Jurisprudência
368 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
As decisões proferidas pelo TJUE ao abrigo da al. b) do n.º 3 art. 19.º do Tratado sobre a UE e do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE não são decisões definitivas de uma
RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;
RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;
RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com base na alínea c) do artigo 697.º do CPC, quando o Recorrente não junta o documento com base no qual pretendeu alegar o requisito cumulativo da novidade e da suficiência justificativo da instauração daquele recurso.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO (...); · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO APLICADA AO REQUERENTE; · PEDIDO DE REVISÃO DA SENTENÇA;
I-A revisão de sentença consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índic
DOCUMENTOS · DECISÕES JUDICIAIS · JUNÇÃO · ADMISSIBILIDADE
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popul
RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado apenas pode ser sujeita a revisão quando seja apresentado documento cujo conteúdo fosse desconhecido pela parte ou de que esta não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, se revele apto a alterar o sentido dessa dec
RECURSO DE REVISÃO · REQUISITOS · DOCUMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em elementos de prova já considerados aquando da prolação da decisão a rever; - O pedido de revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário do Relator)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. II - Tal nulidade radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficios
ESCRITURA PÚBLICA · NOTÁRIO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · DOAÇÃO
I. A eliminação do Código de Processo Civil da figura da aclaração das decisões foi acompanhada da inclusão da sua obscuridade ou ambiguidade entre as causas de nulidade, se impedirem a respectiva intelegibilidade. II. A arguição de nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que a decisão excedeu o âmbito de cognição que lhe é permitido. III. Ao prever a possibilidade de a Relação, apreciando
RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · FUNDAMENTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DILAÇÃO · CÚMULO JURÍDICO · PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO E PENA DE MULTA PRINCIPAL
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no caso de recurso da sentença com fundamento em reapreciação da prova gravada, não deverá ser acrescido da dilação de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 638º, nº 7 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP. II- Não há lugar à realização de cúmulo jurídico entre uma pena de multa substituição e uma pena (principal) de multa, porqua
RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · DOCUMENTO · JUNÇÃO
I. É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a interpretação da exigência de que o documento, apresentado ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil como fundamento de recurso de revisão, seja, “por si só, suficiente para modificar a decisão” cuja revisão se pretende “em sentido mais favorável à parte vencida”, no sentido de que é necessário que a sua eficác
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · INADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISÃO
A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.