Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1023.º Montante e idoneidade da caução

EM VIGOR
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL330/25.9YLPRT.L1-209-10-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença recorrida - que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do procedimento especial de despejo - da qual consta o relatório, a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamen

  • TRG6018/22.5T8BRG.G108-05-2025ROSÁLIA CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO · DENÚNCIA DE CONTRATO · CONDIÇÃO DE VALIDADE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    Nas situações previstas no nº 3 do art. 1098º do CC, o contrato só pode ser denunciado pelo arrendatário se já tiver decorrido um terço do prazo inicial do contrato ou da sua renovação, pretendendo o legislador com esta norma garantir que o contrato vigore efetivamente por esse período mínimo, o que significa que o decurso deste prazo constitui condição de validade do exercício do direito de denún

  • TRP6130/22.0T8PRT-B.P127-03-2023JOAQUIM MOURA

    ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIVÓRCIO · COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO

    I – Através do processo de jurisdição voluntária regulado no artigo 990.º do CPC, visa-se a constituição, a favor de um dos (ex)cônjuges, de relação jurídica de arrendamento tendo por objecto a casa de morada de família (seja ela bem comum do casal, seja bem próprio do outro cônjuge) ou a transmissão/concentração do direito ao arrendamento (sendo a casa de morada de família arrendada), nos termos

  • TRE1013/20.1T8PTM.E113-10-2022JOSÉ LÚCIO

    EMBARCAÇÃO · APREENSÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO

    1 – O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 – Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas. 3 – De

  • TRL3362/03.4TCLRS-A.L1-707-07-2022DIOGO RAVARA

    EXECUÇÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO · VALOR DA VENDA

    I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código. II–O limite consagrado no ar

  • TCAN00407/16.1BEMDL27-11-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ESTADO PORTUGUÊS; ATRASO NO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA; INDEMNIZAÇÃO; PRESCRIÇÃO.

  • TRE2512/08.9TBPTM.E103-12-2011ROSA BARROSO

    DEPOSITÁRIO · APRESENTAÇÃO DE COISAS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1 - Estatui o artigo 854º, n.º 1, do CPC, que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - Nenhuma prova foi feita em como a Ré, enquanto fiel depositária, tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou o levantamento do arresto, na data em que o mesmo foi emitido, não se podendo presu

  • TRP4925/07.4TBSTS.P125-03-2010M. PINTO DOS SANTOS

    ACORDO SIMULATÓRIO · PROVA TESTEMUNHAL · PROVA DOCUMENTAL · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    I- Os intervenientes contratuais não podem demonstrar a existência de interposição fictícia de determinada pessoa nesse contrato/negócio com recurso unicamente à prova testemunhal, já que tal situação se reconduz à figura da simulação relativa e o n° 2 do art. 394° do CCiv. proíbe tal meio de prova quando o acordo simulatório e o negócio dissimulado são invocados pelos simuladores. II- Só havendo

  • TRL2507/07.0TVLSB.L1-814-01-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROCESSO COMUM · ACÇÃO ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I. Enquanto o campo de aplicação da tutela diferenciada se determina directamente, o do processo comum está sujeito a um critério de exclusão de partes. II. A gestão de um imóvel próprio, no todo ou em parte, é meramente um assunto próprio ainda que se esteja obrigado a dar a outrem parte do rendimento obtido. III. Quando se invoca, como causa de pedir, negócio jurídico, incumprido pelas rés pro

  • STJ06S461614-02-2007FERNANDES CADILHA

    PROCESSO EXECUTIVO · DEPOSITÁRIO · ENCARGOS · CASO JULGADO FORMAL

    A decisão que, na sequência da sustação da execução, remete o pagamento das despesas devidas ao depositário judicial para o processo em que penhora de bens seja mais antiga, e cuja execução prossegue, segundo o disposto no artigo 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não viola o caso julgado formal constituído por anterior decisão que havia ordenado entretanto o pagamento dessas despesas. *

  • TRE2625/06-208-02-2007FERNANDO BENTO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS

    I - A dispensa da obrigação de prestar contas pelo cônjuge administrador vigora durante a constância do matrimónio e até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio, ainda que este haja sido nomeado depositário no âmbito de arrolamento de bens preliminar ou incidental de divórcio. II - A regra geral impositiva da obrigação de prestação de contas ao depositário cede perante a no

  • TRL7797/2005-106-02-2007RUI VOUGA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I) O disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento. II) Consequentemente, em caso de morte do arrendatário habitacional, o facto de, falecido o arrendatário, um

  • TRP055182509-01-2006JORGE VILAÇA

    DEPÓSITO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · DESPESAS · DIREITO DE RETENÇÃO

    O depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.

  • TRP055035021-02-2005FONSECA RAMOS

    DEPOSITÁRIO · DIREITO DE RETENÇÃO

    O depositário judicial de bens não pode invocar o direito de retenção e recusar a entrega dos bens, ordenada pelo Tribunal, com a alegação de que é credor de quantias despendidas com a guarda e manutenção dos bens objecto do depósito.

  • STJ02B388818-12-2002EDUARDO BAPTISTA
  • TRP962077217-12-1996MARIO CRUZ

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · ACÇÃO DE DESPEJO · CONTRATO-PROMESSA · QUALIFICAÇÃO

    I - A qualificação do contrato tem de fazer-se já como verdadeiro contrato de arrendamento e não apenas como contrato-promessa do mesmo, quando, num caso concreto, já estavam verificados todos os requisitos essenciais, de conteúdo, que integram o contrato prometido. II - Não tendo o arrendatário largado mão do locado, não lhe assiste o direito de invocar a nulidade por falta de forma do contrato

  • TRL001292208-02-1996SANTOS BERNARDINO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Não tendo o Réu, devidamente citado, apresentado contas nem contestado a acção, pode o Autor apresentá-las nos 30 dias seguintes a contar da data até à qual era lícito ao Réu apresentá-las, não tendo que ser notificado para exercer esse direito. III - A nã

  • TRL000516114-12-1995HUGO BARATA

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · TRESPASSE · SENHORIO

    I - O senhorio pode ser plural, mas só um dos senhorios se evidenciar e actuar junto do arrendatário; II - Por isso, não há contradição entre alínea da especificação a englobar a pluralidade de senhorios e quesito a perguntar se só um deles - o autor - sempre se apresentou como único senhorio; III - No domínio dos contratos de arrendamento, é senhorio (locador) quem legitimamente titula o direit

  • TRL008888113-07-1995GUILHERME IGREJA

    ARRENDAMENTO · ACÇÃO DE DESPEJO · LEGITIMIDADE ACTIVA

    - Em acção de despejo é seu sujeito activo e, assim, parte com legitimidade activa o senhorio no contrato de arrendamento, isto é, quem, de facto, conste em tal contrato, como locador ou haja sucedido na posição contratual deste, por efeito da lei, pelo que é dispensável qualquer consentimento ou reconhecimento do locatário.

  • TRL007656616-03-1995ALMEIDA VALADAS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · SENHORIO

    I - Enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, não é permitida a gravação de depoimentos de testemunhas produzidos em audiência de julgamento por tal violar os princípios da oralidade e da imediação. II - Senhorio é a pessoa titular legítimo do gozo da coisa ou que da mesma detem a administração, não tendo obrigatoriamente que ser proprietário dela nem, sendo-o, tem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.