Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 792.º Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

EM VIGOR
1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. 3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. 4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. 5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento. 6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida. 7 - Os efeitos do requerimento caducam se: a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da ação; b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere; c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Jurisprudência

215 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24135/23.2T8LSB-A.L1-225-06-2026INÊS MOURA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · ARRESTO · PENHORA

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A nulidade/invalidade da penhora suscitada pela Embargante corresponde a uma nulidade substantiva na qual fundamenta o seu pedido, pelo que não se impunha ao tribunal a quo conhecer da mesma a partir do momento em que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, o que prejudica o conhecimento daquela questão, não existindo qualquer omissão de pronúncia que

  • TRE81/09.1TBSSB-B.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    FIADOR · SUB-ROGAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a sub-rogação nos direitos do credor, prevista no artigo 644.º do Código Civil, com base nos documentos de onde decorre o pagamento que sustenta a sub-rogação legal, isto é, sem necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial que declare o seu direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 6

  • TRP1050/24.7T8AVR.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PERDA DE INTERESSE DO CREDOR · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · ÓNUS DA PROVA

    I - Há contratos em que, pela sua natureza ou tipo, segundo os usos do tráfico, ou por vontade das partes, há uma vinculação da prestação típica de uma das partes ao fim a que a mesma se destina, casos em que tal vinculação passa a fazer parte do conteúdo do negócio e em que o devedor suporta o risco da adequação da prestação ao seu fim. II - A perda do interesse do credor proveniente da inviabi

  • TRG283/10.8TBVLN-B.G405-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ACÇÃO EXECUTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    (i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais irrelevantes para o desfecho da causa face à subsunção jurídica que reputa correta; a omissão de tais detalhes não configura a nulidade por falta de fundamentação de facto (art. 615/1, b), do CPC), podendo, quando muito, consubstanciar uma insuficiência da matéria de facto a ser suprida nos termos do art. 662/2, c), do CPC, caso

  • TRE143/22.0T8VRS.E126-02-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIREITO DE RETENÇÃO · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL · TRADIÇÃO DA COISA

    1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à sua entrega, recusar esta última, retendo o objeto, enquanto não for pago do crédito que, por sua vez, lhe assiste. 2 – Uma escolha porventura incorreta da forma de tutela judiciária do direito de retenção adquirido pelos recorridos na respetiva esfera jurídica em virtude do incumprimento definitivo da promessa de transmissão de d

  • TRC2792/22.7T8ACB-B.C110-12-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS · CONFISSÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC, podendo o executado impugnar o(s) crédito(s) reclamado(s), contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito, e podendo, também, opor-se ao reconhecimento da(s) garantia(s) invocada(s) pelo(s) credor(es) reclamante(s) ou à sua graduação, se entender que esta(s) não exis

  • TRL1795/25.4T8FNC-A.L1-806-11-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I – Nos termos e para os efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do art. 272º do NCPC, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial i

  • TRC203/19.4T8ACB-B.C114-10-2025n.º 1MOREIRA DO CARMO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE MÚTUO · DOCUMENTO PARTICULAR · FALTA DE AUTENTICAÇÃO

    1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos; 2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação

  • TRE2035/25.1T8FAR.E118-09-2025MANUEL BARGADO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial.

  • TRE30/19.9T8SLV-C.E118-09-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO · GARANTIA REAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Ao credor que, desprovido de título exequível, se apresente a reclamar o crédito com alegada garantia real na execução, ainda que para o efeito não tenha sido citado, assiste o direito a ver reconhecido e graduado o seu crédito desde que observe o regime estabelecido no artigo 792.º do CPC. (Sumário da Relatora)

  • TRL3163/14.4TBALM.L1-A-226-06-2025LAURINDA GEMAS

    ERRO NO MEIO PROCESSUAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação d

  • STJ283/10.8T8VLN-F.G1.S217-06-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    AÇÃO EXECUTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · DIREITO DE RETENÇÃO · PENHORA

    Não tendo sido dado integral cumprimento à ampliação da matéria de facto determinada, cumpre fazer baixar os autos de novo à Relação para total satisfação do anteriormente determinado.

  • STA0837/24.5BEPRT04-06-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não é de admitir a revista se as qu

  • TCAN00860/09.0BEAVR27-02-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;

    I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova do exercício da gerência de facto, recai sobre

  • TCAN00837/24.5BEPRT13-02-2025ANA PATROCÍNIO

    NOMEAÇÃO À PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS; · GARANTIA IDÓNEA, PENHOR, ACÇÕES; · ARRESTO PREVENTIVO, DISCRICIONARIEDADE “IMPRÓPRIA”;

    I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPP

  • TRP3777/17.0T8VFR.P223-01-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE COMODATO · BENFEITORIAS ÚTEIS · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição. II - As benfeitorias consistem nos melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, distinguindo-se do instituto da acessão em que os melhoramentos são realizados por um terceiro, não ligado juridicamente à coisa

  • TRC3223/09.3TBVIS-E.C110-07-2024ALBERTO RUÇO

    RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 850.º DO CPC · PERSI · MOMENTO EM QUE O EXECUTADO PODE INVOCAR TAL EXCEPÇÃO

    I - O credor reclamante que pediu a renovação da instância executiva, para obter a cobrança do seu crédito, nos termos do artigo 850.º do CPC, está obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro –, sob pena se lhe ser oposta a exceção dilatória inominada resultante da sua inobservância. II - A cir

  • STJ283/10.8TBVLN-F.G1.S123-04-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXCEÇÃO DE CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PEDIDO · CAUSA DE PEDIR

    I. Para aferir da existência da excepção do caso julgado, importa conhecer os elementos de facto que permitem afirmar que as pretensões deduzidas em duas acções procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”. II. Para aferir da existência da autoridade do caso julgado, importa conhecer, por outro lado, as fundamentações das decisões proferidas em ambas as acções”.

  • TRP3002/21.0T8VLG-C.P109-04-2024RUI MOREIRA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR COM GARANTIA REAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Em sede de reclamação de créditos fundada na titularidade de um crédito que beneficia de garantia real sobre bem penhorado em execução alheia, o reclamante tem de apresentar um título exequível ou requerer que a graduação de créditos, quanto a tal bem, aguarde a obtenção do título em falta. Nesta hipótese iniciará um procedimento que lhe poderá facultar a formação de um título executivo impróp

  • TRP4336/19.9T8GDM.P119-12-2023MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ARRESTO · CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA · PENHORA · VENDA EM EXECUÇÃO

    I - O arresto nos bens do devedor, apenas uma vez convertido em penhora, na execução subsequente ao mesmo arresto, é que confere ao credor exequente preferência, no pagamento do crédito executado, pelo valor dos bens, considerados penhorados por via da conversão do arresto em penhora. II - Assim, se o arresto não consta como convertido em penhora da certidão de ónus e encargos junta à execução, n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.