simples ou complexo) a que o autor pretende ver atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito em julgado. II – Apresentada uma segunda ação, em que apenas

  • TRE327/25.9T8PTM-A.E115-01-2026SÓNIA MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · VIDEOCONFERÊNCIA · NULIDADE

    Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do arti

  • TRL55/23.0YHLSB-A.L1-PICRS14-01-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECONVENÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, estando o anterior ainda em curso, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II-Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras

  • TRE108/08.4TBADV-J.E110-12-2025ANA PESSOA

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO NOVO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE

    Sumário1: Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pelo requerente deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor do recorrente, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento

  • TCAN01155/23.1BEPRT-S124-10-2025TIAGO MIRANDA

    DUAS RÉPLICAS SUCESSIVAS DA MESMA PARTE;

    I – A não prevalecer o “remédio” metodológico de se admitir o reconvinte a responder também às excepções no prazo maior, conferido pelo nº 3 do artigo 85º-A do CPTA, para responder à Reconvenção, o Autor que tivesse de responder uno actu às excepções e à reconvenção teria de o fazer no prazo da de vinte dias previsto para a resposta às excepções, vendo-se, assim, privado de dez dias do prazo que l

  • STJ5/24.6YQSTRA.L1-A.S123-10-2025CARLOS PORTELA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir. II. A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revis

  • TC371/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRP1410/20.2T8PVZ.P128-04-2025CARLA FRAGA TORRES

    IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DA PROVA · CONTRATO PROMESSA · TRADIÇÃO DA COISA

    I - Nas acções de simples apreciação negativa, como sucede com a impugnação de escritura de justificação notarial, cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do seu direito. II - A prova do contrato por documento particular cuja autoria não foi impugnada não impede que o tribunal indague da vontade dos contraentes. III - A aquisição da posse no âmbito de um contrato promessa assenta na tradiçã

  • TRL5/24.6YQSTR-A.L1-PICRS12-03-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CAUSA DE PEDIR

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em causa está a ampliação de pedido requerida pela Autora, ampliação que foi indeferida pelo tribunal a quo. 2. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de

  • STJ809/21.1T8VRL-B.G1.S116-01-2025ISABEL SALGADO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · CASO JULGADO · REQUISITOS · PEDIDO

    I. Na aferição da ofensa do caso julgado, enquanto fundamento da admissão do recurso, há que verificar se a decisão transitada em julgado foi ofendida, e se aquela face à decisão recorrida e concorrente, assume valor de caso julgado a observar, i.e, a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do CPC. II. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, podendo

  • TRP2160/20.5T8PNF.P209-01-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I - O ónus de impugnação obriga a parte a tomar posição definida, isto é, precisa ou nítida, sobre os factos, impedindo-a de se remeter a meias palavras, posições dúbias ou de meias-tintas, que deixem dúvidas sobre o que realmente ele entende sobre os factos, mas já não lhe impõe que motive a sua posição e/ou que contraponha ao facto que impugna ou considera falso o facto alternativo que entende s

  • TRE3393/19.2T8FAR-F.E107-11-2024ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO

    - sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações expressamente previstas na lei processual, incumbe ao apresentante alegar e demonstrar a verificação de alguma dessas situações, sob pena de, caso contrário, não ser admitida a junção. - o superior interesse da criança (actualmente com 5 anos de idade) e o seu desenvolvimento saudável e pleno não se compagina com um isola

  • TRP1439/21.3T8PRT.P110-10-2024ANA VIEIRA

    INVENTÁRIO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · APROVAÇÃO DO PASSIVO

    I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 vigora o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo. II - o processo de inventário passou a situar-se siste

  • TRL23994/16.0T8LSB-B.L1-111-07-2024PAULA CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · LEGITIMIDADE ACTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I–Tendo o recorrente usado o direito à impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o normativo inserto no art.º 130.º do CIRE, o que foi depois objeto de apreciação em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, com a improcedência da impugnação apresentada pelo recorrente, não há como não reconhecer ao mesmo a legitimidade ad recursum resultante do art.º 631.º n.º 1 do

  • TRL11769/19.9T8LSB-A.L1-816-05-2024ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · SUSPENSÃO · ADIAMENTO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1. A audiência final, que deve ser marcada com o acordo dos mandatários judiciais, é excepcionalmente adiável e tendencialmente contínua; 2. Tendo os mandatários das partes ficado cientes que a audiência designada para a parte da manhã poderia, eventualmente, continuar na parte da tarde, sem que tal merecesse qualquer oposição, pretendendo ouvir as partes em declarações, tinham o ónus de as fazer

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.