Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 698.º Instrução do requerimento

EM VIGOR
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual. 2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.

Jurisprudência

368 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ166/20.3YHLSB.L2.S1-A07-07-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    As decisões proferidas pelo TJUE ao abrigo da al. b) do n.º 3 art. 19.º do Tratado sobre a UE e do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE não são decisões definitivas de uma

  • TCAN00336/19.7BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TCAN01894/18.9BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TC463/202627-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TRE2481/16.1BELSB.E1-B21-05-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com base na alínea c) do artigo 697.º do CPC, quando o Recorrente não junta o documento com base no qual pretendeu alegar o requisito cumulativo da novidade e da suficiência justificativo da instauração daquele recurso.

  • TCAS951/02.8BTLSB-R1.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific

  • TC1173/202514-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAN00283/25.3BEMDL24-04-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO (...); · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO APLICADA AO REQUERENTE; · PEDIDO DE REVISÃO DA SENTENÇA;

    I-A revisão de sentença consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índic

  • TC369/202623-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA071/23.1BELSB26-02-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TRL6308/22.7T8VNG-C.L1-205-02-2026LAURINDA GEMAS

    DOCUMENTOS · DECISÕES JUDICIAIS · JUNÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popul

  • TRE1358/22.6T8BJA-B.E118-12-2025PAULA DO PAÇO

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado apenas pode ser sujeita a revisão quando seja apresentado documento cujo conteúdo fosse desconhecido pela parte ou de que esta não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, se revele apto a alterar o sentido dessa dec

  • TRE177/14.8TMSTB-A.E127-11-2025MIGUEL TEIXEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · REQUISITOS · DOCUMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR

    - Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em elementos de prova já considerados aquando da prolação da decisão a rever; - O pedido de revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário do Relator)

  • TRE198/23.0T8ADV.E127-11-2025MANUEL BARGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. II - Tal nulidade radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficios

  • STJ1004/23.0T8PTG.E1.S102-10-2025MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    ESCRITURA PÚBLICA · NOTÁRIO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · DOAÇÃO

    I. A eliminação do Código de Processo Civil da figura da aclaração das decisões foi acompanhada da inclusão da sua obscuridade ou ambiguidade entre as causas de nulidade, se impedirem a respectiva intelegibilidade. II. A arguição de nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que a decisão excedeu o âmbito de cognição que lhe é permitido. III. Ao prever a possibilidade de a Relação, apreciando

  • TC1031/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • STJ83/20.7YHLSB.L2.S1-A03-07-2025FÁTIMA GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · FUNDAMENTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.

  • TRG2925/21.0JABRG.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DILAÇÃO · CÚMULO JURÍDICO · PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO E PENA DE MULTA PRINCIPAL

    I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no caso de recurso da sentença com fundamento em reapreciação da prova gravada, não deverá ser acrescido da dilação de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 638º, nº 7 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP. II- Não há lugar à realização de cúmulo jurídico entre uma pena de multa substituição e uma pena (principal) de multa, porqua

  • STJ586/19.6T8SSB.E1-B.S117-06-2025MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · DOCUMENTO · JUNÇÃO

    I. É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da exigência de que o documento, apresentado ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil como fundamento de recurso de revisão, seja, “por si só, suficiente para modificar a decisão” cuja revisão se pretende “em sentido mais favorável à parte vencida”, no sentido de que é necessário que a sua eficác

  • STJ281/17.0YHLSB.L1.S1-A17-06-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · INADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISÃO

    A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.