Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 380.º Pressupostos e formalidades

EM VIGOR
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. 2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação. 3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Jurisprudência

316 acórdãos aplicam este artigo
  • TC957/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TRL24/26.8T8VFX-A.L1-109-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FORO COMPETENTE · CLÁUSULA ESTATUTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato s

  • TRL1430/25.0T8CSC.L1-225-06-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O decretamento do procedimento cautelar previsto no art.º 383º do CPC (suspensão das deliberações da assembleia de condóminos) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) a aprovação de deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; b) a qualidade de condómino; e, c) o da

  • TRL1584/20.2T8CSC-P.L2-818-06-2026RUI POÇAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INCIDENTE · INSTRUMENTALIDADE · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação

  • TRE176/26.7T8LAG.E118-06-2026MANUEL BARGADO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DANO APRECIÁVEL · FACTOS ESSENCIAIS

    Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo 380º do CPC, é o dano visível, de aparente dignidade, não se exigindo que estejam evidenciados danos irreparáveis e de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum, mas impondo-se ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciáv

  • TRE320/26.4T8PTM.E118-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a providência de suspensão de deliberação tem como pressuposto a verificação de dano apreciável. - estando em causa deliberação não executada, o dano em causa tem natureza conjectural ou hipotética. - nesse caso, devem ser alegados factos que permitam avaliar o risco de produção daquele dano apreciável, não bastando pa

  • TRL28395/25.6T8LSB-A.L1-116-06-2026PAULA CARDOSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REQUISITOS · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável. 2- O art.º 257.º n.º 1 d

  • TRL5809/25.0T8FNC.L1-726-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    DIREITO DE AÇÃO · CADUCIDADE

    I - Ressalvando o art. 279.º n.º2 do Código de Processo Civil o regime relativo à caducidade previsto na lei civil, tal norma não pode ser aplicada à caducidade do direito de acção, havendo que encontrar a solução no art. 332.º n.º1, com referência ao art. 327.º n.º3, do Código Civil. II - Se a requerente intentou um procedimento cautelar em tribunal materialmente incompetente, a decisão de absol

  • TC1239/202523-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRC4127/25.8T8LRA.C114-04-2026n.º 1JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FINALIDADE DA PROVIDÊNCIA · DELIBERAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA · DELIBERAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTÍNUA OU PERMANENTE

    1. A suspensão de deliberações sociais consiste assim numa providência cautelar de natureza conservatória por legalmente destinada a assegurar a manutenção da situação existente para evitar a produção do concreto dano ou o respetivo agravamento que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e tran

  • TRC125/25.0T8ALD-A.C124-03-2026MARIA CATARINA GONÇALVES

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO QUE NOMEIA TITULARES DE ÓRGÃOS OU CARGOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO · DANO APRECIÁVEL

    I - Ainda que tal não seja expressamente previsto no art.º 178.º do CC, é ilegítimo e não pode ser admitido - por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium - o exercício do direito de requerer a anulação de deliberação de uma associação por parte de associado que, apesar de não a ter votado, veio, posteriormente a aceitar tal deliberação, expressa ou tacitamente I

  • TRL8938/25.6T8SNT.L1-124-02-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · DANO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário[1]: I - A causa de pedir corresponde aos factos essenciais constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer e que integram os elementos da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis. II – As questões de facto e de direito que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão objeto do

  • TRP1682/24.3T8AVR-B.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR · DANO APRECIÁVEL · DIREITO À GERÊNCIA

    I - A procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende da alegação da qualidade de sócio e da ilegalidade da deliberação (fumus bonus iuris) cuja execução poderá causar, com forte probabilidade, dano apreciável à sociedade ou ao requerente, em consequência da demora da decisão a proferir na acção principal - (periculum in mora). II - O conceito de “dano apreciável

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRC2391/25.1T8TLRA.C110-02-2026n.º 1PAULO CORREIA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO · REQUISITOS

    I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e seguintes do CPC, é o da suspensão da eficácia jurídica da deliberação, tendo como função evitar a produção de um dano apreciável, que tanto pode ser do sócio requerente como da sociedade, ou mesmo de terceiros. II – A suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requere

  • TRL15139/23.6T8LSB-B.L1-710-02-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · CAUSA DE PEDIR DOMINANTE

    Sumário: da responsabilidade do relator: I. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidida face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual. II. «Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jur

  • TRP9510/24.3T8VNG.P127-01-2026PINTO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · PRAZO PARA A CONVOCATÓRIA

    I - O regime estabelecido no art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09 [na redação atual], visa a defesa da comunidade e dos clientes dos advogados de eventuais atuações ilícitas destes e, bem assim, a defesa dos próprios advogados do labéu da suspeita de atuações tendentes à prossecução de outros fins que não a defesa dos direitos e interesses dos

  • TRL1584/20.2T8CSC-P.L1-222-01-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Se com o pedido de declaração de “inexistência” do ato de eleição se visa obstar ao risco de deliberações ilegais sobre os destinos da associação, a declaração de “inexistência” desse ato de eleição afetará a validade das deliberações que possam ter sido tomadas pelos membros nele eleitos para os órgãos de

  • TC1459/202518-12-2025Afonso Patrão
  • TRP14868/24.1T8PRT-A.P127-11-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA POR CARTA REGISTADA · PRAZO DE ANTECEDÊNCIA · CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLEIA

    I - A Relação não deve reapreciar a decisão sobre pontos da matéria de facto que não tenham relevo para o julgamento do objeto do recurso ou de questões que deva conhecer oficiosamente. II - A providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia de condóminos tem como pressupostos a probabilidade da verificação de vício gerador de nulidade ou anulabilidade da deliberação e a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.