Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 897.º Poderes instrutórios

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Jurisprudência

198 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE578/26.9T8EVR.E102-07-2026MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · SUPRIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    Sumário: I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário. II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requ

  • TRG115/25.2T8VLN.G118-06-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LIMITAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS

    I- No contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre,

  • TRP3574/21.9T8VNG-D.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CASO JULGADO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I - Nos processos de jurisdição voluntária e no processo especial de acompanhamento de maiores as decisões proferidas estão sujeitas aos efeitos do caso julgado que decorrem dos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil. II - A modificabilidade de resoluções/medidas de acompanhamento apenas é de admitir em face de alteração das circunstâncias que as motivaram. III - A fixação na sentença

  • TRL7537/24.4T8ALM.L1-712-05-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    MAIOR ACOMPANHADO · RESTRIÇÃO DE DIREITOS · PRINCÍPIO DO MÍNIMO NECESSÁRIO

    Sumário da responsabilidade do relator: I. Num processo de maior acompanhado, a restrição dos direitos pessoais do acompanhado tem de ser determinada, individualizando cada um dos direitos restringidos e fundamentada, exigindo-se uma justificação autónoma. II. Segundo o princípio do mínimo necessário, exige-se uma proporcionalidade entre a medida adotada e a situação apurada, a fim de preservar,

  • TRE1304/24.2T8FAR.E107-05-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · PROVA · NULIDADE PROCESSUAL · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo proferido despacho que afirma que, face à prova produzida, estão reunidos os elementos suficientes para proferir decisão e concede a palavra para as partes formularem conclusões, seguindo-se este uso da palavra pelas partes e novo despacho no qual se manda concluir os autos a fim de proferir a decisão, não é possível discuti

  • TC770/202507-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL1535/25.8T8CSC-A.L1-626-03-2026JOÃO BRASÃO

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Sumário elaborado pelo Relator): -Afigura-se que acautela o interesse do beneficiário nomear, ainda que provisoriamente, os seus dois filhos como acompanhantes, com tarefas diferenciadas; -Estando indiciado que os filhos do Requerido, através do acesso à sua conta bancária, procedem a transferências e pagamentos para finalidades exclusivamente pessoais, impunha-se, como foi feito pelo Tribunal a

  • TRE194/19.1T8RDD-A.E112-02-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · NULIDADE DA DECISÃO

    Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de “revisão” da medida de acompanhamento de maior deve ser utilizado para a reapreciação periódica dos pressupostos do decretamento da medida, podendo resultar, não em alteração ou modificação das condições estabelecidas na sentença, mas na sua manutenção. II. O facto ser considerada a “manutenção” da medida determinada por sentença an

  • TRE721/17.9T8LAG-A.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz

  • TC1258/202510-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP792/25.4T8VCD.P129-01-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

    I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impe

  • TRE25/20.0T8RDD.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa

  • TRE1269/25.3T8STR.E127-01-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL

    A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.

  • TRE327/25.9T8PTM-A.E115-01-2026SÓNIA MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · VIDEOCONFERÊNCIA · NULIDADE

    Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do arti

  • TRL23334/23.1T8LSB.L1-718-12-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO · CURADOR AD LITEM · DOENÇA INCAPACITANTE

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A incapacidade judiciária de beneficiária a quem foi aplicada medida de acompanhamento de maior (cfr. Art. 15.º do C.P.C.), no que tange estritamente à instância recursiva, deve considerar-se suprida pela adesão, pela acompanhante nomeada, ao recurso interposto pelo defensor oficioso, em nome da pessoa beneficiária.

  • TRG307/24.1T8MNC-A.G117-12-2025MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS · LITISPENDÊNCIA

    I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior acompanhado, o beneficiário era cidadão português, residia com carácter habitual em Portugal, onde ainda se encontrava e possuía bens, e sendo Portugal signatário da Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, os tribunais nacionais possuíam competência para a apreciar e julgar, quer pelo critério principal da residência habit

  • TRG5720/24.1T8BRG.G117-12-2025ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA

    1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes; 2) Os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficios

  • TRE390/18.9T8LAG-A.E115-12-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária p

  • TRE92/23.4T8CSC-A.E127-11-2025SÓNIA MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · MEIOS DE PROVA · PERÍCIA · SEGUNDA PERÍCIA

    Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo de acompanhamento de maior é o da pertinência e relevância dos meios probatórios para a sua boa decisão, o que se reconduz a saber se esses meios probatórios contribuem para apurar a natureza e grau de incapacidade de que eventualmente padeça o requerido e definir as medidas mais adequadas para suprir esta situação. 2. Entr

  • TRE453/24.1T8ELV.E127-11-2025SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    MAIOR ACOMPANHADO · REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário: I. No processo especial de maior acompanhado os amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 897º nº 1 e 986º nº 2, ex vi art.º 891º nº 1 do CPC, não dispensam o Tribunal de se pronunciar expressamente sobre os meios de prova requeridos pelas partes, avaliando a sua pertinência e necessidade, conforme impõem os artigos 154º e 897º nº 1

a mostrar 20 de 198

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.