Jurisprudência
106 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS
I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado. II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de P
INVENTÁRIO JUDICIAL · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · ARTICULADO SUPERVENIENTE
1. O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. 2. Mas são aplicáveis as regras da parte geral do CPC e as do processo civil de declaração a este processo especial (art. 549º,1 CPC), pelo que está salvaguardada a alegação de fac
INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO · ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
No âmbito do reconhecimento do passivo no processo de inventário ocorre um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (cfr. art. 392.º, do Código Civil), na medida em que se exige, para apurar da existência e montante da dívida, que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. art. 1106.º, n.º 3, do CPC), caso contrário, em princípio, r
PROCESSO DE INVENTÁRIO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA · PARTILHA ADICIONAL · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Alegando o cabeça de casal ter apurado a existência de bens por relacionar em momento ulterior ao da conferência de interessados e antes de operada a partilha, não compete inclui-los no inventário por via de uma partilha adicional, mas deve ser admitida a alegação da sua existência através de articulado superveniente, verificados os respectivos pressupostos. II - Do art. 614º do CPC se extrae
PROCESSO DE INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · CITAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
I - Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art. 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art. 1102º nº 1 do C.P.C. II - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente
INVENTÁRIO · MEIOS COMUNS · CASO JULGADO
Sumário: O despacho proferido em processo de inventário que ordena a remessa da apreciação da questão da natureza de um imóvel (própria ou comum) para os meios comuns, do qual não é interposto recurso, constitui caso julgado formal, pelo que fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
PROCESSO DE INVENTÁRIO · QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA · APROVAÇÃO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha - incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, se
INVENTÁRIO · NOTÁRIO · REMESSA · TRIBUNAL CÍVEL
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido. II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento. III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao trib
INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL
I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · INCIDENTES DA INSTÂNCIA
I. A decisão judicial que aprecia em sede de impugnação as decisões proferidas em incidente de «reclamação contra a relação de bens» em processo de inventário notarial, após a remessa e conversão em inventário judicial permitida pelo art. 76º, 2, da Lei 23/2013, aplicável por força do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, equivalente à decisão proferida no incidente de “reclamação à relação de bens” nos t
INVENTÁRIO · NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS · DECISÃO SURPRESA
I - No processo de inventário, a notificação entre mandatários prevista nos arts. 221.º e 255.º do CPC é válida, contando-se a partir daí o prazo de resposta à oposição do cabeça de casal. II - A decisão de considerar admitida a inexistência de bens comuns alegada na oposição por falta de resposta no prazo referido em I, e de, por isso, julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, não
INVENTÁRIO · SANEAMENTO DO PROCESSO · NULIDADE PROCESSUAL
I - No actual regime do processo de inventário, os interessados têm o ónus de concentrar numa única peça todos os meios de defesa de que possam beneficiar, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o fazerem mais tarde. II - Sendo assim, o princípio da concentração da defesa e o princípio da preclusão que dele decorre nem por isso impedem ou dispensam a consideração da alegação de bens no r
PROCESSO DE INVENTÁRIO · CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONSTITUIÇÃO EM SEDE DE PARTILHA
I - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar em processo de inventário – art. 1417º nº 1 do CCiv.. II - Para que tal possa acontecer, é necessário que, além das exigências legais previstas nos arts. 1415º e 1417º nº 2 do CCiv. [e das exigências administrativas], haja acordo unânime de todos os interessados no sentido da constituição de tal direito [diversamente
PROCESSO DE INVENTÁRIO · AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - No actual regime do processo de inventário, é antes da conferência de interessados e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, que cabe ao juiz, num despacho de saneamento, resolver as questões suscitadas sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas. II - Admitidas uma primeira e uma segund
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA · MANDATÁRIO JUDICIAL · OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
I) No atual sistema de notificações eletrónicas, não há que distinguir as notificações da secretaria das notificações entre mandatários, nos processos em que existam advogados constituídos, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica. II) Por isso, da atuação oficiosa da secretaria, prevista no artigo 220.º do CPC, estão excluídas
ESCRITURA PÚBLICA · DOAÇÃO · PROVA · REGIME DE BENS DO CASAMENTO
I. A prova da declaração negocial exarada na escritura pública de doação é feita através do correspondente documento autêntico, sem que para o efeito se admita prova testemunhal (artigo 393.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Contudo, tal não afasta a possibilidade de a interpretação da declaração negocial ser complementada por prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), posto que o sen
INVENTÁRIO · PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · CONTA BANCÁRIA COMUM · TRANSFERÊNCIAS
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antec
INVENTÁRIO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Sumário. (Elaborado pelo relator) I. O novo modelo do processo de inventário judicial, previsto no Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13/09, está configurado como uma verdadeira “ação”, comportando fases processuais relativamente estanques, subordinadas ao princípio de concentração dos meios de defesa, fixando para cada ato das partes um momento próprio par
INVENTÁRIO · ACUSAÇÃO DE FALTA DE BENS OU DÍVIDAS
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil). II - No âmbito do no
INVENTÁRIO · DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
I - A junção de documentos com as alegações de recurso não pode servir para reverter uma conduta negligente da parte que, estando na posse do documento e tendo obrigação de saber poder o mesmo ser relevante para a decisão da causa face às questões que nela se suscitam, ou importante para contraditar uma testemunha cuja credibilidade pretende pôr em causa, não o junta nas fases processuais prevista
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.