Jurisprudência
444 acórdãos aplicam este artigoAGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO
Sumário: A remuneração adicional do Agente de Execução, nos termos do art. 50.º n.ºs 5 e 6 a) da Portaria 282/2013 de 29-8, deve excluir-se no caso de ter havido recebimento da quantia exequenda sem qualquer intervenção do agente de execução, ou sem actividade relevante deste.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi
TRANSACÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PRETENSÃO TOTALMENTE VENCIDA · APLICAÇÃO DO N.º 6 DO ART.º 4º DO RCP.
Tendo em consideração que em caso de transação a solução do litígio é de formação complexa e sucessiva - a transação em si mesmo considerada e a sentença homologatória, que ao condenar ou absolver nos termos acordados na transação, integra o respectivo conteúdo ou o assume - nada obsta a que a transação judicial e a respectiva sentença homologatória, possam e devam ser consideradas para efeitos de
PED · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUMÁRIO (art. 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Se a requerida interpôs acção em que pede que lhe seja reconhecido o direito de preferência sobre o imóvel locado ou, subsidiariamente, a nulidade do negócio celebrado entre a anterior e actual senhoria, o desfecho dessa acção pode vir a afectar o procedimento especial de despejo, critério pelo qual se deve aferir a relação de prejudicialida
HERANÇA INDIVISA · RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · OBRIGAÇÃO DE MÃO COMUM
I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qu
TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · INVENTÁRIO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
I - Sendo a transação um contrato formal pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (vide artigo 1250º do CC), estão as declarações nela contidas sujeitas às regras da interpretação previstas nos artigos 236º e segs. do CC. Às mesmas regras de interpretação estando sujeitos os atos jurídicos, nos quais se incluem as decisões judiciais (vide 295º do CC). II
CAUSA PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Causa prejudicial é toda aquela que tem por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. II – Em processo executivo não é de admitir a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mantendo-se, assim, válido o decidido no Assento n.º 2/1960. III – Em ação executiva não pode ser determinada, com fundamento em outro motivo j
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · DEFICIÊNCIA
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um
CAUSA PREJUDICIAL; · VPT; · IMPUGNAÇÃO LIQUIDAÇÃO IMI;
I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudici
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · DIREITO DE ACÇÃO · ABUSO · CONFISSÃO DO PEDIDO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando os factos alegados pelo autor - ainda que demonstrados -, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – c
SUSPEIÇÃO · JUIZ · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · EXTEMPORANEIDADE
I. O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz, estabelecendo que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialida
AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.
SUSPENSÃO · CAUSA PREJUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR · IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A suspensão da instância de embargos de executado pode ser ordenada quando exista causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, CPC, designadamente quando corre ação declarativa em que se discute a autenticidade da assinatura aposta no título executivo, por força da autoridade do caso julgado que aí possa vir a form
EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL
I - Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 c) CPC, com fundamento em contradição entre fundamentos e decisão, quando a parte não concorda com os fundamentos da decisão. II - Na compensação de créditos, a reciprocidade de créditos constitui um dos pressupostos para operar a compensação; a extinção da obrigação pressupõe o reconhecimento pelo devedor do crédito principal. III
INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário: I. Não há decisão-surpresa quando o tribunal decide com base em enquadramento jurídico razoavelmente previsível, inserido nos institutos convocados pelas partes ou que estas tinham o ónus de antecipar, designadamente quanto ao âmbito das normas aplicáveis e às soluções jurisprudenciais consolidadas. II. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 circunscreve-se às ações declar
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz, em apreciação de requerimentos apresentados nos autos, se pronuncia no sentido de não ter competência para a apreciação do teor dos mesmos por a competência se encontrar deferida a outro tribunal, ou, ainda, por nos requerimentos apresentados, a parte nada ter requerido em concreto ao tribunal. II. Os articulad
TRANSAÇÃO · ALIENAÇÃO DE IMÓVEL · PODERES PARA O ATO · RATIFICAÇÃO
I- Resulta do disposto no artº 283, nº3, do C.P.C. que é lícito às partes em qualquer estado do processo transigir sobre o objecto da causa, mediante a celebração de um negócio jurídico de direito privado, que as partes fazem valer no processo, com vista à resolução de um litígio, mediante recíprocas concessões (artº 1248, nº1, do C.C.). II-Estas recíprocas concessões “podem envolver a constituiçã
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO DO RECURSO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente; II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · VENDA EXECUTIVA · NULIDADE · TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não tem pertinência a junção de documentos por parte do Recorrido, nos termos do artigo 651.º do CPC, se com eles pretende demonstrar unicamente a matéria de facto em que o Tribunal de primeira instância assentou a sua decisão; - A lei processual não contempla a figura das nulidades violadoras de “princípios fundamentais do processo”,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.