Jurisprudência
142 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · PROCEDÊNCIA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A obrigação de indemnizar a cargo do exequente, decorrente do regime do artigo 858º, CPC, exige, para a sua efetivação, que o executado não tenha sido citado previamente à penhora, que tenha deduzido oposição à execução, julgada procedente, que a execução lhe tenha causado prejuízos, e que o exequente tenha manifestado falt
EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Nos embargos de terceiro, a lei apenas reconhece legitimidade activa ao titular da posse ou do direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (no pressuposto de que tal posse ou direito existem), que não seja parte na causa onde essa diligência foi realizada II – Os fundamentos legais da ineptidão da petição inicial têm em comum a circunstância de impossibilitarem a decisão d
PROPRIEDADE HORIZONTAL · OBRIGAÇÕES DO CONDÓMINO QUANTO A QUOTIZAÇÕES E DESPESAS · RESPONSABILIDADE DO CONDÓMINO COMPROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO
I - A obrigação dos condóminos quanto ao pagamento das quotizações do condomínio – obrigação propter rem - não é uma obrigação solidária, mas uma obrigação conjunta (cfr. nº1, do art. 1424º, do Código Civil). II - E a obrigação dos comproprietários de uma fração autónoma em relação às despesas comuns é, também, uma obrigação conjunta, respondendo cada comproprietário na medida da sua quota-parte.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · FACTOS CONCLUSIVOS
I - É o propósito de esconjurar as execuções injustas que explica a opção do legislador em consagrar, nos arts. 858 e 866 do CPC, tipos de ilícito de natureza processual menos exigentes, no que tange ao elemento subjetivo, que o tipo de ilícito processual da litigância de má-fé do art. 542/1 do CPC. II - Os pressupostos de aplicação daqueles tipos especiais de responsabilidade processual não estã
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · NOTIFICAÇÃO · CESSÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO
I - A notificação do executado para contestar a reclamação de créditos deduzida por apenso à execução deve ser feita por carta registada a enviar para o local onde o executado foi citado para a execução. II - O Supremo Tribunal de Justiça entende, de modo consolidado, que a citação para a acção proposta pelo cessionário para obter o pagamento do crédito cedido produz o efeito jurídico da notifica
EXCEÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PODERES DO JUIZ · PODERES DE COGNIÇÃO · CONHECIMENTO
I - Estando suscitada a excepção da prescrição e sendo controvertido o decurso do prazo de prescrição aplicável, o tribunal tendo conhecimento no exercício das suas funções de sentença que constitua reconhecimento do direito de crédito da exequente pode socorrer-se ex officio do art. 311º do CC sem que tal constitua nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II - Também não constitui nulidade
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA · LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
I – O que se dispõe no art. 789.º/5 do CPC vale e é aplicável, ex vi art. 17.º do CIRE, ao processo de insolvência e ao respetivo apenso de verificação e graduação de créditos, com as necessárias adaptações. II – Art. 789.º/5 do CPC que significa que, reclamando um credor um crédito reconhecido por sentença, outro qualquer credor, desde que não tenha sido parte no processo onde foi proferia tal se
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR RECLAMANTE · CRÉDITO EXEQUENDO
I) Para que seja qualificado como “manifesto” – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º do CPC – o lapso ou erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento. II) O
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO EXECUTIVA · CREDOR RECLAMANTE · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
I – Nos termos do artigo 789º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, uma vez findo o prazo para a apresentação de reclamações de créditos o credor reclamante (único) tem de ser notificado neste apenso do processo executivo de modo a saber que inexistem outras reclamações de créditos para além da sua e que a partir dessa mesma notificação – que cabe à secretaria do tribunal realizar – inicia-se e
EMBARGOS · EXTEMPORANEIDADE · FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
I) Deduzido que seja o requerimento executivo, o executado pode opor-se à execução (cfr. artigo 728.º e ss. do CPC) e à penhora (cfr. artigo 784.º e ss. do mesmo Código). II) A oposição à execução constitui o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente. III) Com as condicionantes decorrentes da espécie de título executivo em questão, o ex
AGENTE DE EXECUÇÃO · HONORÁRIOS · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL
I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneraçã
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - É inepta a Petição Inicial em que o Autor, com vagas e confusas alegações de facto e de direito, ainda que complementadas pelos documentos juntos, peticiona a condenação da Ré a indemnizá-lo, alegando, em suma, que um determinado banco, que veio entretanto a ser adquirido e a fundir-se com aquela, intentou contra si, em 2005, uma execução, fundada no incumprimento de contrato de mútuo com hipo
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I – No processo de reclamação de créditos pode o credor reclamante impugnar o próprio crédito exequendo, e as garantias reais do mesmo, nos termos do n.º 3 do art. 789º do CPC. II – Para esse efeito deve a secretaria notificar cada credor reclamante para os termos da reclamação, como dispõe o n.º 1 do mesmo artigo, ainda que não haja nenhuma outra reclamação de créditos a concorrer com a sua. II
PERSI · COMUNICAÇÃO · EXTINÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, cada vez que desencadeia tal mecanismo jurídico, as informações previstas no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. II. Não age com abuso de direito o devedor que invoca em sede de embargos/oposição que a entidade ba
GRADUAÇÃO; CREDOR HIPOTECÁRIO; · DIREITO DE RETENÇÃO; · INOPONIBILIDADE
I. Não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, embora com trânsito em julgado, haja declarado, em ação na qual este não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, neste caso a favor do respetivo promitente-comprador. II. Com efeito, o credor hipotecário, com o reconhecimento de um crédito garantido por direito de retenção, não sofre só um prejuízo ec
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · VENCIMENTO ANTECIPADO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · CONTRATO DE MÚTUO
A circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o art. 310.º/e) do CC), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em tal data hajam ficado vencidas, se si
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · INCUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA · TÍTULO EXECUTIVO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a Reforma de 2003 - artº 792º novo – “um processo sumário com cominatório pleno para o credor obter título exequível na própria acção executiva” – denominado na Doutrina de “Formação Incidental de título exequível“ ou “Título judicial impróprio”, julgando-se formado o título executivo se o executado reconhecer a existência do crédito ou n
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
I) O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, é um meio processual que permite, a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado por decisão transitada em julgado, a sua reabertura ou revisão, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei que a determinam, onde se encontram os casos em que se verifique a fa
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · VENDA · PRESCRIÇÃO · UTILIDADE DA DECISÃO DE GRADUAÇÃO
I - Existindo reclamação com vista à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal, a prescrição da dívida exequenda no processo principal declarada posteriormente à venda dos bens que garantiam os créditos reclamados, não determina a inutilidade da lide em relação ao processo de verificação e graduação que deverá prosseguir para os efeitos do disposto no artigo 245.º do CPPT,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · COMUNICAÇÃO DE DADOS · BANCO DE PORTUGAL · OFENSA AO BOM NOME
I. No âmbito duma execução intentada por instituição de crédito, sendo título executivo um contrato de crédito, arguindo a executada em oposição à execução que não assinou o contrato em causa, arguição essa entretanto corroborada no encerramento de inquérito-crime e apesar das conclusões do inquérito em causa não serem vinculativas no âmbito da oposição à execução (cf., por todos, Artigo 674º-A,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.