Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 976.º Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

EM VIGOR
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS84/20.SBEPDL27-03-2025MARCELO MENDONÇA

    EXPROPRIAÇÃO · FALTA DA RESOLUÇÃO INICIAL DE EXPROPRIAR – ART.º 10.º, N.º 1, DO CE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL ACTIVA E INICIAL DOS EXPROPRIADOS · ANULAÇÃO DA DUP

    I- Faltando a resolução de expropriar prevista no artigo 10.º, n.º 1, do CE, a Administração coloca em causa o direito de participação activa dos expropriados logo na fase inicial do procedimento expropriativo, não lhes dando tempo e oportunidade de preparar atempadamente a defesa dos seus interesses perante um acto ablativo da propriedade. II- É irrelevante que, estatutariamente, o órgão que pro

  • TRP022552129-01-1991LOBO MESQUITA

    CADUCIDADE DA ACÇÃO · FALÊNCIA · PRAZO

    I - O prazo de caducidade começa quando o direito puder legalmente ser exercido. II - Porque essa possibilidade é objectiva, releva para aquele efeito de se iniciar o prazo, a circunstância de o titular do direito não conhecer os respectivos factos essenciais mas estar na situação de os poder conhecer se usasse zelo e perspicácia normais, sendo os factos cognoscíveis.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.